
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801146-09.2024.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito)
APELANTE: ALCIRENE LIMA DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. RECURSO ANTERIOR ORIUNDO DA MESMA AÇÃO. CONEXÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. Apelação Cível em que se constatou a existência de Agravo de Instrumento anteriormente interposto (nº 0755423-52.2025.8.18.0000), oriundo da mesma ação originária e distribuído ao Des. Olímpio José Passos Galvão, primeiro recurso na instância. Determinou-se a redistribuição por dependência ao relator prevento.
2. A questão em discussão consiste em saber se o primeiro recurso interposto na instância fixa a prevenção do relator para recurso subsequente oriundo da mesma ação.
3. O art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para recurso subsequente no mesmo processo ou em processo conexo.
4. O art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI reafirma a prevenção, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.
5. O Agravo de Instrumento anteriormente distribuído, oriundo da mesma ação, fixou a prevenção do relator para a presente Apelação.
6. Redistribuição determinada.
Tese de julgamento:
1. O primeiro recurso interposto na instância fixa a prevenção do relator para os subsequentes oriundos da mesma ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 54 e 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, 145 e 152-C.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Tribunal Pleno, Conflito de Competência nº 0703338-36.2018.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste e. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina,in verbis:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. “
Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.
Esse entendimento, inclusive, foi o adotado pelo Tribunal Pleno deste eg. Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (Proc. nº 0703338-36.2018.8.18.0000), da relatoria do d. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, cuja decisão proferida foi que:
“...a decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas.”
No caso em concreto, houve a interposição anteriormente do Agravo de Instrumento nº 0755423-52.2025.8.18.0000, oriundo da mesma ação originária, que teve como relator o Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, primeiro recurso nesta segunda instância, que fixou a prevenção em relação aos recursos subsequentes quanto ao mesmo relator, inclusive em relação ao recurso em análise, conforme o exposto no art. 145, do Regimento Interno deste eg. Tribunal.
Diante do exposto, face a existência de conexão entre esta Apelação Cível e o citado Agravo de Instrumento (Processo nº 0755423-52.2025.8.18.0000), em consonância com o previsto nos arts. 54 e seguintes e art. 930, parágrafo único, todos do CPC c/c os arts. 135-A, 152-C e 145, do RITJPI, determino a REDISTRIBUIÇÃO, por dependência, ao Desembargador. Olímpio José Passos Galvão, posto ser o referido Desembargador o prevento para processar e julgar a demanda em epígrafe.
Dê-se a devida baixa. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registrados pelo sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801146-09.2024.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorALCIRENE LIMA DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/03/2026