Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801317-57.2022.8.18.0032


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULA DO TRIBUNAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC e na Súmula nº 18 do TJPI, deu parcial provimento à apelação para declarar a inexistência de contratos de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais, reconhecendo, de ofício, a prescrição quinquenal quanto a um dos contratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítimo o julgamento monocrático com base na Súmula nº 18 do TJPI; (ii) estabelecer se houve comprovação da regularidade dos contratos questionados; (iii) determinar a incidência da prescrição quinquenal e o cabimento da repetição do indébito e dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Admite-se o julgamento monocrático quando amparado em súmula do próprio tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. Aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor à conta do mutuário enseja a nulidade da avença. Quanto aos contratos nº 808109851 e nº 806634899, embora apresentados os instrumentos contratuais, não houve prova da efetiva transferência dos valores, afastando-se a perfectibilidade da relação jurídica. Quanto ao contrato nº 801805920, inexistem instrumento contratual e comprovante de transferência, impondo-se a declaração de inexistência. Reconhece-se, de ofício, a prescrição quinquenal quanto ao contrato nº 56261976, ajuizada a ação após cinco anos do último desconto. Configurada a cobrança indevida, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. Os descontos indevidos, sem lastro negocial válido, caracterizam dano moral indenizável, devendo o quantum observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O agravo interno revela-se manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de prova de má-fé da instituição financeira. Incide prescrição quinquenal sobre parcelas descontadas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. O agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.021, §4º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28/03/2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801317-57.2022.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801317-57.2022.8.18.0032
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO: ANISIA ISABEL DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULA DO TRIBUNAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC e na Súmula nº 18 do TJPI, deu parcial provimento à apelação para declarar a inexistência de contratos de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais, reconhecendo, de ofício, a prescrição quinquenal quanto a um dos contratos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítimo o julgamento monocrático com base na Súmula nº 18 do TJPI; (ii) estabelecer se houve comprovação da regularidade dos contratos questionados; (iii) determinar a incidência da prescrição quinquenal e o cabimento da repetição do indébito e dos danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Admite-se o julgamento monocrático quando amparado em súmula do próprio tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.

  2. Aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor à conta do mutuário enseja a nulidade da avença.

  3. Quanto aos contratos nº 808109851 e nº 806634899, embora apresentados os instrumentos contratuais, não houve prova da efetiva transferência dos valores, afastando-se a perfectibilidade da relação jurídica.

  4. Quanto ao contrato nº 801805920, inexistem instrumento contratual e comprovante de transferência, impondo-se a declaração de inexistência.

  5. Reconhece-se, de ofício, a prescrição quinquenal quanto ao contrato nº 56261976, ajuizada a ação após cinco anos do último desconto.

  6. Configurada a cobrança indevida, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé.

  7. Os descontos indevidos, sem lastro negocial válido, caracterizam dano moral indenizável, devendo o quantum observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  8. O agravo interno revela-se manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

  2. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de prova de má-fé da instituição financeira.

  3. Incide prescrição quinquenal sobre parcelas descontadas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.

  4. O agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.021, §4º; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28/03/2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801317-57.2022.8.18.0032
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

AGRAVADO: ANISIA ISABEL DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de decisão monocrática que julgou a apelação cível, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, aqui versada, em face de Anísia Isabel de Sousa, ora agravada.

A decisão agravada consistiu, essencialmente, em dar parcial provimento ao recurso do autor, de modo monocrático, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, reformando a sentença para julgar procedente para declarar inexistente a relação dos contratos nº 808109851, nº806634899 e nº 801805920, indenização por dano moral e restituição dos valores em dobro e negar provimento ao recurso, no tocante ao contrato nº 56261976, reconhecendo, de ofício, a sua prescrição (ID.25662210).

Inconformado, o agravante, contesta que à agravada não assiste razão, clamando a total improcedência dos pedidos exordiais. Revisita os seus argumentos quanto à validade do negócio bancário, pedindo, a integral reforma do julgado, com a reversão do seu desfecho (ID.26332701)

Sem contrarrazões, da parte agravada.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, e que, por sua vez, cuidou de reformar a sentença de primeiro grau, julgando parcialmente procedente do pedido do autor.

Sem razão o agravante.

A decisão recorrida, como já dito, cuidou de monocraticamente julgar o recurso, com fulcro no permissivo legal previsto no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil.

O referido dispositivo exige, como requisito, dentre outras hipóteses, a existência de súmula do próprio tribunal, de modo a possibilitar o julgamento monocrático. Assim deu-se, por meio da Súmula n. 18, desta egrégia Corte, que assim dispõe:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Na decisão objurgada, verificou-se que as provas coligidas aos autos foram insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.

 

A parte agravante questiona os contratos nºs. 808109851, 806634899, 801805920 e 56261976, a seguir analisados individualmente.

1º Contrato n° 808109851 – o banco apresentou o instrumento contratual, (Id. 23588209), sendo o vencimento da última parcela em 07/03/2023. Contudo, o extrato apresentado nos autos, (Id. 23588211), não consta recebimento do valor do empréstimo na conta da parte apelante.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como, a condenação da parte recorrida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2º Contrato n°806634899 – o banco apresentou o instrumento contratual, (Id. 23588208), sendo o vencimento da última parcela em 07/05/2022. Contudo, o extrato apresentado nos autos, (Id. 23588211), não consta recebimento do valor do empréstimo na conta da parte apelante.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como, a condenação da parte recorrida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

3º Contrato n°801805920 – o banco não trouxe aos autos instrumento contratual, tampouco o comprovante de transferência do valor do suposto contrato. Conforme o demonstrativo apresentado pela parte autora (à fl. 08, Id. 23588193), a data de vencimento da última parcela em 04/2019.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como, a condenação da parte recorrida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

4º Contrato n°56261976 - o banco não trouxe aos autos instrumento contratual, tampouco o comprovante de transferência do valor do suposto contrato. Conforme o demonstrativo apresentado pela parte autora (à fl 08, Id. 23588193), a data de vencimento da última parcela em 10/2014.

É de se conhecer, em relação a esse contrato, de ofício, a prescrição quinquenal da pretensão autoral. Isso porque, a parte apelante ajuizou a ação em 24/03/2022, portanto mais de 05 anos depois do último desconto.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

“Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco agravado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco agravado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelante.

Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801317-57.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ANISIA ISABEL DE SOUSA

Publicação

01/04/2026