Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801254-28.2024.8.18.0043


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO E NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DOCUMENTO UNILATERAL. SÚMULA 18 E SÚMULA 26 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO. LEI Nº 14.905/2024. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão terminativa monocrática proferida em Apelação Cível, que deu provimento ao recurso de ANTONIO RENOVATO DA SILVA para reformar sentença de improcedência e declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado (nº 312207238-6), condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, em razão da ausência de comprovação idônea da efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se incidem prescrição quinquenal e decadência sobre a pretensão fundada em descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação de saque de ordem de pagamento; (iii) determinar se o banco comprovou, por documento idôneo, a efetiva disponibilização do crédito, apta a afastar a nulidade do contrato à luz da Súmula nº 18 do TJPI; (iv) definir a adequação da condenação em repetição do indébito em dobro, dos danos morais e dos consectários legais (juros e correção) após a Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a natureza consumerista da relação e aplica-se o CDC, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor por hipossuficiência e verossimilhança, impondo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 297/STJ; Súmula 26/TJPI). Afasta-se a prescrição quinquenal porque a pretensão decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário possui caráter de trato sucessivo, fluindo o prazo do art. 27 do CDC a partir da última parcela/quitacao, e a demanda ajuizada em 24/09/2024 é tempestiva diante do término previsto dos descontos em 10/2022. Rejeita-se a decadência do art. 178, II, do CC, pois o pedido não se restringe à anulação por vício de vontade, mas envolve declaração de inexistência de débito e responsabilização por falha na prestação do serviço, com fundamento em ato ilícito. Rejeita-se o cerceamento de defesa porque a inversão do ônus probatório impõe ao banco o dever de produzir, na fase própria, prova robusta e idônea da transferência do numerário, não sendo possível atribuir ao Judiciário a correção da deficiência probatória do fornecedor por diligência tardia. Mantém-se a nulidade do contrato porque o banco não comprova a efetiva disponibilização do valor ao consumidor por documentos idôneos, apresentando apenas documento unilateral (“recibo/comprovante de pagamento” equiparado a “print de tela”), insuficiente segundo a Súmula nº 18 do TJPI, que exige comprovação idônea da transferência (p.ex., TED/DOC/PIX com identificação). Reconhece-se a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, cabendo a declaração de nulidade e consectários diante do não atendimento do ônus probatório (CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; Súmula 479/STJ). Impõe-se a repetição do indébito em dobro porque os descontos ocorreram sem lastro jurídico demonstrado, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva e afastando a hipótese de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único), com reforço no entendimento da Corte Especial no EAREsp 1.501.756-SC (Informativo 803/STJ). Mantém-se a condenação por dano moral porque os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar atingem a dignidade do consumidor e ultrapassam mero aborrecimento, sendo o quantum de R$ 2.000,00 compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados em casos análogos. Adota-se, quanto aos consectários legais, o entendimento de que correção monetária e juros de mora podem ser apreciados de ofício, aplicando-se, após a Lei nº 14.905/2024, a sistemática dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (sentença em 19/08/2025) e juros de mora pela taxa legal (Taxa Selic com dedução do IPCA), desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e, para a repetição do indébito, desde cada desconto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em demanda consumerista envolvendo descontos indevidos por empréstimo consignado impugnado, compete ao fornecedor, sob inversão do ônus da prova, demonstrar por documentos idôneos a efetiva disponibilização do crédito, sendo insuficiente documento unilateral desacompanhado de comprovante específico de transferência, o que enseja a nulidade do contrato (Súmula 18/TJPI). A pretensão indenizatória decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário configura relação de trato sucessivo, atraindo a contagem do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC a partir da última parcela/quitacao. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, afastada a hipótese de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único). Descontos mensais indevidos sobre verba alimentar configuram dano moral indenizável, devendo o quantum observar razoabilidade e proporcionalidade. Após a Lei nº 14.905/2024, aplicam-se, na ausência de regra especial, os índices legais dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com correção pelo IPCA e juros pela taxa legal, observada a Súmula 54/STJ quanto ao termo inicial dos juros a partir do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 1.006; CC, arts. 178, II, 186, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024 (Informativo 803); STJ, EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/10/2019, DJe 23/10/2019; STJ, EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021; TJPI, Apelação Cível 0801488-38.2023.8.18.0045, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 12/05/2025; TJPI, Apelação Cível 0802261-90.2021.8.18.0033, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 29/06/2025; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012344-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 13/03/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.004157-1, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 30/01/2018. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801254-28.2024.8.18.0043 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801254-28.2024.8.18.0043
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: ANTONIO RENOVATO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO E NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DOCUMENTO UNILATERAL. SÚMULA 18 E SÚMULA 26 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO. LEI Nº 14.905/2024. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno Cível interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão terminativa monocrática proferida em Apelação Cível, que deu provimento ao recurso de ANTONIO RENOVATO DA SILVA para reformar sentença de improcedência e declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado (nº 312207238-6), condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, em razão da ausência de comprovação idônea da efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 4 questões em discussão: (i) definir se incidem prescrição quinquenal e decadência sobre a pretensão fundada em descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação de saque de ordem de pagamento; (iii) determinar se o banco comprovou, por documento idôneo, a efetiva disponibilização do crédito, apta a afastar a nulidade do contrato à luz da Súmula nº 18 do TJPI; (iv) definir a adequação da condenação em repetição do indébito em dobro, dos danos morais e dos consectários legais (juros e correção) após a Lei nº 14.905/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a natureza consumerista da relação e aplica-se o CDC, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor por hipossuficiência e verossimilhança, impondo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 297/STJ; Súmula 26/TJPI).

  2. Afasta-se a prescrição quinquenal porque a pretensão decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário possui caráter de trato sucessivo, fluindo o prazo do art. 27 do CDC a partir da última parcela/quitacao, e a demanda ajuizada em 24/09/2024 é tempestiva diante do término previsto dos descontos em 10/2022.

  3. Rejeita-se a decadência do art. 178, II, do CC, pois o pedido não se restringe à anulação por vício de vontade, mas envolve declaração de inexistência de débito e responsabilização por falha na prestação do serviço, com fundamento em ato ilícito.

  4. Rejeita-se o cerceamento de defesa porque a inversão do ônus probatório impõe ao banco o dever de produzir, na fase própria, prova robusta e idônea da transferência do numerário, não sendo possível atribuir ao Judiciário a correção da deficiência probatória do fornecedor por diligência tardia.

  5. Mantém-se a nulidade do contrato porque o banco não comprova a efetiva disponibilização do valor ao consumidor por documentos idôneos, apresentando apenas documento unilateral (“recibo/comprovante de pagamento” equiparado a “print de tela”), insuficiente segundo a Súmula nº 18 do TJPI, que exige comprovação idônea da transferência (p.ex., TED/DOC/PIX com identificação).

  6. Reconhece-se a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, cabendo a declaração de nulidade e consectários diante do não atendimento do ônus probatório (CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; Súmula 479/STJ).

  7. Impõe-se a repetição do indébito em dobro porque os descontos ocorreram sem lastro jurídico demonstrado, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva e afastando a hipótese de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único), com reforço no entendimento da Corte Especial no EAREsp 1.501.756-SC (Informativo 803/STJ).

  8. Mantém-se a condenação por dano moral porque os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar atingem a dignidade do consumidor e ultrapassam mero aborrecimento, sendo o quantum de R$ 2.000,00 compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados em casos análogos.

  9. Adota-se, quanto aos consectários legais, o entendimento de que correção monetária e juros de mora podem ser apreciados de ofício, aplicando-se, após a Lei nº 14.905/2024, a sistemática dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (sentença em 19/08/2025) e juros de mora pela taxa legal (Taxa Selic com dedução do IPCA), desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e, para a repetição do indébito, desde cada desconto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Em demanda consumerista envolvendo descontos indevidos por empréstimo consignado impugnado, compete ao fornecedor, sob inversão do ônus da prova, demonstrar por documentos idôneos a efetiva disponibilização do crédito, sendo insuficiente documento unilateral desacompanhado de comprovante específico de transferência, o que enseja a nulidade do contrato (Súmula 18/TJPI).

  2. A pretensão indenizatória decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário configura relação de trato sucessivo, atraindo a contagem do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC a partir da última parcela/quitacao.

  3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, afastada a hipótese de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único).

  4. Descontos mensais indevidos sobre verba alimentar configuram dano moral indenizável, devendo o quantum observar razoabilidade e proporcionalidade.

  5. Após a Lei nº 14.905/2024, aplicam-se, na ausência de regra especial, os índices legais dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com correção pelo IPCA e juros pela taxa legal, observada a Súmula 54/STJ quanto ao termo inicial dos juros a partir do evento danoso.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 1.006; CC, arts. 178, II, 186, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; RITJPI, art. 374.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024 (Informativo 803); STJ, EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/10/2019, DJe 23/10/2019; STJ, EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021; TJPI, Apelação Cível 0801488-38.2023.8.18.0045, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 12/05/2025; TJPI, Apelação Cível 0802261-90.2021.8.18.0033, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 29/06/2025; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012344-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 13/03/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.004157-1, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 30/01/2018.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO PAN S.A. (ID 29789904) contra a Decisão Terminativa proferida por este Relator (ID 28746417). Esta decisão, em sede de Apelação Cível, havia dado provimento ao recurso de ANTONIO RENOVATO DA SILVA para reformar a sentença de primeiro grau (ID 28067070).

A ação originária, ajuizada por ANTONIO RENOVATO DA SILVA contra o BANCO PAN S.A., perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, buscava a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado (nº 312207238-6), repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. O autor alegava a não contratação do empréstimo e o não recebimento dos valores.

A sentença de primeiro grau (ID 28067070) julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o contrato havia sido devidamente assinado e que a efetiva disponibilização do valor contratado teria sido comprovada por meio dos documentos apresentados pelo réu ("extrato bancário", conforme a sentença), afastando as alegações de desconhecimento e vício de consentimento.

Inconformado, o autor ANTONIO RENOVATO DA SILVA interpôs Apelação Cível (ID 28067072), sustentando, em síntese, a falha do banco em comprovar o efetivo repasse do valor contratado, a nulidade da contratação à luz da Súmula nº 18 do TJPI, a responsabilidade objetiva do banco, e a configuração de danos morais e materiais, pugnando pela reforma total da sentença.

O BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões (ID 28067078), defendendo a manutenção da sentença de improcedência e reiterando preliminares de prescrição e decadência, além de argumentos de mérito sobre a regularidade da contratação e do repasse do valor via Ordem de Pagamento.

 Este Relator proferiu Decisão Terminativa (ID 28746417) dando provimento à Apelação do autor, reformando a sentença de primeiro grau. A decisão declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, sob o fundamento principal da ausência de comprovação idônea da efetiva transferência do valor do empréstimo para o autor, considerando o documento apresentado pelo banco (Recibo de Comprovante de Pagamento) como um "print de tela" unilateral e, portanto, insuficiente para tal fim, aplicando a Súmula nº 18 do TJPI.

Contra essa decisão monocrática, o BANCO PAN S.A. interpôs o presente Agravo Interno Cível (ID 29789904). O Agravante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa por não ter sido deferido pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar o saque da Ordem de Pagamento. Reitera as preliminares de mérito de prescrição quinquenal e decadência. No mérito, pugna pelo afastamento ou redução da condenação por danos morais (invocando precedente da 3ª Turma do STJ que discute a não presunção de dano moral pela idade), pela restituição simples dos valores e, subsidiariamente, pela aplicação da modulação temporal do Tema 929 do STJ. Argumenta, ainda, pela inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ para os juros de mora em relações contratuais.

O Agravado, ANTONIO RENOVATO DA SILVA, foi devidamente intimado da interposição do Agravo Interno (ID 30328791), contudo se manteve inerte.  

É o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

 

VOTO

 

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifica-se que o presente Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Foi interposto por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões do Agravante. Assim, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

 

3. DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

 

O art. 374, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI), dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Compulsando os autos, e reavaliando os argumentos do Agravante, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar integralmente a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que, em sua essência, os argumentos apresentados pelo Agravante não se mostram consistentes o suficiente para alterar o entendimento já exarado sobre a nulidade do contrato e os danos decorrentes, além da aplicação das Súmulas (18 e 26) desta Corte Estadual. 

Em face disto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 374, do RITJ/PI, e submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


4. PASSO AO EXAME DAS PRELIMINARES LEVANTADAS


4.1 Prescrição


O Agravante reitera a tese de prescrição quinquenal, defendendo a teoria da actio nata e que o prazo se iniciaria na data da contratação ou do primeiro desconto, não se tratando de relação de trato sucessivo.

 Todavia, este entendimento não se coaduna com a jurisprudência dominante desta Corte. Conforme reiteradamente decidido, em se tratando de relação consumerista envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, a pretensão de reparação de danos possui natureza de trato sucessivo. Assim, o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito. O ajuizamento da demanda em 24/09/2024, em face de um empréstimo com início de descontos em 11/2016 e término previsto para 10/2022, demonstra que a pretensão autoral foi exercida dentro do quinquênio legal.

Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição.


4.2 Decadência


O Agravante argui a decadência do direito de anular o negócio jurídico, nos termos do art. 178, II, do Código Civil.

 No entanto, a pretensão autoral não se limita à mera anulação de negócio jurídico por vício de vontade, mas busca a declaração de inexistência de débitos e a condenação do banco por falha na prestação do serviço. Tal pleito envolve o reconhecimento de um ato ilícito, para o qual não se aplica o prazo decadencial em questão.

Assim, rejeito, a preliminar. 


4.3 Cerceamento de Defesa


O Agravante sustenta que a não expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar a efetivação da Ordem de Pagamento configura cerceamento de defesa.

Contudo, tal alegação não merece prosperar. A inversão do ônus da prova, deferida em primeiro grau (ID 28066412), impõe ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação e, principalmente, a efetiva e idônea disponibilização do crédito. Conforme já assentado na decisão agravada, o documento unilateral ("Recibo de Comprovante de Pagamento") apresentado pelo banco não possui a idoneidade necessária para afastar a incidência da Súmula nº 18 do TJPI.

 A Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal exige "documentos idôneos" para comprovar a transferência, e não a mera possibilidade de obtê-los por intervenção judicial tardia. Era ônus do banco, em sua contestação, apresentar a prova robusta e irrefutável da transferência, o que não ocorreu. A ausência de tal diligência por parte da instituição financeira na fase probatória não pode ser corrigida por alegação de cerceamento de defesa, tampouco pela remessa dos autos para produção de prova que deveria ter sido realizada pelo próprio réu. O pleito se traduz em tentativa de transferir ao Judiciário a responsabilidade pela falha probatória do Agravante.

 Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.


4.4 Falta de Interesse de Agir


O interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo. A parte lesada, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário fundado em contrato que alega não ter firmado, não precisa comprovar o prévio requerimento administrativo para configurar o seu interesse processual.

Ademais, eventual demora no ajuizamento da ação, não pode ser deduzido como desinteresse em cessar o ilícito, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, inciso XXXV, CF), notadamente quando se vislumbra violação a direito do consumidor de buscar a reparação de um débito contraído em desacordo com as normais legais.

 Rejeito, por fim, a preliminar de falta de interesse de agir.


5. DO MÉRITO


5.1. Aplicabilidade do CDC e da Inversão do Ônus da Prova


 Inicialmente, cumpre reiterar que a relação entre as partes se configura como consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.

 Em razão da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações iniciais, mostra-se legítima a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. Cabia ao Agravante comprovar a regularidade da contratação, bem como a efetiva disponibilização do crédito ao Agravado.


5.2 Nulidade da Contratação


A decisão monocrática agravada, ao reformar a sentença de primeiro grau, fundamentou a nulidade do contrato na ausência de comprovação idônea da transferência do valor para o Agravado.

A ausência de prova da disponibilização do valor contratado caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando a nulidade dos contratos e a responsabilização objetiva do banco, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, II, do CDC, caberia ao banco comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu.

A ordem de pagamento (id 28066414) é um documento unilateral produzido pela instituição financeira. 

Esta Corte tem reiteradamente decidido que "prints de tela" ou extratos bancários unilaterais, desacompanhados de comprovantes específicos de transferência (como TED, DOC ou PIX com código SPB), não são considerados provas idôneas para demonstrar a efetiva disponibilização de valores, nos termos da Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Considerando que o Banco PAN S.A. não apresentou comprovante de TED, DOC ou PIX com código SPB, mas apenas um RECIBO de pagamento, a prova da efetiva disponibilização do valor de R$ 7.397,03 (sete mil, trezentos e noventa e sete reais e três centavos) não se mostra idônea para os fins da Súmula 18 desta Corte.

Portanto, a decisão monocrática agravada agiu corretamente ao declarar a nulidade do contrato em face da falha do Agravante em comprovar a disponibilização do valor contratado.


5.3 Repetição de Indébito


No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelada, com base em um contrato absolutamente nulo por falta de comprovação de sua validade e existência, resulta em má-fé ou, no mínimo, conduta contrária à boa-fé objetiva, pois os descontos foram efetuados sem lastro jurídico demonstrado.

Tal circunstância caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que a instituição financeira celebrou contrato sem a devida observância dos requisitos de formalização e comprovação, o que se traduz em uma falha grave e clara violação ao sistema de proteção do consumidor.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

 Ainda sobre a matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se mostra evidente na hipótese dos autos pela flagrante inobservância dos requisitos legais para a formalização e prova do contrato. Nesse sentido, conforme o informativo 803 do STJ (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se mostra evidente na hipótese dos autos.

 Quanto à modulação temporal firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021), que restringiu a aplicação da repetição em dobro para as cobranças efetuadas após a data da publicação daquele acórdão, cumpre ressaltar que tal precedente, embora importante, não se trata de recurso repetitivo ou súmula com caráter vinculante. Ademais, a presente hipótese versa sobre nulidade absoluta do contrato por ausência de prova de sua existência e validade, o que configura uma falha extremamente grave por parte da instituição financeira e uma conduta em total descompasso com os deveres de cautela e boa-fé objetiva.

Em casos semelhantes, já foi decidido por este Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. AFASTADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CABÍVEL DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801488-38.2023.8.18.0045 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - Data 12/05/2025)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS DESPROPORCIONAL. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS VALORES. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802261-90.2021.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2025)

 

Diante da flagrante nulidade que macula o contrato desde a sua origem, não se vislumbra engano justificável por parte do Banco, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.


5.4 Dos Danos Morais


No que se refere à indenização por danos morais, os mesmos se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo Banco requerido - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que a consumidora utilizava para receber seus proventos - acarreta violação à dignidade da autora, mormente porque esta, idosa e de pouca instrução, se viu privada de verba de natureza alimentar.

Ademais, restou incontroversa a falha do Banco na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Portanto, é notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes a serviços bancários que não contratou, privando-a de parte de sua remuneração.

 Não é outra a orientação adotada por este eg. Tribunal de Justiça:

 

CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)

 

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na decisão monocrática agravada está em conformidade com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Câmara em casos análogos, e busca cumprir o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida.

Mantenho, pois, a condenação por danos morais.


5.5 Inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ


Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019).

A Lei nº 14.905/2024 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.

Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, em 30/08/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária.

Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.

Assim, no tocante aos danos morais, o pagamento da indenização será acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE, desde o arbitramento (data da sentença, 19/08/2025), mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à Taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).

Para os danos materiais (repetição do indébito), os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilícito, ou seja, data de cada desconto.


DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER o Agravo Interno e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática proferida em sede de Apelação Cível (ID 28746417) em todos os seus termos, e, por consequência, a sentença de primeiro grau.

Ademais, deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, uma vez que estes já foram arbitrados na decisão anterior, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ.

Intimem-se. 

 Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do art. 1.006, do CPC.

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801254-28.2024.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIO RENOVATO DA SILVA

Publicação

25/03/2026