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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801070-54.2025.8.18.0167
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SEGURO CARTÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. REVELIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora, Raimunda Vaz Lustosa, ajuizou a presente ação em face de Itaú Unibanco S.A., onde narra que foram realizados descontos em sua conta bancária sob a rubrica “Seguro Cartão”, os quais afirma não ter contratado, pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Sobreveio sentença (ID 30125019) que, resumidamente, decidiu por: “Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: Inconformado com a sentença proferida, Itaú Unibanco S.A., interpôs o presente recurso inominado (ID 30125021), alegando, em síntese, nulidade processual por cerceamento de defesa ante a decretação da revelia; regularidade da contratação do seguro, com existência de apólice e débitos legítimos; e inexistência de dano moral e de má-fé a justificar restituição em dobro. A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado na decisão de admissibilidade (ID 30125031). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. No que tange à alegada nulidade por cerceamento de defesa, verifica-se, conforme consignado na sentença, que a parte requerida deixou de comparecer injustificadamente à audiência una, tendo sido regularmente intimada por meio do domicílio judicial eletrônico, com ciência registrada, razão pela qual foi decretada a revelia nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. O juízo de origem, ademais, expressamente consignou que a revelia não implica automática procedência do pedido, temperando seus efeitos e analisando a verossimilhança das alegações e o conjunto probatório, afastando, assim, qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa. No mérito, a sentença reconheceu que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar a regular formalização da contratação do “Seguro Cartão”, inexistindo prova de autorização expressa da autora para os descontos. Destacou-se, ainda, que não houve demonstração de adoção de medidas de segurança aptas a garantir a idoneidade da contratação, restando configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, à luz do art. 14 do CDC. Assim, correta a declaração de nulidade do contrato e a condenação à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme fundamentado na origem. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Itaú Unibanco S.A., ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0801070-54.2025.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO ITAU S/A
RéuRAIMUNDA VAZ LUSTOSA
Publicação15/04/2026