Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801302-52.2023.8.18.0065


Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DA AVENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da parte autora, reformando sentença para julgar procedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, por ausência de comprovação de repasse dos valores contratados à conta da autora, e condenando ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados acarreta a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) definir se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro; (iii) avaliar a necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais e se é possível a compensação de valores na hipótese vertente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da autora torna o contrato de empréstimo ineficaz, por não alcançar sua finalidade essencial. 4. A juntada de contrato assinado não supre a necessidade de comprovação documental do repasse dos valores, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 5. A conduta da instituição financeira em realizar descontos mensais em benefício previdenciário sem repasse dos valores caracteriza má-fé e enseja indenização por danos morais, nos moldes da jurisprudência do STJ. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível quando configurada a cobrança indevida com violação à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo do fornecedor. 7. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais observa os critérios da razoabilidade, considerando a extensão do dano e o número de parcelas descontadas indevidamente. 8. Não restando comprovada a transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte agravada, não há que se falar em compensação de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do consumidor implica a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A realização de descontos em benefício previdenciário sem prova do repasse dos valores contratados caracteriza dano moral indenizável. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando comprovada a má-fé da instituição financeira, ainda que presumida pela conduta violadora da boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, "a", e 1.021; CC, art. 405; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, j. 03.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.933.554/AM, j. 24.03.2022; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801302-52.2023.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0801302-52.2023.8.18.0065

AGRAVANTE: BANCO SAFRA S.A.

ADVOGADO: ALEXANDRE FIDALGO (OAB/SP N°. 172.650-A)

AGRAVADA: LUISA DE SOUSA SANTOS

ADVOGADOS: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB/PI N°. 17.448-A) E OUTRA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DA AVENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da parte autora, reformando sentença para julgar procedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, por ausência de comprovação de repasse dos valores contratados à conta da autora, e condenando ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados acarreta a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) definir se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro; (iii) avaliar a necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais e se é possível a compensação de valores na hipótese vertente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da autora torna o contrato de empréstimo ineficaz, por não alcançar sua finalidade essencial.

4. A juntada de contrato assinado não supre a necessidade de comprovação documental do repasse dos valores, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

5. A conduta da instituição financeira em realizar descontos mensais em benefício previdenciário sem repasse dos valores caracteriza má-fé e enseja indenização por danos morais, nos moldes da jurisprudência do STJ.

6. A repetição do indébito em dobro é cabível quando configurada a cobrança indevida com violação à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo do fornecedor.

7. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais observa os critérios da razoabilidade, considerando a extensão do dano e o número de parcelas descontadas indevidamente.

8. Não restando comprovada a transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte agravada, não há que se falar em compensação de valores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do consumidor implica a nulidade do contrato de empréstimo consignado.

2. A realização de descontos em benefício previdenciário sem prova do repasse dos valores contratados caracteriza dano moral indenizável.

3. A repetição do indébito em dobro é devida quando comprovada a má-fé da instituição financeira, ainda que presumida pela conduta violadora da boa-fé objetiva.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, "a", e 1.021; CC, art. 405; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, j. 03.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.933.554/AM, j. 24.03.2022; TJPI, Súmula nº 18.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO SAFRA S/A em face da decisão monocrática terminativa (ID 24478208) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, na qual, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença para julgar procedentes os pleitos autorais.

Em suas razões recursais, sustentando, em síntese, que houve regular contratação por meio digital, com apresentação de documento de identidade, selfie e assinatura eletrônica, bem como que foi comprovada a transferência do valor à conta da agravada.

Aduz que a decisão monocrática desconsiderou o conjunto probatório produzido, defendendo a validade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da repetição em dobro, sob o argumento de inexistência de má-fé, caso mantida a declaração de nulidade.

Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada e, em caso de entendimento contrário, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e, em consequência, seja negado provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, ora agravada.

Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da repetição em dobro, determinando-se a forma simples, bem como da condenação à reparação por danos morais.

A parte agravada o apresentou as suas contrarrazões recursais, defendendo a manutenção da decisão agravada.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento do Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

 

Não havendo razões para reformar a decisão agravada, indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que, o agravante não trouxe nenhum elemento novo ou fundamentação capaz de modificá-la, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos expostos nas contrarrazões da apelação, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste Órgão fracionário.

 

II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.

 

III - DO MÉRITO RECURSAL

 

O agravante insurge-se contra a decisão que conheceu da Apelação Cível interposta pela parte autora e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

No caso em comento, o provimento do recurso deu-se em razão da não comprovação, pela instituição financeira, ora agravante, da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora, ora agravada.

Conforme fundamentado na decisão agravada, inobstante ter sido acostado aos autos o contrato devidamente assinado eletronicamente pela parte autora/apelante (ID 20631970 – págs. 1/13), não houve a comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de sua titularidade, tendo em vista que não fora juntado documento hábil.

Desta forma, concluiu-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora, ora agravada. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: 

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. 

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da agravada, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado em favor desta, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito formulado na petição inicial.

No que concerne ao quantum indenizatório, o valor arbitrado na decisão agravada (R$ 3.000,00 – três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em consonância com o patamar adotado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares, devendo, pois, ser mantido.

Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801302-52.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SAFRA S A

Réu

LUISA DE SOUSA SANTOS

Publicação

21/04/2026