Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800302-95.2024.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800302-95.2024.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA VIEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

EMENTA:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. ADMISSIBILIDADE PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

 

 

 

Trata-se de Recurso Cível interposto por MARIA VIEIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800302-95.2024.8.18.0060) proposta em desfavor de BANCO PAN S/A.

Na sentença, o magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignável-RCC nº 0229391608115003 e determinar que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora, se ainda estiverem em curso; b) CONDENAR o réu, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, limitando-se às parcelas vencidas a partir de 06/02/2019, em dobro, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora utilizando a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único e 406, § 1°, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto - efetivo prejuízo (Súmulas 43 do STJ), observando o período em que foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral; c) CONDENAR o réu, a título de danos morais, a pagar à parte autora R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 STJ) e juros de mora pela (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. d) Condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação; e) Custas processuais pela parte requerida, a serem recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença.”

 

Ato contínuo, a secretaria daquela Vara remeteu os autos a este Tribunal.

O BANCO PAN S/A, irresignado com a sentença, interpôs embargos de declaração, que foi distribuído a minha relatoria.

A autora apresentou contrarrazões.

É o que importa relatar. 

 

In casu, a análise do presente recurso resta prejudicada. De fato, compulsando os autos, verifica-se que da decisão que julgou a ação foram opostos embargos de declaração, pendentes ainda de julgamento. 

No caso, não restou encerrada a jurisdição do juízo a quo, uma vez que os embargos de declaração têm natureza integrativa da sentença, de sorte que, caso sejam acolhidos com efeitos infringentes, a parte autora, ora apelante, poderá interpor apelação com outros pedidos e/ou fundamentos. 

Dessa forma, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que seja ofertada, de forma definitiva, a prestação jurisdicional.

Forte nestas razões, declaro prejudicado a análise do presente recurso, devendo os autos retornar à origem, para apreciação dos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento. 

Diante da possibilidade dos embargos serem acolhidos com efeitos infringentes, determino que seja dado baixa na distribuição da presente apelação.

 

Cumpra-se.

 

 

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800302-95.2024.8.18.0060 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800302-95.2024.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA VIEIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/02/2026