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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800318-43.2024.8.18.0062
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL. SUBSTITUIÇÃO POR PROMOÇÃO HORIZONTAL. DISTINÇÃO ENTRE QUINQUÊNIO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO ÀS VANTAGENS JÁ IMPLEMENTADAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que reconheceu o direito do herdeiro de servidor público municipal ao recebimento dos quinquênios já implementados até maio de 2020, observada a prescrição quinquenal, afastando a tese de que a Lei Municipal nº 208/2018 teria substituído o adicional por tempo de serviço por sistema de promoção horizontal por antiguidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência da Lei Municipal nº 208/2018, ao instituir sistema de promoção horizontal por antiguidade, suprimiu o direito aos quinquênios já implementados sob a legislação anterior; (ii) estabelecer se o reconhecimento judicial do pagamento dos quinquênios viola o princípio da legalidade estrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O quinquênio constitui adicional por tempo de serviço, de natureza remuneratória, vinculado exclusivamente ao decurso do tempo de efetivo exercício, sem implicar alteração na posição do servidor na carreira. 4. A promoção funcional configura forma de provimento derivado, com modificação do enquadramento do servidor na estrutura da carreira e da base remuneratória do cargo, condicionada ao preenchimento de requisitos legais específicos, revelando natureza jurídica distinta do quinquênio. 5. A controvérsia deve ser examinada à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a proteção ao direito adquirido. 6. O Supremo Tribunal Federal firma entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, mas há direito adquirido às vantagens cujos requisitos já foram implementados sob a égide da legislação anterior, assegurando-se a irredutibilidade de vencimentos. 7. A alteração legislativa pode modificar o regime jurídico para o futuro, mas não pode suprimir vantagens cujos requisitos já foram preenchidos antes de sua vigência. 8. O adicional por tempo de serviço possuía previsão expressa no Estatuto dos Servidores Municipais de Vila Nova do Piauí, vigente à época da implementação dos requisitos, o que afasta a alegação de violação ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço (quinquênio) possui natureza jurídica distinta da promoção funcional, não sendo por esta automaticamente substituído por alteração legislativa superveniente. Não há direito adquirido a regime jurídico, mas há direito adquirido às vantagens cujos requisitos foram implementados sob a vigência da legislação anterior. O pagamento de adicional por tempo de serviço previsto em lei vigente à época do período aquisitivo não viola o princípio da legalidade, mas representa seu cumprimento. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 00000000000001504651/GO, Rel. Min. Luiz Fux, j. 31.03.2025, DJe 01.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VILA NOVA DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por ANTONIO BARTOLOMEU DE OLIVEIRA LUZ. Segundo a inicial, o autor busca o recebimento de verbas trabalhistas de seu falecido genitor, correspondentes i) ao pagamento de diferenças salariais referentes ao período de abril de 1997 a dezembro de 2003, sob alegação de percepção inferior ao salário mínimo; ii) à implementação e pagamento retroativo de adicional por tempo de serviço (quinquênios); iii) ao pagamento de adicional de periculosidade, em razão do exercício da função de vigia pelo de cujus (ID n. 29566949). A inicial foi instruída com documentos (ID n. 29566950/29567016). Em sua contestação (ID n. 29567023), o Município arguiu, em síntese, i) prescrição quinquenal; ii) inexistência de direito às diferenças salariais; iii) inaplicabilidade automática de progressões após Lei Municipal nº 208/2018; iv) impossibilidade de pagamento do adicional de periculosidade; v)observância da Lei de Responsabilidade Fiscal; vi) necessidade de precatório. Houve réplica (ID n. 29567030) e após conclusão da instrução processual, sobreveio sentença (ID n. 29567036), que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar prescritas as diferenças de 1997 a 2003; reconhecer o direito aos quinquênios já adquiridos; condenar o Município ao pagamento de 15% (05/2015–04/2017) e 20% (05/2017–05/2020), com IPCA-E até 08/12/2021 e, após, SELIC (EC 113/2021); indeferir o pedido de adicional de periculosidade; fixar honorários de 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Município interpôs apelação sustentando a inexistência de direito adquirido a quinquênios após alteração legislativa, que trouxe Promoção Horizontal por Antiguidade em substituição ao antigo quinquênio e que a sentença recorrida violou o princípio da legalidade estrita, tendo em vista que não haveria previsão legal para o pagamento das verbas pleiteadas (ID n. 29567039). A parte autora apresentou contrarrazões requerendo a manutenção integral da sentença, reiterando os termos da réplica anteriormente apresentada (ID n. 29567043). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação de mérito, por entender ausente interesse público justificador de sua intervenção (ID n. 29857310). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta na sessão virtual de julgamento.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II. MÉRITOConforme relatado, a sentença reconheceu o direito do autor aos quinquênios já implementados até maio de 2020, observada a prescrição quinquenal. E a tese recursal sustenta que, com a superveniência da Lei Municipal nº 208/2018, o regime de adicional por tempo de serviço teria sido substituído por sistema de promoção horizontal por antiguidade, inexistindo direito adquirido à sistemática anterior. De início, é importante destacar que o quinquênio não possui a mesma natureza jurídica de promoção funcional, porquanto se trata de vantagem pecuniária de caráter temporal, vinculada exclusivamente ao decurso do tempo de efetivo exercício no serviço público, enquanto a promoção constitui forma de provimento derivado, com alteração na posição do servidor na carreira. O quinquênio configura adicional por tempo de serviço, incorporando-se à remuneração como parcela autônoma, de índole remuneratória, sem implicar mudança de classe, padrão ou referência funcional. Já a promoção pressupõe progressão na estrutura da carreira, com modificação do enquadramento funcional e, via de consequência, da base remuneratória do cargo, exigindo o preenchimento de requisitos legais específicos, tais como avaliação de desempenho, titulação ou existência de vaga, conforme o regime jurídico aplicável. Assim, enquanto o quinquênio decorre de critério objetivo e automático (lapso temporal), a promoção depende de critérios jurídicos e administrativos próprios da organização da carreira, revelando institutos distintos quanto à causa, aos efeitos e à natureza jurídica. No mais, a controvérsia dos autos deve ser analisada à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a proteção ao direito adquirido. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, mas há direito adquirido às vantagens cujos requisitos já tenham sido implementados sob a égide da legislação anterior, garantindo-se a irredutibilidade de vencimentos, pois “Não existe direito adquirido a regime jurídico estatutário, exceto na hipótese em que, ao tempo da modificação normativa, o impetrante já havia implementado os requisitos para a percepção do benefício”. (STF - RE: 00000000000001504651 GO, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/03/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31/03/2025 PUBLIC 01/04/2025). Assim, a alteração legislativa pode validamente modificar a forma de progressão funcional para o futuro, mas não pode suprimir parcelas cujo implemento dos requisitos já tenha ocorrido sob a vigência da norma anterior. No caso concreto, a sentença não reconheceu direito à manutenção eterna do regime jurídico pretérito, tampouco declarou a inaplicabilidade da Lei nº 208/2018. Limitou-se a reconhecer o pagamento dos quinquênios já implementados, conforme expressamente consignado. Desse modo, não há falar em violação ao novo regime jurídico, mas apenas preservação de vantagens incorporadas. O recorrente argumenta, ainda, que a sentença teria violado o princípio da legalidade estrita, por inexistir previsão normativa que ampare o pagamento das verbas. Contudo, conforme se extrai dos autos, o adicional por tempo de serviço encontrava previsão expressa no Estatuto dos Servidores Municipais de Vila Nova do Piauí (ID n. 29566963), vigente à época da implementação dos requisitos. A Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, submete-se ao princípio da legalidade, segundo o qual somente pode agir conforme a lei. Entretanto, o mesmo princípio também impõe o dever de cumprir a legislação regularmente editada. Reconhecida a existência de previsão legal vigente no período aquisitivo, o pagamento da vantagem não configura afronta à legalidade, mas sua concretização. No caso, a sentença fundamentou o reconhecimento da vantagem na legislação municipal então vigente, inexistindo extrapolação do conteúdo normativo. Logo, não se verifica violação ao princípio da legalidade. III. DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço, mas nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% sobre o valor da condenação, observados os limites legais.
É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 24/03/2026
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0800318-43.2024.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE VILA NOVA DO PIAUI
RéuANTONIO BARTOLOMEU DE OLIVEIRA LUZ
Publicação25/03/2026