Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0753440-52.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0753440-52.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
AGRAVADO: LUIS EDUARDO GONCALVES LIMA MARREIROS VASCONCELOS, LUCELINA GONCALVES LIMA MARREIROS


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por L. E. G. L. M. V., representado por LUCELINA GONÇALVES LIMA MARREIROS. Após a interposição do recurso, sobreveio sentença de mérito no processo originário, proferida em 20.10.2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo de Instrumento subsiste diante da superveniência de sentença no processo principal, com consequente perda do objeto do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Agravo de Instrumento pressupõe a existência de decisão interlocutória vigente, cuja utilidade permanece apenas enquanto não substituída por decisão definitiva.

4. A prolação de sentença no processo de origem substitui a decisão interlocutória impugnada, esvaziando o objeto do recurso interposto em autos apartados.

5. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, hipótese configurada quando há perda superveniente do objeto.

6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que decisão superveniente no juízo de primeiro grau acarreta a prejudicialidade do Agravo de Instrumento, em razão do esvaziamento da controvérsia recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida.

2. Compete ao relator não conhecer de recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.018, § 1º; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0754425-60.2020.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.11.2023.


DECISÃO TERMINATIVA 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento (ID n° 16181860) interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, em face de decisão proferida pelo JuízoVara da Comarca de Teresina, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, n° 0809855-23.2024.8.18.0140, ajuizada por L. E. G. L. M. V., neste ato representado por LUCELINA GONÇALVES LIMA MARREIROS, ora agravados


Após ter sido proferida a decisão liminar ID n° 20174347, foi interposto nos autos agravo interno ID n° 21128196, o qual encontra-se pendente de julgamento.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

O recurso de Agravo de Instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão definitiva.


Ao compulsar os autos, verifico que o processo que originou o presente agravo de instrumento (proc n° 0809855-23.2024.8.18.0140) já foi julgado na origem, sendo devidamente sentenciado em 20 de outubro de 2025, conforme ID n° 83694004 (da origem).


Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente recurso em razão da superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto aqui, em autos apartados. Nesse sentido, o art. 932, III, do CPC, dispõe que:


“Art. 932. Incumbe ao relator:


(...)


III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”


Este também é o entendimento deste Eg Tribunal de Justiça:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  DECISÃO SUPERVENIENTE NO JUÍZO DE 1º GRAU. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Decisão superveniente prolatada pelo Juízo de primeiro grau, substitutiva da decisão agravada, acarreta a prejudicialidade do julgamento do presente agravo de instrumento, em face do próprio esvaziamento da questão principal. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Inteligência do art. 557, caput, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754425-60.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2023)


Desse modo,  a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.


2. DISPOSITIVO

Diante o exposto, JULGO prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.


Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, que deve ser contado em dobro para defensoria, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753440-52.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Detalhes

Processo

0753440-52.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL

Réu

LUIS EDUARDO GONCALVES LIMA MARREIROS VASCONCELOS

Publicação

28/02/2026