
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0750691-28.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cirurgia]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: I. M. R. P.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Agravo de Instrumento interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar nº 07 da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por menor impúbere, representado por sua genitora. Após o deferimento de decisão liminar, foi interposto agravo interno, pendente de julgamento. No curso do processamento do agravo de instrumento, sobreveio sentença no processo originário.
2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento diante da superveniência de sentença no processo principal, com consequente perda do objeto do recurso.
3. O agravo de instrumento pressupõe a existência de decisão interlocutória eficaz e passível de modificação, a qual somente subsiste enquanto não substituída por decisão definitiva.
4. A superveniência de sentença no processo originário substitui a decisão interlocutória impugnada, esvaziando o conteúdo e a utilidade do recurso interposto.
5. A perda superveniente do objeto configura hipótese de recurso prejudicado, impondo ao relator o dever de não conhecê-lo, nos termos do art. 932, III, do CPC.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que a prolação de decisão superveniente no juízo de origem acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento, por esvaziamento da controvérsia recursal.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida.
2. Compete ao relator não conhecer de recurso prejudicado por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.018, § 1º; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0754425-60.2020.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.11.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID n° 22446791) interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão proferida pelo Juízo Auxiliar n° 07 da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, n° 0804764-81.2023.8.18.0076, ajuizada por I. M. R. P, menor impúbere, representado por sua genitora, ARIANA SAMANTA RODRIGUES HOLANDA, ora agravadas.
Após ter sido proferido decisão liminar ID n° 23003820, foi interposto nos autos agravo interno ID n° 24072999, o qual encontra-se pendente de julgamento.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
O recurso de Agravo de Instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão definitiva.
Ao compulsar os autos, verifico que o processo que originou o presente agravo de instrumento (proc n° 0859970-48.2024.8.18.0140) já foi julgado na origem, sendo devidamente sentenciado em 28 de novembro de 2025, conforme ID n° 30522027 (destes autos).
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente recurso em razão da superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto aqui, em autos apartados. Nesse sentido, o art. 932, III, do CPC, dispõe que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Este também é o entendimento deste Eg Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SUPERVENIENTE NO JUÍZO DE 1º GRAU. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Decisão superveniente prolatada pelo Juízo de primeiro grau, substitutiva da decisão agravada, acarreta a prejudicialidade do julgamento do presente agravo de instrumento, em face do próprio esvaziamento da questão principal. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Inteligência do art. 557, caput, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754425-60.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2023)
Desse modo, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
2. DISPOSITIVO
Diante o exposto, JULGO prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0750691-28.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCirurgia
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuISABEL MARIA RODRIGUES PEDROSA
Publicação28/02/2026