
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0755964-85.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: OTACILIO ALBANO MIRANDA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001154-61.2014.8.18.0042, ajuizado por OTACÍLIO ALBANO MIRANDA, sucedido por MARIA EUNICE ALVES MIRANDA e outros. Após decisão liminar, foi interposto agravo interno, pendente de julgamento. Sobreveio, contudo, sentença no processo originário em 18/12/2025.
2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo de Instrumento subsiste diante da superveniência de sentença no processo principal, com consequente perda de seu objeto.
3. O Agravo de Instrumento pressupõe a existência de decisão interlocutória eficaz, cuja utilidade persiste apenas enquanto não houver decisão definitiva no processo de origem.
4. A superveniência de sentença no feito principal substitui a decisão agravada, esvaziando o conteúdo impugnado e tornando inócua a apreciação do recurso interposto em autos apartados.
5. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, hipótese configurada quando há perda superveniente do objeto.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece que decisão superveniente no juízo de primeiro grau acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento, ante o esvaziamento da controvérsia recursal.
7. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida.
2. Compete ao relator não conhecer de recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.018, § 1º; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0754425-60.2020.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.11.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID n° 24869035) interposto por BANCO DO BRASIL, em face de decisão proferida pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, n° 0001154-61.2014.8.18.0042, ajuizada por OTACÍLIO ALBANO MIRANDA, já falecido e sucedido por MARIA EUNICE ALVES MIRANDA e OUTROS.
Após ter sido proferido decisão liminar ID n° 25742241, foi interposto nos autos agravo interno ID n° 26387546, o qual encontra-se pendente de julgamento.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
O recurso de Agravo de Instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão definitiva.
Ao compulsar os autos, verifico que o processo que originou o presente agravo de instrumento (proc n° 0001154-61.2014.8.18.0042) já foi julgado na origem, sendo devidamente sentenciado em 18 de dezembro de 2025, conforme ID n° 30521765 (nestes autos).
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente recurso em razão da superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto aqui, em autos apartados. Nesse sentido, o art. 932, III, do CPC, dispõe que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Este também é o entendimento deste Eg Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SUPERVENIENTE NO JUÍZO DE 1º GRAU. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Decisão superveniente prolatada pelo Juízo de primeiro grau, substitutiva da decisão agravada, acarreta a prejudicialidade do julgamento do presente agravo de instrumento, em face do próprio esvaziamento da questão principal. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Inteligência do art. 557, caput, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754425-60.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2023)
Desse modo, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
2. DISPOSITIVO
Diante o exposto, JULGO prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0755964-85.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuOTACILIO ALBANO MIRANDA
Publicação28/02/2026