Acórdão de 2º Grau

Incapacidade Laborativa Permanente 0800566-52.2022.8.18.0135


Ementa

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE FALANGE DO DEDO MÉDIO DA MÃO ESQUERDA. SEQUELA ANATÔMICA PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO BENEFÍCIO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE LABORAL NÃO AFASTA O DIREITO. TEMA 416/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE CISÃO DO LAUDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, possui natureza eminentemente indenizatória, destinando-se a compensar o segurado pela redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que permaneça apto ao labor. 2. A continuidade da atividade profissional e a existência de vínculos formais registrados no CNIS não constituem prova absoluta da inexistência de redução funcional, porquanto o benefício é expressamente cumulável com a remuneração do trabalho (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91). 3. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 (REsp 1.109.591/SC), o nível do dano ou o grau do maior esforço não interferem na concessão do auxílio-acidente, sendo suficiente a comprovação de sequela que implique redução da capacidade laboral, ainda que mínima. 4. A amputação traumática de falange de dedo da mão configura perda anatômica definitiva apta a ensejar redução funcional, especialmente em atividades que demandam esforço manual. 5. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo valorar criticamente a prova técnica e aproveitar suas constatações fáticas, afastando conclusões incompatíveis com o conjunto probatório. 6. Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 7. Recurso conhecido e provido para julgar procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800566-52.2022.8.18.0135 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800566-52.2022.8.18.0135
APELANTE: ROMARIO VILANOVA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 




PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE FALANGE DO DEDO MÉDIO DA MÃO ESQUERDA. SEQUELA ANATÔMICA PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO BENEFÍCIO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE LABORAL NÃO AFASTA O DIREITO. TEMA 416/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE CISÃO DO LAUDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, possui natureza eminentemente indenizatória, destinando-se a compensar o segurado pela redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que permaneça apto ao labor. 2. A continuidade da atividade profissional e a existência de vínculos formais registrados no CNIS não constituem prova absoluta da inexistência de redução funcional, porquanto o benefício é expressamente cumulável com a remuneração do trabalho (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91). 3. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 (REsp 1.109.591/SC), o nível do dano ou o grau do maior esforço não interferem na concessão do auxílio-acidente, sendo suficiente a comprovação de sequela que implique redução da capacidade laboral, ainda que mínima. 4. A amputação traumática de falange de dedo da mão configura perda anatômica definitiva apta a ensejar redução funcional, especialmente em atividades que demandam esforço manual. 5. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo valorar criticamente a prova técnica e aproveitar suas constatações fáticas, afastando conclusões incompatíveis com o conjunto probatório. 6. Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 7. Recurso conhecido e provido para julgar procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.



RELATÓRIO

 



Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROMARIO VILANOVA RODRIGUES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, que, nos autos da Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente ou Restabelecimento de Auxílio-Doença, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil .


Narra a petição inicial que o autor sofreu acidente de trabalho em 27 de janeiro de 2010, quando operava máquina de prensa na empresa WEGFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ocasião em que sua mão esquerda ficou presa, resultando em amputação traumática da falange do dedo médio (CID-10 S68). Sustentou ter recebido auxílio-doença acidentário até 06 de agosto de 2010, quando cessado administrativamente. Alegou que, embora consolidadas as lesões, restaram sequelas definitivas com redução de sua capacidade laboral, pleiteando a concessão de auxílio-acidente desde o dia subsequente à cessação do benefício anterior ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença.


A sentença recorrida (Id. 27428418), após instrução probatória e realização de perícia médica judicial, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 19/05/2017, com fundamento na Súmula 85 do STJ e no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.


No mérito, concluiu pela inexistência de redução da capacidade laboral apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente. Fundamentou que, conforme extrato do CNIS, o autor manteve diversos vínculos empregatícios formais entre 2012 e 2019, o que demonstraria reinserção plena no mercado de trabalho após a cessação do benefício. Afastou, ainda, as conclusões do laudo pericial que apontavam incapacidade total e permanente a partir de 10/01/2024, por considerá-lo contraditório e dissociado do conjunto probatório.


Ao final, julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária .


Em suas razões recursais (Id. 27428420), o apelante sustenta, em síntese : (i) a tempestividade do recurso; (ii) que a prova pericial reconheceu sequela permanente e progressiva decorrente da amputação traumática da falange do dedo médio da mão esquerda; (iii) que, ainda que tenha exercido atividades laborais posteriores, a necessidade de sobrevivência não afasta a existência de redução da capacidade; (iv) que o auxílio-acidente é devido mesmo quando a sequela é mínima, invocando o Tema 416 do STJ; (v) que sua atividade de serviços gerais exige uso constante dos membros superiores, havendo maior esforço funcional; (vi) que eventual dúvida deve ser resolvida em favor do segurado (in dubio pro misero);


Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar procedente a ação, com concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica, além da condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais de segunda instância .


Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.


É o relatório.


 

 


 



VOTO

 



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 



1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.

 

2 – MÉRITO DO RECURSO 


O ponto central da controvérsia é decidir se a amputação traumática da falange do dedo médio da mão esquerda, decorrente de acidente de trabalho, implica redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.


Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


Em outras palavras, cumpre verificar se a continuidade da vida laboral do segurado, demonstrada pelo CNIS, tem o condão de afastar, por si só, o direito ao benefício de natureza indenizatória, mesmo diante de sequela anatômica permanente.


O Juízo a quo fundamentou a improcedência do pedido em um único pilar, o extrato do CNIS, que demonstra a continuidade da vida laboral do segurado após o infortúnio. Concluiu, a partir disso, pela inexistência de redução da capacidade.


Tal raciocínio, contudo, parte de premissa equivocada e ignora a própria natureza jurídica do benefício pleiteado, conduzindo a conclusão que contraria frontalmente a legislação e a jurisprudência consolidada.


O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é benefício de caráter eminentemente indenizatório, e não substitutivo de renda. Seu objetivo não é amparar o segurado incapacitado para o trabalho, mas compensá-lo financeiramente pela existência de sequela definitiva que lhe imponha maior esforço ou dificuldade para o exercício da atividade habitual.


A capacidade de continuar trabalhando não apenas é compatível com o benefício, como é a situação ordinária do seu titular. A própria lei expressamente prevê sua cumulatividade com remuneração. Dispõe o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91:


§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


Portanto, o argumento central da sentença, de que o histórico de vínculos entre 2012 e 2019 afastaria o direito, revela-se juridicamente insustentável. Utiliza como fundamento para negar o benefício uma circunstância que a própria norma legal admite como plenamente acumulável.


O fato de o segurado, por necessidade econômica ou resiliência pessoal, ter permanecido no mercado de trabalho não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente, ao contrário, evidencia que ele trabalha apesar da desvantagem funcional, o que reforça o caráter compensatório da prestação.


A interpretação ora adotada também se harmoniza com o desenho constitucional da Previdência Social, estruturada como instrumento de proteção social, destinada a assegurar cobertura aos eventos decorrentes de incapacidade e redução da capacidade laborativa. A leitura do art. 86 da Lei nº 8.213/91 deve, portanto, ser teleológica e sistemática, orientada pelo princípio da proteção e pela máxima efetividade dos direitos sociais, não se admitindo interpretação restritiva que esvazie a finalidade compensatória do auxílio-acidente. Negar o benefício sob o argumento exclusivo da permanência no mercado de trabalho implicaria desconsiderar a função constitucionalmente atribuída à Previdência Social de mitigar os efeitos econômicos das contingências que reduzem a força de trabalho do segurado.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, firmou entendimento vinculante no sentido de que:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA . DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8 .213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3 . Recurso especial provido.


(STJ - REsp: 1109591 SC 2008/0282429-9, Relator.: Ministro CELSO LIMONGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2010)


A ratio decidendi é clara, não se exige incapacidade total, nem afastamento do trabalho. Exige-se apenas redução funcional.


No caso concreto, a amputação de parte do dedo médio da mão esquerda constitui perda anatômica definitiva. Trata-se de sequela objetiva e permanente. Para trabalhador cuja atividade envolve esforço manual, é razoável concluir que tal perda anatômica implica adaptação funcional e maior dispêndio de energia para o desempenho das tarefas habituais.


Logo, a permanência no mercado de trabalho não elide a redução funcional, apenas demonstra que o segurado continua produtivo, embora em condições menos favoráveis.


É verdade que o laudo pericial apresenta inconsistências, especialmente ao fixar a data do início da incapacidade em 2024 e ao concluir por incapacidade total e permanente.


Todavia, tais equívocos não invalidam a constatação técnica da existência de sequela permanente.


Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o julgador não está adstrito às conclusões do perito, podendo valorar criticamente a prova técnica. É juridicamente possível cindir o laudo, aproveitando suas constatações fáticas e afastando suas conclusões desproporcionais.


Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.


Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.


Assim, comprovados o nexo causal, a lesão consolidada e a consequente redução da capacidade laboral, o Apelante preenche todos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.


Com a reforma da sentença e a procedência do pedido, é necessário definir os parâmetros para o pagamento dos valores devidos ao Apelante.


Este ponto exige a compreensão de dois momentos distintos, o nascimento do direito e o início do pagamento dos valores atrasados, devido à prescrição.


a) Início do Direito (DIB): O direito do Sr. Romário ao auxílio-acidente nasceu legalmente no dia seguinte à cessação do seu auxílio-doença, ou seja, em 07 de agosto de 2010. Isso está em conformidade com o que determina o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e a tese firmada pelo STJ no Tema 862.


b) Início do Pagamento dos Atrasados: Embora o direito exista desde 2010, a lei estabelece um limite para a cobrança de valores retroativos, conhecido como prescrição quinquenal. O segurado só pode cobrar judicialmente as parcelas vencidas nos últimos cinco anos antes da data em que ajuizou a ação.


Dessa maneira, o apelado deverá pagar ao Apelante as parcelas do auxílio-acidente vencidas a partir de 19 de maio de 2017, devidamente atualizado, conforme a jurisprudência mais atualizada acerca do tema. Os valores anteriores a essa data são considerados prescritos.


Ficam os honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se como base de cálculo a soma das parcelas vencidas até a data deste acórdão, conforme a Súmula 111 do STJ.



3 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO reformando integralmente a sentença, julgando procedente o pedido inicial para:


a) CONDENAR o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do Apelante, com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada na forma da lei;


b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o termo inicial (19/05/2017, em razão da prescrição quinquenal), acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação;


c) INVERTER os ônus sucumbenciais, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), nos termos da Súmula 111/STJ.


É como voto.




 












DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

 








Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800566-52.2022.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Incapacidade Laborativa Permanente

Autor

ROMARIO VILANOVA RODRIGUES

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

13/04/2026