Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0003788-51.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVANTES DO MOTIVO FÚTIL E VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 07 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime do art. 129, §9º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06, com incidência das agravantes do art. 61, II, “a” e “f”, do Código Penal, além da fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00, e que declarou extinta a punibilidade quanto ao crime de ameaça pela prescrição. A defesa suscita, preliminarmente, a prescrição retroativa da lesão corporal e, no mérito, requer absolvição por insuficiência probatória e legítima defesa, afastamento das agravantes e exclusão ou redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao crime de lesão corporal; (ii) estabelecer se as provas são suficientes para sustentar a condenação ou se incide a legítima defesa; (iii) determinar se é cabível o afastamento das agravantes do motivo fútil e da violência contra a mulher; e (iv) verificar a possibilidade de exclusão ou redução da indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a prescrição retroativa, pois, fixada a pena definitiva em 07 meses de detenção, aplica-se o prazo prescricional de 03 anos (art. 109, VI, do CP), o qual foi superado entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, nos termos do art. 110, §1º, do CP e da Súmula 146 do STF. A materialidade e a autoria restam comprovadas por laudos periciais e por depoimentos firmes e coerentes das vítimas, corroborados por testemunha policial e pela própria confissão do réu quanto às agressões. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória quando harmônica com os demais elementos dos autos, conforme entendimento do STJ. Afasta-se a tese de legítima defesa, pois as provas demonstram que o réu iniciou as agressões e agiu de forma desproporcional, inexistindo repulsa moderada a injusta agressão atual ou iminente, nos termos do art. 25 do CP. Mantém-se a agravante do motivo fútil, pois as agressões decorreram de discussão banal, evidenciando desproporcionalidade entre a causa e a reação do agente. Mantém-se a agravante do art. 61, II, “f”, do CP, pois sua aplicação em conjunto com a Lei nº 11.340/06 não configura bis in idem, conforme jurisprudência do STJ. Preserva-se a indenização mínima fixada com fundamento no art. 387, IV, do CPP, diante de pedido expresso e possibilidade de contraditório, sendo admissível a fixação de dano moral in re ipsa em casos de violência doméstica, conforme o Tema Repetitivo 983 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação, nos termos da Súmula 146 do STF. A palavra da vítima, em crimes praticados no contexto de violência doméstica, possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos de prova. A aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, em conjunto com a Lei nº 11.340/06, não configura bis in idem. É possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em crimes de violência doméstica, desde que haja pedido expresso e observância do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 61, II, “a” e “f”, 107, IV, 109, VI, 110, §1º, e 129, §9º; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/06; Súmula 146/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146; STJ, AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/10/2021; STJ, AgRg no AREsp 1363157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/12/2019; STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/02/2018 (Tema 983). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003788-51.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003788-51.2019.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO DE PAULA OLIVEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVANTES DO MOTIVO FÚTIL E VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 07 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime do art. 129, §9º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06, com incidência das agravantes do art. 61, II, “a” e “f”, do Código Penal, além da fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00, e que declarou extinta a punibilidade quanto ao crime de ameaça pela prescrição. A defesa suscita, preliminarmente, a prescrição retroativa da lesão corporal e, no mérito, requer absolvição por insuficiência probatória e legítima defesa, afastamento das agravantes e exclusão ou redução da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao crime de lesão corporal; (ii) estabelecer se as provas são suficientes para sustentar a condenação ou se incide a legítima defesa; (iii) determinar se é cabível o afastamento das agravantes do motivo fútil e da violência contra a mulher; e (iv) verificar a possibilidade de exclusão ou redução da indenização mínima por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a prescrição retroativa, pois, fixada a pena definitiva em 07 meses de detenção, aplica-se o prazo prescricional de 03 anos (art. 109, VI, do CP), o qual foi superado entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, nos termos do art. 110, §1º, do CP e da Súmula 146 do STF.

  2. A materialidade e a autoria restam comprovadas por laudos periciais e por depoimentos firmes e coerentes das vítimas, corroborados por testemunha policial e pela própria confissão do réu quanto às agressões.

  3. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória quando harmônica com os demais elementos dos autos, conforme entendimento do STJ.

  4. Afasta-se a tese de legítima defesa, pois as provas demonstram que o réu iniciou as agressões e agiu de forma desproporcional, inexistindo repulsa moderada a injusta agressão atual ou iminente, nos termos do art. 25 do CP.

  5. Mantém-se a agravante do motivo fútil, pois as agressões decorreram de discussão banal, evidenciando desproporcionalidade entre a causa e a reação do agente.

  6. Mantém-se a agravante do art. 61, II, “f”, do CP, pois sua aplicação em conjunto com a Lei nº 11.340/06 não configura bis in idem, conforme jurisprudência do STJ.

  7. Preserva-se a indenização mínima fixada com fundamento no art. 387, IV, do CPP, diante de pedido expresso e possibilidade de contraditório, sendo admissível a fixação de dano moral in re ipsa em casos de violência doméstica, conforme o Tema Repetitivo 983 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação, nos termos da Súmula 146 do STF.

  2. A palavra da vítima, em crimes praticados no contexto de violência doméstica, possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos de prova.

  3. A aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, em conjunto com a Lei nº 11.340/06, não configura bis in idem.

  4. É possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em crimes de violência doméstica, desde que haja pedido expresso e observância do contraditório.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 61, II, “a” e “f”, 107, IV, 109, VI, 110, §1º, e 129, §9º; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/06; Súmula 146/STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146; STJ, AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/10/2021; STJ, AgRg no AREsp 1363157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/12/2019; STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/02/2018 (Tema 983).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTONIO DE PAULA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI. A r. sentença condenou o Apelante à pena de 07 (sete) meses de detenção pela prática do crime previsto no Art. 129, §9º do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06, em regime inicial aberto. Adicionalmente, aplicou as agravantes do Art. 61, II, alíneas "a" (motivo fútil) e "f" (violência contra a mulher) do Código Penal, e fixou o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de reparação de danos morais às vítimas. A mesma sentença declarou extinta a punibilidade do acusado quanto ao crime de ameaça (Art. 147 do CP), em razão da prescrição, nos termos dos Art. 107, IV e Art. 109, VI, ambos do Código Penal.

Os fatos que ensejaram a denúncia ocorreram em 20/06/2019, quando o acusado, aparentemente sob efeito de substâncias alcoólicas, teria injuriado, ameaçado e agredido fisicamente as vítimas Sheyla Rocha de Oliveira e Dalva Julyanne Rocha de Oliveira, sua irmã e sobrinha, respectivamente, no ambiente doméstico. A denúncia foi recebida em 14/01/2020 e a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 22/08/2022.

Inconformado com a condenação, o Apelante, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou Razões de Apelação em 21/10/2025 (ID 29850534), pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição retroativa do crime de lesão corporal (Art. 129, §9º CP), sob o argumento de que a pena concretizada em 07 meses de detenção implicaria um prazo prescricional de 03 anos, o qual teria sido superado no período entre o recebimento da denúncia (14/01/2020) e a prolação da sentença (03/09/2025), totalizando mais de 05 anos. No mérito, pugnou pela absolvição, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação e a ocorrência de legítima defesa, alegando agressões recíprocas. Requereu, ainda, o afastamento das agravantes previstas no Art. 61, II, alíneas "a" e "f", do CP, aduzindo bis in idem e falta de comprovação do motivo fútil, e, subsidiariamente, a desconsideração ou redução do valor fixado para reparação dos danos morais, por alegada hipossuficiência e desproporcionalidade.

O Ministério Público de primeira instância apresentou Contrarrazões de Apelação em 03/12/2025 (ID 29850537), concordando com o parcial provimento do recurso para reconhecer a prescrição retroativa do delito de lesão corporal. Contudo, rechaçou as demais teses defensivas, defendendo a suficiência das provas de autoria e materialidade, a não caracterização da legítima defesa, a correta aplicação das agravantes (sem bis in idem) e a manutenção da indenização fixada.

Em 04/12/2025, os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça. Em Parecer exarado em 12/01/2026 (ID 30248579), a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação, para que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante em relação ao crime de lesão corporal, em virtude da ocorrência da prescrição retroativa. A PGJ, no entanto, manifestou-se contrariamente às demais pretensões defensivas, refutando as teses de absolvição, afastamento de agravantes e exclusão/redução da indenização civil, alinhando-se aos fundamentos da sentença de primeiro grau e às contrarrazões do Ministério Público.

É o relatório.

Encaminhe-se ao Revisor, após, à SEJU, para inclusão em pauta virtual.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

1. Do Mérito (incidental) - Da Prescrição Retroativa

A análise da prejudicial de mérito suscitada pela defesa e acolhida pelos órgãos do Ministério Público em ambas as instâncias, revela a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa para o crime de lesão corporal qualificada por violência doméstica (Art. 129, §9º do Código Penal).

Conforme a sentença de primeiro grau, o Apelante foi condenado à pena definitiva de 07 (sete) meses de detenção. De acordo com o Art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição ocorre em 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano. Para o cálculo da prescrição retroativa, regulada pelo Art. 110, §1º, do Código Penal, o termo inicial é o da data do recebimento da denúncia.

No presente caso, a denúncia foi recebida em 14 de janeiro de 2020. A sentença condenatória foi proferida em 03 de setembro de 2025. O lapso temporal transcorrido entre esses dois marcos interruptivos é de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias. Este período é manifestamente superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos aplicável à pena concretizada de 07 meses de detenção.

A matéria é pacificada na jurisprudência, conforme Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal:

"A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação."

A doutrina de Fernando Capez esclarece a natureza da prescrição:

"A prescrição, aparentemente, trata-se de norma processual, contudo, como a consequência é a extinção da punibilidade, a natureza passa a ser penal." (FERNANDO CAPEZ, Curso de Processo Penal, Capítulo 4, p. 57)

Desse modo, a prescrição retroativa é plenamente aplicável, resultando na extinção da punibilidade do Apelante quanto ao delito de lesão corporal.

2. Das Teses de Absolvição (Ausência de Provas e Legítima Defesa)

Não obstante o reconhecimento da prescrição, para fins de completude da análise recursal, e em atenção ao princípio da dialeticidade, as teses de absolvição arguidas pela defesa não merecem acolhida.

A materialidade do crime de lesão corporal foi robustamente comprovada pelos laudos de exames periciais das vítimas Sheyla Rocha de Oliveira e Dalva Julyanne Rocha de Oliveira (ID 29850466), que atestaram lesões compatíveis com as agressões narradas. A autoria, por sua vez, restou inconteste, conforme depoimentos firmes e coerentes das vítimas em juízo, corroborados pelo depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência, Adail Diolindo do Nascimento Júnior. As vítimas narraram que o acusado chegou embriagado, injuriou, ameaçou e agrediu-as com socos, chegando a enforcá-las e causando fratura no nariz de uma delas. O próprio réu, em seu interrogatório judicial, confessou as agressões, alegando, contudo, que teriam sido iniciadas pelas vítimas.

A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade." (STJ, AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)

A tese de legítima defesa (Art. 25 do CP) não se sustenta. Para sua configuração, são necessários requisitos cumulativos, como a repulsa moderada a uma injusta agressão, atual ou iminente. As provas dos autos, em especial os depoimentos das vítimas e os laudos periciais, indicam que o Apelante agiu de forma desproporcional e iniciou as agressões físicas após uma discussão verbal. O laudo pericial do acusado (ID n° 27705606, fls. 43), mencionado pela defesa, não altera a conclusão, pois as agressões das vítimas se deram em legítima defesa de si e de outrem, contra o excesso da conduta do réu, que inclusive as enforcou. A versão do réu, isolada e desacompanhada de comprovação, não é apta a afastar o decreto condenatório nesse ponto.

3. Do Afastamento das Agravantes

As agravantes do Art. 61, II, alíneas "a" (motivo fútil) e "f" (violência contra a mulher) do Código Penal foram corretamente aplicadas e devem ser mantidas, rejeitando-se o pleito defensivo.

  • Motivo Fútil (Art. 61, II, "a" CP): A sentença fundamentou a incidência desta agravante no fato de as agressões terem sido motivadas por uma discussão banal, iniciada pelo pedido das vítimas para que o réu se vestisse adequadamente em casa onde residiam apenas mulheres. Tal conduta, que revela a desproporcionalidade da reação do acusado a um motivo insignificante, configura o motivo fútil, e a alegação defensiva de que a narrativa é inverídica não encontra respaldo nas provas colhidas, que confirmam a versão das vítimas.

  • Violência contra a Mulher (Art. 61, II, "f" CP): A aplicação desta agravante em crimes de violência doméstica não configura bis in idem. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) tem como objetivo recrudescer o tratamento penal dado à violência contra a mulher, e a agravante visa incrementar a pena diante da maior gravidade dos atos delituosos praticados nesse contexto. Os preceitos possuem fundamentos distintos, como reiteradamente afirmado pela jurisprudência do STJ:

"A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher..." (STJ, AgRg no AREsp 1363157/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019)

4. Da Indenização Civil

O pedido de desconsideração ou redução da indenização civil fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) também não merece provimento.

A fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal encontra respaldo legal no Art. 387, IV, do Código de Processo Penal. No caso, houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, garantindo ao réu a oportunidade de manifestação e defesa sobre o tema.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a possibilidade de fixação de indenização mínima por danos morais em casos de violência doméstica, independentemente de instrução probatória específica sobre o dano psíquico, desde que haja pedido expresso e oportunidade de contraditório, conforme Tema Repetitivo 983:

"Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (STJ, REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018)

A alegada hipossuficiência do réu, embora relevante para a execução da pena e medidas alternativas, não afasta o dever de indenizar as vítimas pelos danos causados pelo crime. A reparação possui caráter pedagógico e punitivo, além de compensatório, e sua fixação considerou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem configurar enriquecimento sem causa.

Diante do exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no que tange à prescrição retroativa, dou parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do Apelante em relação ao crime de lesão corporal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto no sentido de CONHECER da Apelação Criminal e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para:

  1. DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTÔNIO DE PAULA OLIVEIRA em relação ao crime tipificado no Art. 129, §9º do Código Penal, com fundamento no Art. 107, inciso IV, c/c Art. 109, inciso VI, e Art. 110, §1º, todos do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva.

  2. MANTER INALTERADA a r. sentença nos demais pontos, rejeitando os pleitos defensivos de absolvição, afastamento das agravantes previstas no Art. 61, II, alíneas "a" e "f", do CP, e exclusão/redução da indenização por danos morais.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 21/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0003788-51.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

ANTONIO DE PAULA OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/03/2026