Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801070-54.2025.8.18.0167


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SEGURO CARTÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. REVELIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por Itaú Unibanco S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de “Seguro Cartão”, determinar o cancelamento dos descontos, condenar o réu à restituição de R$ 163,44 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais, além de indeferir o benefício da justiça gratuita à autora. O recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa em razão da decretação da revelia, regularidade da contratação e inexistência de dano moral e de má-fé apta a justificar a restituição em dobro. Há três questões em discussão: (i) definir se a decretação da revelia por ausência injustificada à audiência una configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve comprovação da regular contratação do seguro e legitimidade dos descontos realizados; (iii) determinar se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. O juízo de origem decreta a revelia diante da ausência injustificada da parte ré à audiência una, regularmente intimada por meio do domicílio judicial eletrônico, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sem que isso implique procedência automática do pedido. A sentença afasta o alegado cerceamento de defesa ao consignar que os efeitos da revelia foram temperados com a análise do conjunto probatório e da verossimilhança das alegações, preservando o contraditório e a ampla defesa. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regular contratação do “Seguro Cartão”, conforme art. 373, II, do CPC, pois não apresenta prova de autorização expressa da autora para os descontos realizados. A ausência de demonstração de mecanismos de segurança aptos a assegurar a idoneidade da contratação atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de comprovação de engano justificável. A realização de descontos indevidos em conta bancária configura dano moral indenizável, sendo adequado o valor arbitrado na origem. A manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos observa o art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801070-54.2025.8.18.0167 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801070-54.2025.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: RAIMUNDA VAZ LUSTOSA
Advogado(s) do reclamado: KARLINY CAMPOS SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SEGURO CARTÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. REVELIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto por Itaú Unibanco S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de “Seguro Cartão”, determinar o cancelamento dos descontos, condenar o réu à restituição de R$ 163,44 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais, além de indeferir o benefício da justiça gratuita à autora. O recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa em razão da decretação da revelia, regularidade da contratação e inexistência de dano moral e de má-fé apta a justificar a restituição em dobro.

  2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decretação da revelia por ausência injustificada à audiência una configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve comprovação da regular contratação do seguro e legitimidade dos descontos realizados; (iii) determinar se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

  3. O juízo de origem decreta a revelia diante da ausência injustificada da parte ré à audiência una, regularmente intimada por meio do domicílio judicial eletrônico, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sem que isso implique procedência automática do pedido.

  4. A sentença afasta o alegado cerceamento de defesa ao consignar que os efeitos da revelia foram temperados com a análise do conjunto probatório e da verossimilhança das alegações, preservando o contraditório e a ampla defesa.

  5. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regular contratação do “Seguro Cartão”, conforme art. 373, II, do CPC, pois não apresenta prova de autorização expressa da autora para os descontos realizados.

  6. A ausência de demonstração de mecanismos de segurança aptos a assegurar a idoneidade da contratação atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.

  7. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de comprovação de engano justificável.

  8. A realização de descontos indevidos em conta bancária configura dano moral indenizável, sendo adequado o valor arbitrado na origem.

  9. A manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos observa o art. 46 da Lei nº 9.099/95.

  10. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora, Raimunda Vaz Lustosa, ajuizou a presente ação em face de Itaú Unibanco S.A., onde narra que foram realizados descontos em sua conta bancária sob a rubrica “Seguro Cartão”, os quais afirma não ter contratado, pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 30125019) que, resumidamente, decidiu por:

“Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de autorização de descontos de mensalidade a título de ‘Seguro Cartão’, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 163,44, com atualização monetária pelo IPCA e juros legais desde a citação;
c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros desde a citação;
d) DENEGAR à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.”

Inconformado com a sentença proferida, Itaú Unibanco S.A., interpôs o presente recurso inominado (ID 30125021), alegando, em síntese, nulidade processual por cerceamento de defesa ante a decretação da revelia; regularidade da contratação do seguro, com existência de apólice e débitos legítimos; e inexistência de dano moral e de má-fé a justificar restituição em dobro.

A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado na decisão de admissibilidade (ID 30125031).

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.

No que tange à alegada nulidade por cerceamento de defesa, verifica-se, conforme consignado na sentença, que a parte requerida deixou de comparecer injustificadamente à audiência una, tendo sido regularmente intimada por meio do domicílio judicial eletrônico, com ciência registrada, razão pela qual foi decretada a revelia nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. O juízo de origem, ademais, expressamente consignou que a revelia não implica automática procedência do pedido, temperando seus efeitos e analisando a verossimilhança das alegações e o conjunto probatório, afastando, assim, qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa.

No mérito, a sentença reconheceu que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar a regular formalização da contratação do “Seguro Cartão”, inexistindo prova de autorização expressa da autora para os descontos. Destacou-se, ainda, que não houve demonstração de adoção de medidas de segurança aptas a garantir a idoneidade da contratação, restando configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, à luz do art. 14 do CDC. Assim, correta a declaração de nulidade do contrato e a condenação à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme fundamentado na origem.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, Itaú Unibanco S.A., ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801070-54.2025.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO ITAU S/A

Réu

RAIMUNDA VAZ LUSTOSA

Publicação

15/04/2026