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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0825645-81.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DA TAXA SELIC DEDUZIDO O IPCA COMO JUROS LEGAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível que conheceu e negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento à apelação de DELZUITE BENVINDO DE SOUSA, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à definição dos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos materiais e morais, requerendo a aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, especialmente quanto à incidência do IPCA e da Taxa Selic deduzido o IPCA, com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de adequar os consectários legais da condenação aos parâmetros introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, notadamente quanto à aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A definição dos consectários legais possui natureza de ordem pública, impondo ao julgador sua apreciação de ofício, inclusive em sede de embargos de declaração. 5. A Lei nº 14.905/2024 conferiu nova redação aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice oficial de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como parâmetro dos juros legais. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.795.982/SP (Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21/08/2024), consolidou entendimento em consonância com a novel legislação. 7. O acórdão embargado deixou de adequar expressamente os consectários legais à nova disciplina normativa, configurando omissão relevante a ser suprida. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária das condenações civis deve observar o IPCA, quando não houver índice convencionado ou previsto em lei específica. 2. Os juros legais, nas hipóteses do art. 406 do Código Civil, correspondem à Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do § 1º do referido dispositivo. 3. A definição dos consectários legais constitui matéria de ordem pública e pode ser ajustada de ofício, inclusive em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.08.2024; TJ-MG, EDcl nº 5000327-84.2021.8.13.0453, Rel. Des. Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, j. 05.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível (ID nº 27939475), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento à apelação da autora DELZUITE BENVINDO DE SOUSA, condenando o banco à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sustenta a parte embargante, BANCO BRADESCO S/A, que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade quanto à definição dos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos materiais e morais, alegando que a decisão divergiu do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no tocante à aplicação da Taxa Selic como índice único de juros e correção monetária nas obrigações civis, nos termos do art. 406 do Código Civil, bem como deixou de observar as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, especialmente quanto à incidência do IPCA e à forma de cálculo da taxa legal a partir de sua vigência; defende que, até 30/08/2024, deve incidir exclusivamente a Selic, por englobar juros e correção, e, após 01/09/2024, aplicar-se o novo regime legal, por se tratar de matéria de ordem pública, requerendo, assim, o saneamento do julgado para especificação adequada dos índices e termos iniciais dos encargos legais. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, ante os argumentos tecidos no ID n° 28077834. A embargada DELZUITE BENVINDO DE SOUSA, devidamente intimada, a parte autora, ora embargada, sustenta que os embargos de declaração opostos pelo banco possuem caráter meramente protelatório, pois inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o qual fixou de forma clara e fundamentada os critérios de juros e correção monetária conforme a jurisprudência consolidada do STJ, conforme consta no ID 28503724. É o sucinto relatório.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, porquanto tempestivos e estarem presentes os requisitos formais exigidos nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. II. MÉRITO Examinam-se os embargos de declaração sob o crivo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja função é sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Não se prestam, todavia, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à reiteração de argumentos já devidamente enfrentados e refutados no acórdão embargado. Examinando os autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto à aplicação dos consectários legais das condenações por dano moral e material. A matéria se reveste de caráter eminentemente cogente, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e agora positivada nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A novel legislação, em plena vigência e em consonância com o entendimento consolidado no REsp 1.795.982/SP (Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/08/2024), determina expressamente a aplicação do IPCA como índice oficial de correção monetária (art. 389, parágrafo único) e da taxa Selic, deduzido o IPCA, como parâmetro dos juros legais (art. 406, §1º), in verbis: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (…) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.” Trata-se de tema de ordem pública, que impõe ao julgador sua aplicação de ofício, inclusive em sede de embargos de declaração, ainda que não arguido oportunamente em recurso ordinário, como já assentado em julgados das Cortes Estaduais e do próprio STJ. Nesse sentido, segue jurisprudência: EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Correção monetária e juros de mora. Lei 14 .905/2024. Parcial acolhimento. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por Banco Votorantim S .A. contra acórdão que rejeitou a preliminar e negou provimento ao primeiro recurso, dando provimento ao segundo. O embargante sustenta a necessidade de ajustes nos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis, de acordo com a atualização normativa promovida pela Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e a Taxa Selic, descontado o IPCA, como referenciais . II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os efeitos financeiros da condenação devem ser adequados aos novos parâmetros de correção monetária e juros de mora introduzidos pela Lei 14.905/2024, considerando a atualização dos arts. 389 e 406 do Código Civil . III. Razões de decidir A Lei 14.905/2024 estabelece, para débitos judiciais, a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa Selic, descontado o IPCA, representando uma mudança substancial nos parâmetros financeiros aplicáveis, anteriormente fixados em 1% ao mês para juros de mora e correção pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça. Na linha da jurisprudência, os embargos de declaração são adequados para sanar omissões, contradições, obscuridades e erros materiais, mas não para reabrir discussão sobre mérito já decidido . No caso, constata-se omissão relevante quanto ao enquadramento das novas disposições legais na decisão embargada. Os embargos, portanto, devem ser acolhidos em parte, para adequar os consectários legais da condenação à nova sistemática de correção monetária e juros de mora da Lei 14.905/2024, incidente a partir da vigência desta. IV . Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos em parte, para adequar a correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 14.905/2024. Tese de julgamento: "1. A partir da vigência da Lei 14 .905/2024, a atualização monetária para débitos judiciais deve seguir o IPCA, e os juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o IPCA. 2. Tal regramento se aplica às condenações a partir da data da entrada em vigor da mencionada lei." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 80, 81 e 1.022; CC, arts. 389 e 406; Lei 14.905/2024 . Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 930515/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. 02 .10.2007; STJ, REsp 762.384/SP, Rel. Min . Teori Zavascki, j. 06.12.2005.(TJ-MG - Embargos de Declaração: 50003278420218130453, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 05/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024) Trata-se, portanto, de omissão relevante e apta a ensejar a integração do julgado, com efeitos infringentes. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, acolho os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, com EFEITOS MODIFICATIVOS, para integrar o acórdão embargado, determinando que, no que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA
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0825645-81.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorDELZUITE BENVINDO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação10/04/2026