Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801420-77.2022.8.18.0060


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (TAA). UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 40 DO TJPI. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II E III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de improcedência em demanda voltada à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que demonstrados indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI. 3. Comprovada a contratação eletrônica por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), mediante utilização de cartão magnético com chip e senha pessoal, bem como a efetiva disponibilização dos valores na conta da autora, afasta-se a alegação de inexistência de contratação, nos moldes da Súmula nº 40 do TJPI. 4. A negativa genérica do negócio jurídico, desacompanhada de prova mínima capaz de infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira, não é suficiente para desconstituir a validade do contrato regularmente celebrado. 5. Configuração da litigância de má-fé quando a parte, mesmo diante da comprovação documental da contratação e do recebimento dos valores, altera a verdade dos fatos e utiliza o processo com intuito de obter vantagem patrimonial indevida, subsumindo-se às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 80 do CPC. 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida integralmente. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801420-77.2022.8.18.0060 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801420-77.2022.8.18.0060
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (TAA). UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 40 DO TJPI. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II E III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de improcedência em demanda voltada à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que demonstrados indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI. 3. Comprovada a contratação eletrônica por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), mediante utilização de cartão magnético com chip e senha pessoal, bem como a efetiva disponibilização dos valores na conta da autora, afasta-se a alegação de inexistência de contratação, nos moldes da Súmula nº 40 do TJPI. 4. A negativa genérica do negócio jurídico, desacompanhada de prova mínima capaz de infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira, não é suficiente para desconstituir a validade do contrato regularmente celebrado. 5. Configuração da litigância de má-fé quando a parte, mesmo diante da comprovação documental da contratação e do recebimento dos valores, altera a verdade dos fatos e utiliza o processo com intuito de obter vantagem patrimonial indevida, subsumindo-se às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 80 do CPC. 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida integralmente.









RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo Interno Cível, interposto por MARIA DO SOCORRO MARTINS SOUSA em face da decisão monocrática proferida pelo Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de improcedência prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.

A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, ao reconhecer a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado (operação nº 912.361.783), realizada por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), com utilização de cartão magnético e senha pessoal, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado na conta da demandante. Condenou-se a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, majorados para 12% em sede recursal, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) ausência de comprovação inequívoca da contratação originária; (ii) inexistência de documentação hábil a demonstrar o efetivo repasse dos valores; (iii) violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência; (iv) inaplicabilidade da Súmula nº 40 do TJPI ao caso concreto; (v) nulidade da multa por litigância de má-fé, sob o argumento de ausência de dolo e violação ao contraditório. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. pugna pela manutenção integral da decisão agravada e consequente improvimento do recurso.

É o relatório.







VOTO

 


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

2 – DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia cinge-se à verificação da validade da contratação de empréstimo consignado realizada pela agravante junto ao BANCO DO BRASIL S.A., bem como à regularidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a proteção à parte hipossuficiente nas relações de consumo, nos termos do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível, nesses casos, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada sua vulnerabilidade técnica ou econômica (art. 6º, VIII, CDC).

Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo demonstração de que não houve falha. O CDC também prevê, no art. 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova, sempre que verificada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte autora.

Contudo, a aplicação da inversão do ônus da prova não exime o consumidor da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, nos termos da Súmula 26 do TJPI, que dispõe:

Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

No presente caso, ao contrário do que alega o agravante, a instituição financeira comprovou a celebração do contrato por meio eletrônico, mediante a utilização de senha pessoal, meio este reconhecidamente legítimo conforme consolidado na jurisprudência e na Súmula 40 do TJPI:

“É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica."

No presente caso, além do registro digital da operação, consta comprovante de liberação de valores na conta de titularidade da própria agravante, inclusive com indicação de crédito e movimentação subsequente. Não houve, por parte da autora, juntada de extrato bancário apto a infirmar o recebimento do numerário.

Ressalte-se que a contratação eletrônica constitui modalidade legítima de manifestação de vontade, amplamente aceita pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência, inexistindo obrigatoriedade de instrumento físico para sua validade, desde que comprovada a autenticidade da operação.

A alegação genérica de desconhecimento do contrato, desacompanhada de prova mínima, não se mostra suficiente para desconstituir a presunção de validade do negócio jurídico regularmente formalizado.

Ao contrário, no caso em tela, restou cabalmente demonstrado que o valor foi efetivamente creditado à autora. Portanto, inaplicável a nulidade da contratação, devendo ser mantida a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.

Neste cenário, os elementos probatórios carreados aos autos pela parte agravada evidenciam a formação de relação contratual válida entre as partes, bem como a efetiva transferência do montante pactuado em benefício da parte agravante. 

Verifico, contudo, que a decisão monocrática não enfrentou de forma expressa a insurgência relativa ao capítulo da litigância de má-fé, o que ora se supre, sem alteração do resultado.

O magistrado de origem condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que alterou a verdade dos fatos ao afirmar categoricamente que não contratara o empréstimo, mesmo diante da comprovação documental da operação e do recebimento dos valores.

A propósito, o art. 80, do CPC, prescreve: 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II - alterar a verdade dos fatos; 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório 

Da análise dos autos, tenho que não assiste razão à parte agravante, uma vez que mesmo comprovada a realização da contratação e o recebimento dos valores, está alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente negando a contratação do empréstimo e que tenha usufruído dos valores. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.

Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos. 

Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). 

Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 

2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 

3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 68/75, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 76, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo, sendo inclusive oportunizado defesa conforme se verifica da análise de fls. 80/82. 

4. Quando ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento de ter contratado o empréstimo, sendo celebrado espontaneamente pelas partes, resta que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de má-fé conforme preceitua artigo 80, inciso III do CPC.  

5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. - destaques acrescidos 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011713-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 ) 

Dessa forma, suprida a omissão quanto ao exame específico da matéria e confirmada a presença dos requisitos previstos no art. 80, II e III, do CPC, deve ser mantida integralmente a condenação por litigância de má-fé, tal como fixada na sentença.

Por conseguinte, não havendo qualquer vício a macular a decisão monocrática, impõe-se a sua integral manutenção.

3 – DISPOSITIVO

Conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

 













DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.









Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801420-77.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO MARTINS SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

31/03/2026