
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0762643-04.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cursos Extracurriculares]
AGRAVANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
AGRAVADO: MARIA LETICIA SOARES VERAS
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais nº 0839685-97.2025.8.18.0140, que deferiu tutela de urgência para determinar a rematrícula da autora, ora agravada, no curso de Medicina.
Em contrarrazões, a agravada suscitou preliminar de intempestividade do recurso, sustentando que a agravante foi cientificada da decisão agravada em 04/08/2025, com juntada da certidão em 05/08/2025, iniciando-se o prazo recursal em 06/08/2025 e encerrando-se em 26/08/2025, ao passo que o agravo somente foi interposto em 19/09/2025.
Diante da alegação, foi proferido despacho determinando que a agravante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, esclarecesse e comprovasse documentalmente a tempestividade do recurso, sob pena de preclusão.
Intimada, a agravante limitou-se a juntar comprovante de recolhimento do preparo, deixando de apresentar qualquer documento apto a comprovar a data efetiva de sua ciência da decisão agravada.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, devendo ser aferida de ofício pelo julgador.
Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis.
Conforme alegado pela parte agravada e não impugnado por prova idônea, a agravante foi cientificada da decisão agravada em 04/08/2025, iniciando-se o prazo recursal em 06/08/2025, com termo final em 26/08/2025.
Entretanto, o recurso foi interposto apenas em 19/09/2025, quando já ultrapassado o prazo legal.
Instada a comprovar documentalmente a tempestividade do apelo, a agravante deixou de atender à determinação judicial, limitando-se a juntar comprovante de pagamento do preparo, providência que não supre a ausência de demonstração da data de ciência da decisão agravada.
O recolhimento das custas recursais constitui requisito autônomo de admissibilidade, distinto da tempestividade, não tendo o condão de afastar a extemporaneidade do recurso.
Dessa forma, não comprovada a tempestividade, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, em razão de sua intempestividade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2026.
0762643-04.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCursos Extracurriculares
AutorDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RéuMARIA LETICIA SOARES VERAS
Publicação26/02/2026