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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801462-13.2024.8.18.0075
EMENTA
RECURSO INOMINADO.AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTA CONTRATO COMPROBATÓRIO DA ADESÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE OU ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801462-13.2024.8.18.0075 Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que a parte autora aduz está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a um PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITARIO I”, no valor de R$ 15,95. Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à demandante. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.” A recorrente alega em suas razões, em síntese: nulidade contratual por vicio no consentimento; venda casada. Por fim requer que seja reforma a sentença para anular o contrato; restituir os valores dobrados e declarar danos morais. O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte ré trouxe aos autos o contrato identificado sob o ID 29911589 que evidenciam, em tese, a formalização da avença, contribuindo para a demonstração da regularidade da contratação impugnada. Portanto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juiz de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 30/03/2026
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0801462-13.2024.8.18.0075
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorELIZABETH BORGES VIEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/03/2026