Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0816721-47.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de dano moral, além de honorários de 10% sobre a condenação. O banco suscita prescrição, ausência de interesse de agir ou recursal, regularidade da contratação e inexistência de danos, com pedido subsidiário de minoração; a autora pleiteia a majoração do dano moral para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão autoral; (ii) estabelecer se há interesse de agir ou recursal e regularidade formal dos recursos; (iii) determinar se o banco comprovou a validade da contratação apta a legitimar os descontos; e (iv) aferir a adequação da repetição do indébito, do valor fixado a título de dano moral e dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias decorrentes de relação de consumo, iniciando-se a contagem, em se tratando de relação de trato sucessivo, a partir do último desconto indevido. 4. Inexiste exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/1988. 5. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto ao valor arbitrado a título de dano moral. 6. Demonstrados os descontos em conta corrente, incide a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito. 7. A ausência de contrato assinado, log de contratação ou prova inequívoca da transferência do valor inviabiliza o reconhecimento da validade do negócio jurídico e impõe a declaração de inexistência/nulidade do contrato. 8. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS e jurisprudência da Câmara, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento, sem compensação diante da ausência de prova inequívoca da disponibilização do crédito. 9. O desconto indevido decorrente de contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de abalo específico, pois o dever de indenizar decorre da própria conduta ilícita. 10. A fixação do quantum indenizatório deve observar os arts. 944 e 945 do CC e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e o caráter compensatório-pedagógico da medida, justificando a majoração para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do banco desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Determinação de ofício. Tese de julgamento: 1. Em se tratando de descontos indevidos decorrentes de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal conta-se do último desconto. 2. Comprovados descontos em conta corrente e ausente prova da contratação e da disponibilização do crédito, impõe-se a declaração de inexistência/nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidos. 3. O desconto indevido fundado em contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, devendo o quantum observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CPC, arts. 219, caput, 1.003, § 5º, 1.010, 1.011, I, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 389, 406, 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 14, 18, 26 e 40; TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17.05.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Súmulas 43 e 54. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816721-47.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816721-47.2024.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA ExplicaJuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de dano moral, além de honorários de 10% sobre a condenação. O banco suscita prescrição, ausência de interesse de agir ou recursal, regularidade da contratação e inexistência de danos, com pedido subsidiário de minoração; a autora pleiteia a majoração do dano moral para R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão autoral; (ii) estabelecer se há interesse de agir ou recursal e regularidade formal dos recursos; (iii) determinar se o banco comprovou a validade da contratação apta a legitimar os descontos; e (iv) aferir a adequação da repetição do indébito, do valor fixado a título de dano moral e dos honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias decorrentes de relação de consumo, iniciando-se a contagem, em se tratando de relação de trato sucessivo, a partir do último desconto indevido.

4. Inexiste exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/1988.

5. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto ao valor arbitrado a título de dano moral.

6. Demonstrados os descontos em conta corrente, incide a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito.

7. A ausência de contrato assinado, log de contratação ou prova inequívoca da transferência do valor inviabiliza o reconhecimento da validade do negócio jurídico e impõe a declaração de inexistência/nulidade do contrato.

8. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS e jurisprudência da Câmara, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento, sem compensação diante da ausência de prova inequívoca da disponibilização do crédito.

9. O desconto indevido decorrente de contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de abalo específico, pois o dever de indenizar decorre da própria conduta ilícita.

10. A fixação do quantum indenizatório deve observar os arts. 944 e 945 do CC e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e o caráter compensatório-pedagógico da medida, justificando a majoração para R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso do banco desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Determinação de ofício.

Tese de julgamento:

1. Em se tratando de descontos indevidos decorrentes de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal conta-se do último desconto.

2. Comprovados descontos em conta corrente e ausente prova da contratação e da disponibilização do crédito, impõe-se a declaração de inexistência/nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidos.

3. O desconto indevido fundado em contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, devendo o quantum observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CPC, arts. 219, caput, 1.003, § 5º, 1.010, 1.011, I, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 389, 406, 944 e 945.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 14, 18, 26 e 40; TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17.05.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Súmulas 43 e 54.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação, para: a) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO; e b) DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para MAJORAR a indenização por danos morais fixada em seu favor para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. De ofício, quanto à condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, relativos ao contrato em voga, DETERMINO que seja observada a eventual prescrição do quanto cobrado nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. O valor da repetição de ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 do STJ), atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente e Tema 1368 nº do STJ. Ainda, MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de apelações interpostas por BANCO BRADESCO S/A e por RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, in verbis

 

(...) Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:

a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de nº 300267471, firmado supostamente com a autora, com a consequente inexistência de qualquer débito oriundo do referido contrato;

b) DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar novos descontos na conta da autora vinculada ao benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c) CONDENAR o réu a restituir em dobro à autora os valores indevidamente descontados, no total de R$ 21.359,64 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária pelo IGP-M desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês;

d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde esta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso;

e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.

Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.

 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.

 

Foram opostos embargos de declaração pelo banco, os quais foram rejeitados pelo juízo sentenciante. 

Em seu apelo, a instituição financeira alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e de falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, aduz a regularidade da cobrança. Argumenta a inocorrência de dano material ou moral. Subsidiariamente, alega a necessidade de minoração da condenação. Requer a reforma do julgado.

Por sua vez, em suas razões recursais, a parte autora argumenta que cabe a majoração da indenização por dano moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer a reforma do julgado. 

Foram apresentadas contrarrazões pelo banco, com preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal, de falta de interesse recursal da parte autora e de prescrição.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Os recursos são tempestivos, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). 

Foi recolhido preparo recursal pelo banco, mas não pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO dos apelos. 

 

PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO

Prescrição

O artigo 27 do CDC prevê que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.

Nesse sentido, v. g.: TJPI: Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024.

Compulsando os autos, constata-se que a inicial foi acompanhada de extrato que comprova descontos até novembro de 2022 (Id 31189571), ao passo que a inicial foi protocolada em abril de 2024.

Logo, diante da inocorrência da prescrição do fundo de direito, REJEITO a preliminar.

   

Falta de interesse de agir

Não há no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.

A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Nessa direção: TJ-MG: AC nº 10000210197802001, Relª. Desª. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 15/04/2021.

Portanto, REJEITO a preliminar.

 

Dialeticidade recursal

O recurso interposto pela parte autora não viola o princípio da dialeticidade recursal.

Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.

O recurso buscou a reforma de uma sentença de procedência em parte, forte no fundamento, sobretudo, da necessidade de majoração da indenização por dano moral fixada na origem.

Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou imprecisão do apelo.

Assim, REJEITO a preliminar.

 

Interesse recursal 

No tocante à alegada falta de interesse recursal da parte autora para pleitear a majoração da indenização por dano moral, o argumento não comporta acolhida. 

Na petição inicial, a parte autora pediu expressamente a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano imaterial no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Em sentença, o juízo a quo deferiu em parte o pleito inaugural, para condenar a instituição financeira a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano imaterial em favor da parte autora. 

No recurso autoral, pleiteou-se, como visto, a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Logo, por existir interesse recursal, REJEITO a preliminar.

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

Existência/validade da contratação

Versa o caso sobre descontos efetuados em conta corrente em razão de suposta contratação bancária. 

O juízo a quo assim fundamentou o decisum recorrido:

 

(...) A parte autora afirma nunca ter contratado o empréstimo objeto da lide, registrado sob o nº 300267471. A contestação apresentada pelo banco réu não foi acompanhada de elementos capazes de demonstrar a regularidade da contratação. Apesar de ter mencionado a suposta existência do contrato, não apresentou documentos com prova do crédito ou saque dos valores pela parte autora.

A ausência de comprovante de transferência bancária, bem como da assinatura da autora, invalida a tese da parte ré. Em especial diante da alegada semianalfabetização da requerente, exige-se prova robusta e formal de que o empréstimo tenha sido efetivamente contratado, o que não foi feito.
Dessa forma, restando a parte autora alheia à contratação do empréstimo, e tendo sido constatados descontos em sua conta bancária sem respaldo contratual, impõe-se reconhecer a inexistência do vínculo contratual e, por consequência, a inexistência de qualquer débito dele decorrente.

 

Pois bem.

Da mesma forma, entendo que a contratação não restou comprovada nos autos. 

Compulsando os autos, verifica-se que não foi juntada cópia do contrato ou log da contratação.

Não há dúvida de que, conforme a Súmula nº 40 desta Corte, “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. 

Contudo, não se pode perder de vista que, conforme a Súmula nº 26 desta Corte, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

Tendo a parte autora comprovado desconto(s) em sua conta corrente (indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito), cabia ao banco comprovar a regularidade da contratação e a disponibilidade do valor em favor do contratante (Súmula nº 18 do TJPI).

Frise-se, no ponto, que os extratos bancários trazidos à baila pelo banco não trazem a prova do recebimento do valor em discussão. 

Isso porque não se identificou qual o contrato ensejou o recebimento de valores em conta corrente. 

Noutras palavras, os extratos bancários não permitem aferir se, de fato, a transação bancária apontada pela instituição financeira se referia à contratação objeto da ação (vide Id 31189684 - p. 6). 

Assim, cabe a manutenção do julgado quanto à inexistência/nulidade do contrato.

A propósito, destaque-se que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).

 

Repetição do indébito

Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.

Aliás, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento acerca da repetição do indébito, que aplicava a referida modulação de efeitos feita pelo Tribunal da Cidadania.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e sobretudo do princípio da colegialidade, venho entendendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

Contudo, deve ser observada a prescrição parcial quinquenal a partir do ajuizamento da demanda.

Não obstante, ausente comprovação da transferência do valor correspondente à contratação em favor da parte autora, descabe qualquer compensação do total da condenação.

Cumpre observar que, quanto aos juros e à correção monetária, deve-se alterar o disposto na sentença de ofício.

 

Dano moral

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em conta corrente da parte autora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser majorada a indenização do dano moral para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Da mesma forma, comporta reparo a sentença quanto aos juros de mora e à correção monetária, tratando-se de matéria de ordem pública.

 

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o desprovimento do recurso do banco, deve ser majorada a verba honorária fixada na origem, com base no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação. 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para:

a) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO; e

b) DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para MAJORAR a indenização por danos morais fixada em seu favor para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.

De ofício, quanto à condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, relativos ao contrato em voga, DETERMINO que seja observada a eventual prescrição do quanto cobrado nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. O valor da repetição de ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 do STJ), atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente e Tema 1368 nº do STJ.

Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0816721-47.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA

Publicação

25/03/2026