Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801214-04.2025.8.18.0078


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0801214-04.2025.8.18.0078 Requerente: FRANCISCO JOAQUIM FERREIRA Requerido: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONEXÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francisco Joaquim Ferreira contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a conexão com outros quatro processos envolvendo as mesmas partes e elegeu um deles como feito piloto, promovendo julgamento conjunto. A parte autora sustenta a inexistência do contrato de empréstimo consignado e a irregularidade dos descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há conexão, nos termos do art. 55 do CPC, entre ações que discutem contratos bancários distintos firmados entre as mesmas partes, a justificar o julgamento conjunto e a eleição de processo piloto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, por relacionar-se à competência e à prevenção de decisões contraditórias. 4. O art. 55 do CPC exige identidade de pedido ou de causa de pedir para caracterização da conexão, não sendo suficiente a mera coincidência subjetiva entre as partes. 5. A finalidade da conexão é evitar decisões inconciliáveis, devendo existir risco concreto e juridicamente relevante de pronunciamentos contraditórios. 6. Demandas que impugnam contratos bancários distintos, com numeração, valores, datas e alegações fáticas próprias, não compartilham substrato fático comum, ainda que envolvam a mesma instituição financeira e alegações semelhantes de descontos indevidos. 7. A declaração de nulidade de um contrato não repercute juridicamente sobre os demais, inexistindo relação de prejudicialidade ou dependência entre eles. 8. A eleição de processo piloto e o julgamento concentrado, com distribuição dos demais feitos a câmaras diversas, compromete a regular distribuição e pode gerar fragmentação recursal, contrariando a própria finalidade do instituto. 9. A aplicação de precedente relativo à conexão entre ação revisional e embargos à execução não se ajusta ao caso, pois naquela hipótese havia relação direta de prejudicialidade entre os feitos, o que não ocorre em contratos autônomos. 10. O reconhecimento indevido da conexão configura error in procedendo, impondo a desconstituição da sentença para que cada demanda tenha tramitação e julgamento individualizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A conexão prevista no art. 55 do CPC exige identidade substancial de pedido ou de causa de pedir, não se configurando pela mera identidade de partes. 2. Ações que discutem contratos bancários distintos, ainda que semelhantes e firmados entre as mesmas partes, não configuram conexão quando inexistente risco concreto de decisões contraditórias. 3. O reconhecimento indevido de conexão e a eleição de processo piloto caracterizam error in procedendo e ensejam a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.782.514/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.11.2022, DJe 30.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0802079-64.2024.8.18.0077, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025; TJ-PB, AI nº 08242417420248150000, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200184-19.2024.8.06.0056, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801214-04.2025.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801214-04.2025.8.18.0078
APELANTE: FRANCISCO JOAQUIM FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS



EMENTA

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0801214-04.2025.8.18.0078
Requerente: FRANCISCO JOAQUIM FERREIRA
Requerido: BANCO PAN S.A.



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONEXÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação Cível interposta por Francisco Joaquim Ferreira contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a conexão com outros quatro processos envolvendo as mesmas partes e elegeu um deles como feito piloto, promovendo julgamento conjunto. A parte autora sustenta a inexistência do contrato de empréstimo consignado e a irregularidade dos descontos em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    A questão em discussão consiste em definir se há conexão, nos termos do art. 55 do CPC, entre ações que discutem contratos bancários distintos firmados entre as mesmas partes, a justificar o julgamento conjunto e a eleição de processo piloto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A conexão constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, por relacionar-se à competência e à prevenção de decisões contraditórias.

4.    O art. 55 do CPC exige identidade de pedido ou de causa de pedir para caracterização da conexão, não sendo suficiente a mera coincidência subjetiva entre as partes.

5.    A finalidade da conexão é evitar decisões inconciliáveis, devendo existir risco concreto e juridicamente relevante de pronunciamentos contraditórios.

6.    Demandas que impugnam contratos bancários distintos, com numeração, valores, datas e alegações fáticas próprias, não compartilham substrato fático comum, ainda que envolvam a mesma instituição financeira e alegações semelhantes de descontos indevidos.

7.    A declaração de nulidade de um contrato não repercute juridicamente sobre os demais, inexistindo relação de prejudicialidade ou dependência entre eles.

8.    A eleição de processo piloto e o julgamento concentrado, com distribuição dos demais feitos a câmaras diversas, compromete a regular distribuição e pode gerar fragmentação recursal, contrariando a própria finalidade do instituto.

9.    A aplicação de precedente relativo à conexão entre ação revisional e embargos à execução não se ajusta ao caso, pois naquela hipótese havia relação direta de prejudicialidade entre os feitos, o que não ocorre em contratos autônomos.

10. O reconhecimento indevido da conexão configura error in procedendo, impondo a desconstituição da sentença para que cada demanda tenha tramitação e julgamento individualizados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.    A conexão prevista no art. 55 do CPC exige identidade substancial de pedido ou de causa de pedir, não se configurando pela mera identidade de partes.

2.    Ações que discutem contratos bancários distintos, ainda que semelhantes e firmados entre as mesmas partes, não configuram conexão quando inexistente risco concreto de decisões contraditórias.

3.    O reconhecimento indevido de conexão e a eleição de processo piloto caracterizam error in procedendo e ensejam a nulidade da sentença.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.782.514/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.11.2022, DJe 30.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0802079-64.2024.8.18.0077, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025; TJ-PB, AI nº 08242417420248150000, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200184-19.2024.8.06.0056, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14.08.2024.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801214-04.2025.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO JOAQUIM FERREIRA 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO JOAQUIM FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a instituição financeira apresentou documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação, tratando-se de contrato real, cuja validade exige a tradição do numerário, não havendo comprovação de ausência de transferência para conta de titularidade do autor. O Juízo deixou de enfrentar as preliminares suscitadas, por entender possível a resolução de mérito, e determinou a conexão entre os processos nº 0801076-37.2025.8.18.0078, 0801081-59.2025.8.18.0078, 0801084-14.2025.8.18.0078, 0801208-94.2025.8.18.0078 e 0801214-04.2025.8.18.0078, fixando como processo piloto o de nº 0801214-04.2025.8.18.0078, passando a analisá-los conjuntamente. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não firmou o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, sustentando a inexistência da relação jurídica e a irregularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, defendendo a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, a tempestividade da peça defensiva e sustenta a manutenção integral da sentença. Argumenta a ocorrência de decadência, nos termos do art. 178 do Código Civil, por ter o contrato sido formalizado em 02/05/2016, bem como a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, defendendo que o prazo deve ser contado a partir de cada desconto. Suscita preliminar de falta de fundamentação do recurso, ao argumento de que o apelante teria apenas reiterado os argumentos da inicial, além de alegar ausência de interesse de agir, por inexistência de tentativa prévia de solução administrativa. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e requer o desprovimento do recurso.

VOTO

 


Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO os recursos de Apelação interpostos, em ambos os efeitos. 

Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte apelante, pelo juízo de primeiro grau. 

De início, impõe-se destacar que a conexão constitui matéria de ordem pública. Trata-se de instituto diretamente relacionado à competência, à racionalidade do sistema processual e à prevenção de decisões contraditórias. Por essa razão, pode, e deve, ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes, e em qualquer grau de jurisdição. Ainda que a questão não tenha sido suscitada no recurso, nada obsta seu exame, pois a ordem pública não se submete à preclusão nem à inércia das partes.

O juízo de origem, ao reconhecer a conexão, determinou o julgamento conjunto dos processos nº 0801076-37.2025.8.18.0078, 0801081-59.2025.8.18.0078, 0801084-14.2025.8.18.0078, 0801208-94.2025.8.18.0078 e 0801214-04.2025.8.18.0078, elegendo este último como feito piloto, conforme consignado na ata de audiência com sentença.

A premissa adotada pelo Juízo de primeiro grau foi a existência de identidade de pedidos e de causa de pedir, sob o fundamento de que todas as ações narrariam descontos indevidos promovidos pela mesma instituição financeira. Contudo, a análise detida dos autos evidencia quadro diverso.

Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, vejamos:

 

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput :

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

 

A interpretação literal do dispositivo revela requisito objetivo: exige-se coincidência substancial entre os elementos identificadores da demanda. Não basta a similitude subjetiva; impõe-se correspondência entre os fundamentos fáticos e jurídicos ou entre as providências jurisdicionais postuladas.

Sob a ótica sistemática, a conexão constitui técnica de racionalização processual voltada à prevenção de decisões inconciliáveis. Seu escopo não é ampliar indevidamente a competência de um juízo ou concentrar processos apenas porque envolvem as mesmas partes. A reunião somente se legitima quando a solução de uma causa interfere diretamente na outra, seja pela identidade de fundamento, seja pelo risco concreto de julgamentos contraditórios.

A interpretação teleológica reforça essa conclusão. O § 3º do art. 55 do CPC autoriza a reunião mesmo sem conexão estrita quando houver risco de decisões conflitantes. Todavia, tal risco deve ser real e juridicamente relevante.

Demandas que questionam contratos distintos, ainda que firmados entre as mesmas partes e sob modalidade semelhante, não compartilham substrato fático comum capaz de gerar contradição lógica entre pronunciamentos judiciais. Cada contrato possui data, valor, forma de contratação e eventual comprovação de transferência própria, o que delimita objeto autônomo.

Vale conferir, a propósito da matéria em debate, o seguinte julgado colhidos da jurisprudência do Egrégio TJPI:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de pressupostos processuais e condições da ação, incluindo interesse de agir e inépcia da petição inicial; (ii) reconhecer eventual conexão com outros feitos em trâmite envolvendo as mesmas partes; (iii) analisar a ocorrência de prescrição quanto aos pedidos de repetição do indébito e danos morais; (iv) aferir a validade da relação contratual debatida e a responsabilidade do Banco pelos descontos indevidos, com eventual condenação à repetição em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação, sobretudo em demandas declaratórias de inexistência contratual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A pretensão resistida ficou demonstrada com a efetivação dos descontos nos extratos bancários da parte autora, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a existência do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC, aliado à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3. Não se configura conexão com os demais processos indicados pelo Apelante, pois, embora envolvam as mesmas partes, possuem causas de pedir distintas, fundadas em diferentes contratos bancários. 4. A petição inicial não é inepta, pois veio instruída com extratos bancários que comprovam os descontos questionados, sendo suficiente para instruir a ação de inexistência de negócio jurídico. 5. Não há prescrição a ser reconhecida, tendo em vista que se trata de relação de trato sucessivo, cujos efeitos se renovam mensalmente, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 6. Restou configurada a relação de consumo entre as partes, com a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte autora. 7. A ausência de comprovação, por parte do Banco, da contratação e da liberação dos valores correspondentes ao suposto empréstimo caracteriza a inexistência do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 8. A realização de descontos indevidos sem a comprovação da relação contratual caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fulcro no art. 14 do CDC. 9. A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a comprovação de má-fé da instituição financeira, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 10. O dano moral é configurado diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, causando abalo psíquico à parte autora, sendo razoável o valor arbitrado de R$ 3.000,00.  IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação contratual. 2. Cabe à instituição financeira comprovar a existência do contrato bancário diante da inversão do ônus da prova em relações de consumo. 3. Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional para repetição do indébito renova-se a cada desconto indevido, aplicando-se o prazo quinquenal do CDC.4. A ausência de comprovação da contratação e da liberação dos valores enseja a declaração de nulidade da relação jurídica, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 5. A repetição em dobro do indébito é cabível sempre que verificada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé. 6. Configura-se dano moral a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo devida a indenização respectiva.7. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, §1º, 319, VI, 373, II, 932, IV, “a”, e 1.011, I; CC, art. 206, §3º, V; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.349.453/MS; STJ, Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Súmula nº 297 e Súmula nº 479; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, ApCiv nº 0807289-26.2022.8.18.0026, Rel. Des. Aderson Brito Nogueira, j. 17.11.2023; TJPI, ApCiv nº 0753266-82.2020.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Alencar, j. 02.07.2021; TJPI, ApCiv nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Paes Landim, j. 09.07.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802079-64.2024.8.18.0077 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)


No âmbito dos Tribunais Estaduais, o entendimento é convergente, vejamos:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO . CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. DECISÃO REFORMADA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Pagamento de Indébito e Indenização por Danos Morais. A decisão agravada determinou a reunião, por conexão, dos processos de nº 0801569-16 .2024.8.15.0051, 0801353-55 .2024.8.15.0051, 0801162-10 .2024.8.15.0051 e 0801074-69 .2024.8.15.0051 . A agravante sustenta que os processos envolvem contratos distintos, com causas de pedir e objetos autônomos, inexistindo, assim, a conexão prevista no art. 55 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há conexão entre os processos que justifique a reunião, nos termos do art . 55 do Código de Processo Civil, diante da alegada inexistência de identidade de pedidos ou causas de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR O instituto da conexão, previsto no art. 55 do Código de Processo Civil, exige identidade entre pedido ou causa de pedir para autorizar a reunião dos processos, com a finalidade de evitar decisões conflitantes e atender aos princípios da segurança jurídica, celeridade e economia processual . No caso concreto, embora as demandas tratem de situações similares — contratos de empréstimo consignado com alegação de descontos indevidos —, verifica-se que os contratos envolvidos são distintos, com numerações, valores e fatos geradores autônomos, o que descaracteriza a identidade de causas de pedir necessária para a configuração da conexão. A simples similitude fática e identidade entre as partes não são suficientes para justificar a reunião processual, especialmente quando os objetos das demandas são independentes, afastando-se o risco de decisões conflitantes. Ressalta-se, ainda, que um dos processos (nº 0801353-55.2024 .8.15.0051) já foi sentenciado, reforçando a inviabilidade da reunião dos feitos. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A conexão prevista no art. 55 do CPC exige identidade entre o pedido ou a causa de pedir das ações; demandas com contratos distintos e fatos geradores autônomos não configuram conexão. A mera similitude fática e a identidade de partes não justificam a reunião processual, especialmente quando não há risco concreto de decisões conflitantes. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08242417420248150000, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS . AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO . 1. É cediço que o Código Processual em vigor preleciona, taxativamente, as hipóteses de conexão entre feitos, dentre as quais verifica-se a possibilidade de duas ou mais ações possuírem pedido ou causa de pedir idênticas, ou quando o julgamento apartado destas gerar risco de decisões conflitantes. 2. Transpondo-se à realidade fática em contendo, verifico que os processos em epígrafe possuem causa de pedir distinta daquela discutida nesta demanda, uma vez que o contrato ora impugnado nesse, mesmo que provenientes de suposta situação consumerista equiparada entre as mesmas partes, não são os mesmos instrumentos de pactuação, nem estão interligados entre si, caracterizando assim a distinção entre as causas de pedir ensejadoras dos feitos elencados pelo juízo de origem . 3. Desse modo, não vislumbro qualquer conexão entre os feitos, e, por via de lógica, entendo que a parte autora possui interesse de agir frente a propositura da presente demanda. 4. Recurso conhecido e provido . Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pela parte autora, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001841920248060056 Capistrano, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)

 

No caso concreto, conforme registrado na sentença proferida na audiência de instrução, os contratos impugnados são numericamente diversos, correspondendo a instrumentos distintos. A causa de pedir em cada processo vincula-se à alegação específica de inexistência daquele contrato determinado. Ainda que o fundamento jurídico seja reiterado — nulidade por ausência de contratação válida ou de transferência de valores —, o suporte fático não se confunde.

A identidade subjetiva, por si só, não configura conexão. O direito processual brasileiro adota critério objetivo, não bastando que as partes coincidam. Se assim fosse, toda multiplicidade de ações entre dois litigantes deveria ser processada conjuntamente, o que subverteria o sistema de distribuição por competência e sorteio.

Ademais, a escolha de um processo piloto, com julgamento conjunto e eventual interposição de recursos autônomos em feitos formalmente distintos, cria cenário de insegurança procedimental. No presente caso, verifica-se que os demais processos foram distribuídos a câmaras diversas, enquanto o feito piloto permaneceu nesta relatoria. (0801208-94.2025.8.18.0078 – Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível; 0801084-14.2025.8.18.0078 - Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível; 0801081-59.2025.8.18.0078 - Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível; 0801076-37.2025.8.18.0078 - Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível). A manutenção do julgamento concentrado, nessas circunstâncias, pode gerar fragmentação recursal e decisões divergentes em segundo grau, precisamente o resultado que a conexão busca evitar.

Importa salientar que a jurisprudência citada pelo juízo a quo (AgInt no REsp n. 1.782.514/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.), relativa à conexão entre ação revisional e embargos à execução, não se aplica à hipótese examinada. Naquele contexto, havia relação de prejudicialidade direta entre os feitos, pois a validade do título discutido em um influenciava necessariamente o outro. Aqui, inexiste vínculo de dependência entre contratos autônomos. A eventual declaração de nulidade de um não repercute juridicamente sobre os demais.

Dessa forma, ao reconhecer conexão inexistente, o magistrado de origem alterou a marcha processual e promoveu julgamento conjunto sem respaldo nos pressupostos legais. Tal providência comprometeu a regular distribuição e afetou a estrutura procedimental própria de cada demanda, configurando error in procedendo.

Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, conclui-se que não há identidade de pedido ou causa de pedir entre os processos reunidos, tampouco risco concreto de decisões contraditórias a justificar a aplicação do art. 55 do CPC. A reunião determinada carece de fundamento jurídico válido.

A nulidade decorrente é manifesta, pois a decisão foi proferida sob premissa equivocada quanto à existência de conexão, com repercussão direta na competência e na condução processual. Impõe-se, portanto, a desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para processamento individualizado de cada feito, observada a regular distribuição.

SUGESTÃO DE SÚMULA

Diante da reiterada controvérsia acerca da matéria, proponho a formulação de enunciado sumular com a seguinte redação:

“Súmula nº XXX: I - Não se configura conexão entre ações ajuizadas pelas mesmas partes que, embora versem sobre nulidade de empréstimos bancários e indenizações correlatas, tenham por objeto contratos distintos e autônomos, com suporte fático próprio, ausente identidade substancial do pedido ou da causa de pedir e/ou inexistente risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias (CPC, art. 55); II - Inexistente conexão, é inadmissível o julgamento conjunto por sentença única, com eleição de processo como “causa piloto” para estender seus fundamentos ou dispositivo a feitos que discutem contratos distintos, devendo cada ação conter sentença própria, com fundamentação e dispositivo individualizados, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas de julgamento sob sistemática de recursos repetitivos.”

 

Ao final, EXPEÇA-SE OFÍCIO à Presidência deste Egrégio Tribunal, com cópia do presente acórdão, para ciência e eventual submissão da proposta de enunciado à Comissão de Jurisprudência, nos termos regimentais, a fim de avaliar a conveniência da uniformização da matéria no âmbito desta Corte.


 




Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801214-04.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOAQUIM FERREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/03/2026