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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752152-35.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DÚVIDA QUANTO À POSSE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO QUIETA NON MOVERE. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de reintegração de posse, indeferiu pedido de tutela de urgência consistente na expedição de mandado de reintegração em favor do agravante, ao fundamento de ausência dos requisitos legais para a medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC a autorizar a concessão de tutela de urgência para reintegração liminar de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 560 do CPC assegura ao possuidor o direito à reintegração em caso de esbulho, desde que comprovados os requisitos previstos no art. 561 do mesmo diploma legal. 4. O autor deve demonstrar a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 5. As fotografias e vídeos apresentados não comprovam a posse alegada, pois não há demonstração de que tenham sido produzidos na localidade discutida. 6. A reutilização das mesmas imagens em ações distintas fragiliza a credibilidade da prova apresentada e compromete a verossimilhança das alegações. 7. O simples fato de o agravante ter sido encontrado na localidade, em determinado momento, não comprova posse legítima, conforme conceito estabelecido no art. 1.196 do Código Civil. 8. A elevada litigiosidade na região e os elementos constantes dos autos revelam dúvida razoável quanto à posse da área, impondo a necessidade de instrução probatória. 9. Em hipóteses de incerteza fática, aplica-se o princípio quieta non movere, recomendando-se a preservação do status quo até formação de juízo seguro após dilação probatória. 10. A jurisprudência dos Tribunais pátrios orienta pela manutenção da situação fática existente quando ausentes elementos robustos que justifiquem a reintegração liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão liminar de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. 2. A ausência de prova segura da posse e do esbulho, especialmente diante de dúvida fática relevante, impede a concessão da tutela de urgência possessória. 3. Em situações de incerteza quanto à relação possessória, deve-se preservar o status quo, em observância ao princípio quieta non movere, até a adequada instrução processual.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto Vilson Viegas de Souza contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos pelo agravante em face de Agropecuária OB Ltda. e outros. Na decisão recorrida, o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo então embargante, que consistia na expedição de mandado de reintegração de posse em seu favor (Id. 23088985). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que estava na posse do imóvel Fazenda Olho D´Agua II, desde o ano de 2021, mas a agravada Agropecuária OB Ltda., de má-fé, ajuizou ação de oposição (Processo nº 0800576-16.2024.8.18.0042) contra as partes da ação de interdito (Processo n.º 0800537-24.2021.8.18.0042). Discorreu que as fotografias, vídeos e notas fiscais corroboram a sua vinculação com o imóvel em litígio. Além disso, alega que o oficial de justiça, ao cumprir o mandado de manutenção de posse na ação de oposição ajuizada por Agropecuária OB Ltda., certificou tê-lo encontrado na localidade, acompanhado de um trator e outros bens. Com base nessas alegações, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para os fins de suspender a eficácia da decisão, e, ao final, que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão recorrida (Id. 23088375). Distribuído o recurso, este relator negou a concessão de efeito suspensivo (Id. 29008152). Instado a se manifestar, o agravado apresentou suas contrarrazões aduzindo que a alegada posse do agravante é violeta e eivada e má-fé (Id. 29856072) É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ratifico a admissibilidade do recurso, pois presentes os respectivos requisitos legais, previstos nos arts. 1.015 e seguintes do CPC, assim como por ser a decisão agravável. Passo, então, a decidir acerca do mérito. II – DO MÉRITO No caso, o cerne do mérito do agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão interlocutória prolatada pelo juízo de origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo então embargante, que consistia na expedição de mandado de reintegração de posse em seu favor Pois bem. Por se tratar de pretensão possessória, o art. 560 do CPC dispõe que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, desde que comprovadas as formalidades do art. 561 do mesmo diploma legal: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em análise, não vislumbro a presença desses requisitos. Conforme declarado anteriormente, as fotografias e vídeos apresentados pelo agravante em nada lhe socorrem, especialmente porque não há comprovação de que tenham sido produzidos na localidade. Não bastasse isso, ainda convém destacar a grave irregularidade consistente na reutilização das mesmas fotografias e vídeos em ações que, em tese, são completamente distintas (Processos n.º 0801127-30.2023.8.18.0042 e 0800687-19.2023.8.18.0047), o que termina por fragilizar a tese do agravante. Diante dessas circunstâncias desfavoráveis, o fato de o agravante ter sido encontrado, em determinado momento, na localidade não autoriza, por si só, concluir que detinha a posse legítima da área, nos termos do art.1.196 do Código Civil. Os elementos dos autos, em conjunto com alta litigiosidade da região, revelam dúvida quanto a alegada posse sobre a área, razão pela qual deve ser mantida a decisão guerreada até que haja a devida instrução processual. Com efeito, em ações dessa natureza, mostra-se mais prudente a preservação do status quo vigente, em observância ao princípio quieta non movere, que recomenda manter a situação fática existente ao tempo da propositura da demanda, especialmente quando se revela necessária maior dilação probatória, o que é justamente o caso dos autos. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS MÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR . DÚVIDA SOBRE A RELAÇÃO FÁTICA EXISTENTE SOBRE O IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE TRANSFORMAÇÃO DO CARÁTER DA POSSE. PRINCÍPIO DO "QUIETA NON MOVERE". NECESSIDADE DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO E DE MANUTENÇÃO DA PARTE AGRAVADA NA POSSE DO IMÓVEL AO MENOS ATÉ A INSTRUÇÃO DO PROCESSO . NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51667932820238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 24-04-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51667932820238217000 OUTRA, Relator: Pedro Celso Dal Pra) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DEFERIMENTO DA LIMINAR APÓS A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – REVOGAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “QUIETA NON MOVERE” - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Constata-se dos autos que, antes de reexaminar o pedido liminar, o Magistrado quo determinou a realização da audiência de justificação, como determina o artigo 562 do CPC, e, com base nos testemunhos ali colhidos é que foi deferido o pedido de liminar formulado pela parte autora. A demanda possessória envolve a comprovação da posse e, no caso, ambas as partes sustentam a posse do imóvel, necessitando a matéria em debate de dilação probatória, principalmente porque a posse é questão de fato, não de direito, fazendo-se necessária a instrução do feito para formação de um juízo de convicção mais seguro . Assim, mostrando-se conveniente que se mantenha a situação fática existente ao tempo da propositura da demanda, por força do princípio “quieta non movere”, que aconselha a conservação da situação fática já existente ao tempo da propositura da demanda; notadamente quando necessária ampla dilação probatória. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10078888320248110000, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 03/07/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2024) Diante desse contexto, tem-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0752152-35.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorVILSON VIEGAS DE SOUZA
RéuAGROPECUARIA OB LTDA
Publicação13/04/2026