Decisão Terminativa de 2º Grau

Planos de saúde 0751159-26.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0751159-26.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: P. A. F. A. M., LUCIO ALBERTO DE PINHO PESSOA MONTEIRO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DECISÃO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência Específica nº 0849068-70.2023.8.18.0140, ajuizada por P. A. F. A. M., menor impúbere, representado por seu genitor. No curso do processamento do recurso, sobreveio sentença de mérito no processo de origem, proferida em 09.01.2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento diante da superveniência de sentença no processo principal, com consequente perda do objeto do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento pressupõe a existência de decisão interlocutória válida e eficaz, cuja utilidade persiste apenas enquanto não substituída por decisão definitiva no processo principal.

4. A superveniência de sentença no feito originário substitui a decisão interlocutória impugnada e esvazia a controvérsia objeto do agravo, tornando inócua sua apreciação em autos apartados.

5. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, hipótese configurada quando ocorre perda superveniente do objeto.

6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que a prolação de decisão superveniente no juízo de primeiro grau acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento, por esvaziamento da questão principal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida.

2. Compete ao relator não conhecer de recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.018, § 1º; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0754425-60.2020.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.11.2023.


DECISÃO TERMINATIVA 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento (ID n° 15186004) interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara CÍVEL da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ESPECÍFICA n° 0849068-70.2023.8.18.0140, tendo como agravado P. A. F. A. M, menor impúbere, representado por seu genitor LÚCIO ALBERTO DE PINHO PESSOA MONTEIRO, ora agravados.

 

Após ter sido proferido decisão liminar ID n° 17161184, foi interposto nos autos agravo interno ID n° 18000236, julgado nos termos do ID n° 27555562. 


Retornaram os autos conclusos para o julgamento de mérito definitivo do agravo de instrumento.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

O recurso de Agravo de Instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão definitiva.


Ao compulsar os autos, verifico que o processo que originou o presente agravo de instrumento (proc n° 0849068-70.2023.8.18.0140) já foi julgado na origem, sendo devidamente sentenciado em 09 de janeiro de 2026, conforme ID n° 30522066 (destes autos).


Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente recurso em razão da superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto aqui, em autos apartados. Nesse sentido, o art. 932, III, do CPC, dispõe que:


“Art. 932. Incumbe ao relator:


(...)


III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”


Este também é o entendimento deste Eg Tribunal de Justiça:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  DECISÃO SUPERVENIENTE NO JUÍZO DE 1º GRAU. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Decisão superveniente prolatada pelo Juízo de primeiro grau, substitutiva da decisão agravada, acarreta a prejudicialidade do julgamento do presente agravo de instrumento, em face do próprio esvaziamento da questão principal. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Inteligência do art. 557, caput, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754425-60.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2023)


Desse modo,  a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.


2. DISPOSITIVO

Diante o exposto, JULGO prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.


Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751159-26.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Detalhes

Processo

0751159-26.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

PAULA ALMENDRA FREITAS ANDRADE MONTEIRO

Publicação

28/02/2026