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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801542-21.2024.8.18.0028
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDORA SEM CONCURSO PÚBLICO. EXCEÇÃO PREVISTA NA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGAMENTO DO STF NA ADPF 573/PI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ATÉ 25/4/2024. MANUTENÇÃO NO RPPS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra decisão que reconheceu o direito de servidora pública estadual, não concursada, à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), com base no entendimento firmado pelo STF na ADPF 573/PI e nos embargos de declaração ali opostos, que modulou os efeitos da decisão para preservar os direitos dos servidores que implementaram os requisitos para aposentadoria até 25/4/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí detém legitimidade passiva em demanda envolvendo direito previdenciário de servidora vinculada à FUNPREV; (ii) estabelecer se servidora pública estável, admitida sem concurso, pode permanecer no RPPS e aposentar-se por esse regime, à luz da modulação de efeitos fixada pelo STF na ADPF 573/PI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do RE 1.426.306 (Tema 1.254), apenas servidores detentores de cargo efetivo podem se vincular ao RPPS; contudo, no julgamento da ADPF 573/PI e seus embargos de declaração, modularam-se os efeitos da decisão para preservar o direito à permanência no RPPS dos servidores que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até 25/4/2024. 4. Não havendo dúvidas do preenchimento dos requisitos para a aposentação da apelada até a limite fixada pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a manutenção da recorrida no RPPS com a percepção da aposentadoria pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. É válida a permanência no RPPS de servidor não concursado que tenha implementado os requisitos para aposentadoria até 25/4/2024, conforme modulação dos efeitos firmada pelo STF nos embargos de declaração da ADPF 573/PI. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II; 40, caput e § único; ADCT, art. 19; CPC, art. 85; Lei Estadual nº 6.910/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 06.03.2023 e ED j. 13.04.2023; STF, RE 1.426.306 (Tema 1.254); STJ, Pet 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.2022 (Tema 692); TJPI, Apelação Cível 0803859-56.2019.8.18.0031, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 30.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801542-21.2024.8.18.0028
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão proferida nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Proc. nº 0801542-21.2024.8.18.0028) proposta por DINORÁ ARAUJO OLIVEIRA FERREIRA, ora agravada. Em sentença (Id. 29128939), o magistrado da causa julgou a ação procedente, no sentido de manter o vínculo da autora no Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada. Sem custas. Honorários em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. 29128941), os apelantes afirmam que a apelada ingressou na Administração Pública sem prévia submissão a concurso público, ou seja, não é servidora efetiva, não possuindo direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência (RPPS). Destacam, ato contínuo, que a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário relativamente à parte apelada é incabível, motivo pelo qual não é possível a concessão da aposentadoria pelo RPPS. Pedem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que ação ajuizada pela apelada seja julgada improcedente. Em contrarrazões (Id. 29128954), a apelada afirma que ingressou no serviço público em 1/1/1982 no cargo de atendente; e que alteração de regime (celetista para estatutário) ocorreu em 12/5/1986. Desde então alega que contribui para o regime próprio de previdência do Piauí, sem qualquer oposição administrativa. Sustenta, ainda, que ingressou com o pedido administrativo de aposentadoria em 23/10/2023, em virtude de ter completado os requisitos para tanto, mas a sua pretensão lhe fora negada irregularmente. Diz que sua situação jurídica encontra-se resguardada pela decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 573/PI. Requer o desprovimento do apelo. O Ministério Público Superior não apresentou manifestação de mérito (Id. 29857314). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento em sessão virtual. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
VOTO
I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso. II. Preliminares Não há. III. Mérito Versa a questão acerca do direito da autora/apelada, servidora pública estadual, em permanecer vinculada ao RPPS e por meio deste aposentar-se. A controvérsia recai tão somente na questão envolvendo o ingresso da servidora nos quadros administrativos sem concurso público, o que seria impeditivo para a percepção da aposentadoria pelo RPPS. Pois bem. Sabe-se, por certo, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.426.306 (Tema nº 1.254), fixou orientação nos seguintes termos: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público”. No entanto, a sentença concessiva do direito à aposentadoria pelo RPPS encontra-se em plena consonância com a orientação recente do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do ED ADPF 573 PI, que, embora tenha confirmado a tese acima referenciada, modulou os efeitos dessa decisão, para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até 12 (doze) meses após a data da publicação da ata de julgamento dos aclaratórios então opostos naqueles autos (25/4/2024) (ED na ADPF 573/PI), mantidos estes, portanto, no regime próprio de previdência. Eis o teor dos julgados: Ementa: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts . 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II . Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público . 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 9º DA LEI ESTADUAL Nº 4.546/1992, DE MODO A EXCLUIR DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO DETENTORES DE CARGO EFETIVO, OU SEJA, AQUELES SERVIDORES PÚBLICOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELES ABRANGIDOS PELO ART. 19 DO ADCT. INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º, IV, DA LEI ESTADUAL Nº 4.546/1992. 8. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO PARA RESSALVAR OS APOSENTADOS E AQUELES QUE TENHAM IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, MANTIDOS ESTES NO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES DAQUELE ESTADO. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art . 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) – grifou-se. Ementa: Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Modificação do regime jurídico de pessoal do Estado do Piauí. Concessão de efeitos prospectivos ao acórdão embargado. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do regime próprio de previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 3. O controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada ao exame de relações jurídicas concretas e individuais, cuja análise deverá ocorrer no âmbito do controle difuso. Inexistência de omissão e obscuridade. 4. O alcance subjetivo da modulação foi suficientemente discutido no acórdão embargado e observa a orientação adotada por esta Corte em casos semelhantes. Precedentes: ADI 5.111, Rel . Min. Dias Toffoli; ADI 1.476 ED, Rel. Min . Nunes Marques; ADI 3.636, Rel. Min. Dias Toffoli. 5. Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado. CONCESSÃO DO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. SÃO ALCANÇADOS PELA MODULAÇÃO OS SERVIDORES QUE, ATÉ O FINAL DO PRAZO ORA CONCEDIDO, TENHAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. 6. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos. Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados. Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos . (STF - ADPF: 573 PI, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) – grifou-se. No caso em exame, não se discute o preenchimento dos requisitos legais para a aposentação quando do ingresso pela apelada do pedido administrativo respectivo (2023) (processo administrativo - Id. 29128929), fato este incontroverso. Logo, não havendo dúvidas do preenchimento dos requisitos para a aposentação até a data limite fixada pelo STF no ED na ADPF 573/PI (25/4/2024), impõe-se sua manutenção no regime próprio previdenciário do estado do Piauí. É o quanto basta. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 24/03/2026
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0801542-21.2024.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVoluntária
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuDINORA ARAUJO OLIVEIRA FERREIRA
Publicação25/03/2026