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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801578-11.2025.8.18.0131
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. “CESTA EXPRESSA 4” E “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA COBRANÇA REFERENTE À “CESTA EXPRESSA 4”. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA ADESÃO À TARIFA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801578-11.2025.8.18.0131 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a uma TARIFA BANCARIA : CESTA B.EXPRESSO 4 e PAGTO COBRANÇA BRADESVO VIDA E PREVIDENCIA”. Sobreveio sentença que julgou:
“Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à demandante. Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).”
A recorrente alega em suas razões, em síntese: nulidade contratual; venda casada. Por fim requer que seja reforma a sentença para anular o contrato; restituir os valores dobrados e declarar danos morais. O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Verifica-se que a parte ré juntou aos autos contrato (ID 29544315) apto a demonstrar a regular contratação da tarifa denominada “Cesta Expressa 4”, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto a este ponto. Todavia, quanto à cobrança intitulada “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, não há prova idônea da contratação, tendo em vista que não juntou contrato. No caso, considerando que a instituição financeira efetuou descontos sem comprovar a origem da contratação, entendo caracterizada a má-fé, o que autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao dano moral, verifica-se que os descontos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário da parte autora, verba de natureza alimentar, o que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando lesão à esfera extrapatrimonial. Diante das circunstâncias do caso concreto, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, resta configurada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para: a) declarar a inexistência da contratação referente à tarifa “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”; b) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, acrescida de correção monetária a partir desta decisão e juros de mora desde o evento danoso; d) manter, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juiz de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
Teresina, 30/03/2026
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0801578-11.2025.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOAO PEDRO DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/03/2026