Acórdão de 2º Grau

Pedido de Liminar 0758550-95.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PRECATÓRIOS. BLOQUEIO DE VERBAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, indeferiu a petição inicial por ausência de prova pré-constituída, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009. O writ buscava a suspensão de bloqueio de R$ 488.840,72 determinado em processo administrativo, em razão do inadimplemento de aportes destinados ao pagamento de precatórios, bem como a revisão do plano de pagamento, sob alegação de comprometimento desproporcional das receitas municipais e risco à continuidade dos serviços públicos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Mandado de Segurança foi adequadamente instruído com prova pré-constituída apta a demonstrar direito líquido e certo do Município à suspensão do bloqueio de verbas e à revisão do plano de pagamento de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige comprovação documental pré-constituída dos fatos alegados, de modo a evidenciar de plano a ilegalidade ou abusividade do ato impugnado. 4. A ausência de prova pré-constituída caracteriza inadequação da via eleita, por inexistência de direito líquido e certo demonstrado, impondo o indeferimento da petição inicial. 5. Os documentos juntados pelo impetrante não comprovam a alegada crise financeira nem demonstram o efetivo comprometimento das receitas municipais com despesas essenciais. 6. A planilha apresentada na inicial não possui elementos de corroboração documental que permitam aferir sua correspondência com a realidade financeira do Município. 7. A mera comparação entre o valor bloqueado e os repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) não comprova que tal receita seja a única ou principal fonte apta a custear as despesas ordinárias, nem demonstra inviabilidade concreta da prestação de serviços públicos. 8. Descabida a dilação probatória em sede de Mandado de Segurança, revela-se incabível a impetração, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito líquido e certo, no mandado de segurança, exige prova documental pré-constituída apta a demonstrar de plano a ilegalidade ou abusividade do ato impugnado. 2. A ausência de comprovação documental suficiente acerca dos fatos constitutivos do direito alegado implica a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. 3. A alegação genérica de comprometimento financeiro do ente público, desacompanhada de prova idônea, não autoriza a suspensão de bloqueio de verbas destinado ao pagamento de precatórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 101 do ADCT; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, I e II, 10 e 25; CPC, art. 485, I; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 68. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Mandado de Segurança Cível nº 2072363-97.2013.8.26.0000, Rel. Des. José Luiz Germano, 2ª Câmara de Direito Público, j. 10.10.2014; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758550-95.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - Tribunal Pleno - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Tribunal Pleno

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0758550-95.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: CATARINA QUEIROZ FEIJO
AGRAVADO: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PRECATÓRIOS. BLOQUEIO DE VERBAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, indeferiu a petição inicial por ausência de prova pré-constituída, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009. O writ buscava a suspensão de bloqueio de R$ 488.840,72 determinado em processo administrativo, em razão do inadimplemento de aportes destinados ao pagamento de precatórios, bem como a revisão do plano de pagamento, sob alegação de comprometimento desproporcional das receitas municipais e risco à continuidade dos serviços públicos essenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o Mandado de Segurança foi adequadamente instruído com prova pré-constituída apta a demonstrar direito líquido e certo do Município à suspensão do bloqueio de verbas e à revisão do plano de pagamento de precatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança exige comprovação documental pré-constituída dos fatos alegados, de modo a evidenciar de plano a ilegalidade ou abusividade do ato impugnado.

4. A ausência de prova pré-constituída caracteriza inadequação da via eleita, por inexistência de direito líquido e certo demonstrado, impondo o indeferimento da petição inicial.

5. Os documentos juntados pelo impetrante não comprovam a alegada crise financeira nem demonstram o efetivo comprometimento das receitas municipais com despesas essenciais.

6. A planilha apresentada na inicial não possui elementos de corroboração documental que permitam aferir sua correspondência com a realidade financeira do Município.

7. A mera comparação entre o valor bloqueado e os repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) não comprova que tal receita seja a única ou principal fonte apta a custear as despesas ordinárias, nem demonstra inviabilidade concreta da prestação de serviços públicos.

8. Descabida a dilação probatória em sede de Mandado de Segurança, revela-se incabível a impetração, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O direito líquido e certo, no mandado de segurança, exige prova documental pré-constituída apta a demonstrar de plano a ilegalidade ou abusividade do ato impugnado.

2. A ausência de comprovação documental suficiente acerca dos fatos constitutivos do direito alegado implica a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.

3. A alegação genérica de comprometimento financeiro do ente público, desacompanhada de prova idônea, não autoriza a suspensão de bloqueio de verbas destinado ao pagamento de precatórios.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 101 do ADCT; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, I e II, 10 e 25; CPC, art. 485, I; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 68.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Mandado de Segurança Cível nº 2072363-97.2013.8.26.0000, Rel. Des. José Luiz Germano, 2ª Câmara de Direito Público, j. 10.10.2014; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (Id 27346079), que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO ORIGINÁRIO impetrado contra ato supostamente coator praticado pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, indeferiu a petição inicial, por falta de requisito para a impetração (prova pré-constituída), declarando extinto o processo sem resolução do mérito, nestes termos: 


(...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 10 da Lei do Mandado de Segurança (LMS), INDEFIRO a petição inicial, por falta de requisito para a impetração (prova pré-constituída), declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC.

Descabida condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da LMS e Súmula nº 512 do STF). 

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.


Alega a parte agravante, em síntese, a suficiência da prova pré-constituída e a demonstração do direito líquido e certo. Requer a reforma da decisão recorrida.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.


 


 

 

 

VOTO

 

 

 


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. 

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


PRELIMINAR

Não há. 

Passo ao mérito.


MÉRITO

Breve histórico da ação

Este MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO ORIGINÁRIO foi impetrado pelo MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ contra ato supostamente coator praticado pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

Na exordial, narrou a Municipalidade que, nos autos do Processo Administrativo nº 0760570-93.2024.8.18.0000, em 25 de junho de 2025, a autoridade apontada como coatora determinou o bloqueio de R$ 488.840,72 (quatrocentos e oitenta e oito mil, oitocentos e quarenta reais e setenta e dois centavos) das suas contas, em razão do inadimplemento dos aportes para pagamentos de precatórios devidos de janeiro a abril daquele ano.

Aduziu que tal medida representava sacrifício desproporcional e insustentável à administração municipal, por equivaler a 136 % (cento e trinta e seis por cento) do valor médio recebido por ele no terceiro decêndio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), que é a principal fonte de custeio das atividades correntes e essenciais daquele órgão, tais como: saúde, educação, transporte escolar, coleta de lixo e o pagamento da folha de pessoal.

Argumentou que era compelida a pagar R$ 171.711,18 (cento e setenta e um mil, setecentos e onze reais e dezoito centavos) para pagamento de precatórios, valor que correspondia, em média, a 19 % (dezenove por cento) do valor total mensal recebido a título de FPM. Defendeu que esse percentual, aliás, superava o patamar máximo estabelecido pela Lei Federal nº 9.639/1988.

Alegou que atuava no limite da sua capacidade financeira, não havendo margem para absorver a oscilação na arrecadação, de forma que a ordem vergastada tinha potencial de violar a autonomia municipal e os princípios da eficiência, da razoabilidade e da continuidade do serviço público.

Destacou que, nos autos dos Mandados de Segurança nºs 0750349-17.2025.8.18.0000 e 0751164-14.2025.8.18.0000, esta eg. Corte de Justiça determinou a suspensão de eventuais bloqueios de valores nas contas dos Municípios de Jacobina e de Madeiro, respectivamente, em situações análogas, inclusive com determinação de remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), para tentativa de resolução consensual das lides e, por consequência, a revisão do plano de pagamentos de precatórios.

Sustentou que a Resolução nº 303/2019 do col. Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prevê a possibilidade de apresentação de plano anual de pagamento de precatórios pelo ente devedor, bem como a revisão dos valores das parcelas mensais. Forte nesse fundamento, arguiu o cabimento da revisão do plano em comento, para que o valor anual devido seja pago em 3 (três) parcelas, mais especificamente em julho, setembro e dezembro. 

Argumentou, ainda, que os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público corroboram a necessidade de suspensão da decisão de bloqueio, sob pena de paralisação das despesas ordinárias municipais, com prejuízo coletivo dos cidadãos.

Requereu a concessão de liminar, para que fosse suspensa a decisão atacada, impedindo-se o bloqueio realizado, ou para que fossem devolvidos os valores que já tenham sido retidos. Subsidiariamente, pugnou pela suspensão do bloqueio do montante de R$ 115.606,39 (cento e quinze mil, seiscentos e seis reais e trinta e nove centavos), correspondente ao total da folha de pagamentos de servidores, ou com a devolução, nos mesmos termos acima. Ainda, requereu a autorização para que os repasses mensais observem o limite máximo de 9 % (nove por cento) do total recebido a título de FPM, com a readequação do plano de pagamento de precatórios e a designação de audiência de conciliação no CEJUSC. 

Ao final, pugnou pela revisão do plano de pagamento de precatórios, observando-se a proporcionalidade e sem comprometer a prestação dos serviços públicos essenciais. 

Na oportunidade, juntou os seguintes documentos: (i) procuração assinada pelo prefeito (Id 26095809); (ii) diploma expedido em favor do prefeito pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), termo de posse do mandatário, ata da sessão solente da referida posse, publicação dos supracitados documentos no Diário Oficial dos Municípios (DOM), comprovante de endereço do prefeito e documentos pessoais do mesmo agente público (Id 26095808); (iii) cópia da decisão atacada (Id 26095810); e (iv) documento expedido pela Coordenadoria de Precatórios (CPREC) desta eg. Corte de Justiça que apura o percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) comprometido com o plano de pagamentos de precatórios (Id 26095811).

Inicialmente, esta Relatoria, embora não tenha identificado inconstitucionalidade/ilegalidade patente no ato impugnado, concedeu em parte a medida liminar, nestes termos (Id 26378014): 


(...) Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR, para suspender o ato apontado como coator, referente ao novo bloqueio determinado nos autos do Processo nº 0760570-93.2024.8.18.0000 (Id 26095810 - item 2).

Encaminhem-se os autos, com urgência, ao CEJUSC 2º Grau, para fins de tentativa de solução consensual da controvérsia, levando-se a proposta aventada nestes autos ao exame dos credores/beneficiários e da CPREC.

Frise-se que a vigência/efetividade da medida liminar encontra-se condicionada ao resultado da sessão de conciliação, razão pela qual, infrutífera ou não realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da chegada do processo ao CEJUSC, restará automaticamente revogada, possibilitando-se o regular bloqueio das verbas mencionadas no ato impugnado.

Notifique-se o Excelentíssimo Desembargador Presidente deste eg. Tribunal de Justiça para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 7º, inciso I, da LMS.

Dê-se ciência ao Estado do Piauí para, querendo, ingressar no feito (artigo 7º, inciso II, da LMS).

Cumpra-se.


O Excelentíssimo Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, Presidente desta eg. Corte, prestou informações, in verbis (Id 26788923): 


(...) A decisão que determinou o bloqueio de valores, ora impugnada por meio do presente Mandado de Segurança, deve ser integralmente mantida, por ter sido proferida em estrita observância ao que dispõe a Constituição Federal, especialmente o art. 101 do ADCT, bem como a Resolução nº 303/2019 do CNJ, que regulamenta a gestão dos precatórios no âmbito do Poder Judiciário.

O bloqueio somente foi determinado após o ente devedor, embora devidamente intimado nos termos do art. 68 da referida Resolução, deixar de realizar os repasses mensais obrigatórios, conforme previsto no plano de pagamento homologado por este Tribunal.

Ressalte-se que a medida adotada não se trata de sanção arbitrária, mas de mecanismo legítimo de coerção, previsto na CF/88 e na Resolução do CNJ, utilizado como último recurso diante do reiterado inadimplemento do Município. O objetivo é garantir a efetividade da quitação dos precatórios e a observância dos direitos dos credores.

Outrossim, demonstra preocupação com a situação financeira do ente público, ao estabelecer valores baseados em cálculos técnicos elaborados pela Coordenadoria de Precatórios, considerando a realidade da Receita Corrente Líquida do Município e os parâmetros constitucionais e normativos aplicáveis. Ou seja, trata-se de medida equilibrada, que busca conciliar a responsabilidade fiscal com a necessária observância ao direito dos credores de precatórios.

Diante de todo o exposto, reafirma-se a legalidade e a adequação da decisão de bloqueio impugnada, que deve ser integralmente mantida, por assegurar o cumprimento da ordem constitucional e garantir a efetividade do regime especial de pagamento de precatórios.

Sendo estas as informações que cabiam ser prestadas, colocamo-nos à disposição para esclarecimentos posteriores.


A audiência, realizada no CEJUSC 2º Grau, na data de 18 de agosto de 2025, restou prejudicada “diante da ausência do sindicato, onde apenas Maria do Socorro O. da Costa, Advogada OAB - PI 3327, veio representando um dos beneficiários, o que inviabilizou qualquer tratativa de acordo” (Id 27233189).

Enfim, esta Relatoria proferiu a decisão vergastada, nos termos do relatório.


Manutenção da decisão recorrida

Em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, a decisão guerreada não comporta reparos.

Isso porque, é bem verdade que “não se pode fechar os olhos para a realidade financeira da Municipalidade nem para as consequências práticas decorrentes da ordem de sequestro que indubitavelmente afetará as contas públicas” (Id 26378014). 

Por outro lado, verifica-se que a petição inicial foi acompanhada de diversos documentos (vide relatório), mas nenhum fez prova da crise financeira alegada pela Municipalidade

Nessa toada, em que pese a alegação de que, sem o valor bloqueado pela autoridade apontada como coatora, tornar-se-ia insustentável a manutenção dos serviços públicos essenciais, não se demonstrou qual é o efetivo gasto com tais serviços.

Destaque-se que a planilha juntada na fl. 15 da petição exordial (Id 26095774) não encontra qualquer elemento de corroboração nos anexos, isto é, não há como aferir sua correspondência à realidade municipal.

Apenas foi feito comparativo entre os valores do bloqueio efetuado e dos aportes mensais obrigatórios para pagamento de precatórios com o valor mensal recebido pelo ente público a título de FPM, mas não há como presumir que tal verba é, por si só, a principal tampouco a única receita municipal que faz frente aos seus principais gastos.

Noutras palavras, não se trouxe prova pré-constituída junto à petição inicial. 

E, como decorrência lógica, não se comprovou direito líquido e certo. 

A consequência dessa constatação pode ser explanada a partir da adoção do escólio de Leonardo Carneiro da Cunha: 


(...) A presença do direito líquido e certo constitui um pressuposto processual do mandado de segurança ou integra o seu mérito? 

Há quem defenda que a liquidez e certeza do direito consistem numa condição da ação. Há, por sua vez, quem defenda que a liquidez e certeza do direito consistem numa condição específica da ação do mandado de segurança, não se confundindo com as tradicionais condições da ação. Na verdade, somente se revela adequado o mandado de segurança se o direito se apresentar líquido e certo. Não havendo direito líquido e certo, não será cabível o writ. Haverá, noutros termos, inadequação da via eleita. Logo, o direito líquido e certo consiste num requisito especial para a validade da instauração do procedimento. 

Ausente direito líquido e certo, haverá de ser extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito, facultando-se à parte o uso do procedimento comum

O direito líquido e certo, como se viu, somente está presente se houver prova pré-constituída. Havendo necessidade de dilação probatória, não há direito líquido e certo, sendo incabível o mandado de segurança. É comum, todavia, na linguagem forense, dizer que não há direito líquido e certo quando restar evidente que o ato impugnado é legal e legítimo, não havendo qualquer abusividade ou ilegalidade, quando, enfim, o impetrante não é titular do direito que alega, não fazendo jus ao pleito que formula. Nesse caso, o juiz julga improcedente o pedido do impetrante, denegando a segurança. A questão, aí, envolve o mérito, não se restringindo à análise da admissibilidade do mandado de segurança.

Em sentido técnico, direito líquido e certo significa, como se viu, comprovação documental e pré-constituída dos fatos alegados, demonstrando-se, logo com a petição inicial, a ilegalidade ou abusividade do ato praticado pela autoridade coatora. Não havendo tal comprovação de plano e sendo necessária a dilação probatória, descabe o mandado de segurança, por falta de um pressuposto processual específico. 

(A Fazenda Pública em juízo. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 456/457) (negritou-se)


O entendimento doutrinário é comumente adotado pela jurisprudência. Cite-se como exemplo: 


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. A ausência de documentos comprobatórios do alegado direito líquido e certo impedem o controle judicial de ato administrativo, sobre o qual recai presunção de legalidade. SEGURANÇA DENEGADA.

(TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2072363-97.2013.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Germano; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 10/10/2014; Data de Registro: 10/10/2014)


Pelo exposto, limitando-se a parte agravante a reiterar os fundamentos trazidos à baila na petição exordial no Mandado de Segurança, e mantida a conclusão pela ausência de prova pré-constituída in casu, entendo que não há razão para reformar a decisão atacada, devendo ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.

Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo col. Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024). 


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0758550-95.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Pedido de Liminar

Autor

MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI

Réu

PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/03/2026