
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0753467-98.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Autonomia da Instituição de Ensino]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
AGRAVADO: RAIMUNDO QUINCO DE LIMA FILHO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO.
1. Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória ajuizada por RAIMUNDO QUINCO DE LIMA FILHO, sendo que, após a concessão de decisão liminar e a interposição de agravo interno, sobreveio sentença de mérito no processo originário.
2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo de Instrumento subsiste diante da superveniência de sentença no processo principal, com consequente perda do objeto do recurso.
3. O Agravo de Instrumento pressupõe a existência de decisão interlocutória vigente, cuja eficácia persiste apenas até a superveniência de decisão definitiva no processo principal.
4. A prolação de sentença no feito originário substitui a decisão interlocutória agravada, esvaziando o conteúdo impugnado no recurso.
5. A superveniência de decisão de mérito no processo principal acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento, tornando prejudicada sua apreciação.
6. O relator deve não conhecer de recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece que decisão superveniente no juízo de origem implica prejudicialidade do agravo, por perda de objeto.
8. Recurso prejudicado, com extinção.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida.
2. Compete ao relator não conhecer de recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.018, § 1º; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0754425-60.2020.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.11.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID n° 23666875) interposto por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Parnaíba, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA, n° 0801201-49.2025.8.18.0031, ajuizada por RAIMUNDO QUINCO DE LIMA FILHO, ora agravada
Após ter sido proferido decisão liminar ID n° 25664565, foi interposto nos autos agravo interno ID n° 26348313, o qual encontra-se pendente de julgamento.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
O recurso de Agravo de Instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão definitiva.
Ao compulsar os autos, verifico que o processo que originou o presente agravo de instrumento (proc n° 0801201-49.2025.8.18.0031) já foi julgado na origem, sendo devidamente sentenciado em 18 de janeiro de 2026, conforme ID n° 88975516 (da origem).
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente recurso em razão da superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto aqui, em autos apartados. Nesse sentido, o art. 932, III, do CPC, dispõe que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Este também é o entendimento deste Eg Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SUPERVENIENTE NO JUÍZO DE 1º GRAU. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Decisão superveniente prolatada pelo Juízo de primeiro grau, substitutiva da decisão agravada, acarreta a prejudicialidade do julgamento do presente agravo de instrumento, em face do próprio esvaziamento da questão principal. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Inteligência do art. 557, caput, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754425-60.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2023)
Desse modo, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
2. DISPOSITIVO
Diante o exposto, JULGO prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0753467-98.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAutonomia da Instituição de Ensino
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RéuRAIMUNDO QUINCO DE LIMA FILHO
Publicação28/02/2026