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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003788-51.2019.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVANTES DO MOTIVO FÚTIL E VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 61, II, “a” e “f”, 107, IV, 109, VI, 110, §1º, e 129, §9º; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/06; Súmula 146/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146; STJ, AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/10/2021; STJ, AgRg no AREsp 1363157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/12/2019; STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/02/2018 (Tema 983). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTONIO DE PAULA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI. A r. sentença condenou o Apelante à pena de 07 (sete) meses de detenção pela prática do crime previsto no Art. 129, §9º do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06, em regime inicial aberto. Adicionalmente, aplicou as agravantes do Art. 61, II, alíneas "a" (motivo fútil) e "f" (violência contra a mulher) do Código Penal, e fixou o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de reparação de danos morais às vítimas. A mesma sentença declarou extinta a punibilidade do acusado quanto ao crime de ameaça (Art. 147 do CP), em razão da prescrição, nos termos dos Art. 107, IV e Art. 109, VI, ambos do Código Penal. Os fatos que ensejaram a denúncia ocorreram em 20/06/2019, quando o acusado, aparentemente sob efeito de substâncias alcoólicas, teria injuriado, ameaçado e agredido fisicamente as vítimas Sheyla Rocha de Oliveira e Dalva Julyanne Rocha de Oliveira, sua irmã e sobrinha, respectivamente, no ambiente doméstico. A denúncia foi recebida em 14/01/2020 e a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 22/08/2022. Inconformado com a condenação, o Apelante, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou Razões de Apelação em 21/10/2025 (ID 29850534), pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição retroativa do crime de lesão corporal (Art. 129, §9º CP), sob o argumento de que a pena concretizada em 07 meses de detenção implicaria um prazo prescricional de 03 anos, o qual teria sido superado no período entre o recebimento da denúncia (14/01/2020) e a prolação da sentença (03/09/2025), totalizando mais de 05 anos. No mérito, pugnou pela absolvição, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação e a ocorrência de legítima defesa, alegando agressões recíprocas. Requereu, ainda, o afastamento das agravantes previstas no Art. 61, II, alíneas "a" e "f", do CP, aduzindo bis in idem e falta de comprovação do motivo fútil, e, subsidiariamente, a desconsideração ou redução do valor fixado para reparação dos danos morais, por alegada hipossuficiência e desproporcionalidade. O Ministério Público de primeira instância apresentou Contrarrazões de Apelação em 03/12/2025 (ID 29850537), concordando com o parcial provimento do recurso para reconhecer a prescrição retroativa do delito de lesão corporal. Contudo, rechaçou as demais teses defensivas, defendendo a suficiência das provas de autoria e materialidade, a não caracterização da legítima defesa, a correta aplicação das agravantes (sem bis in idem) e a manutenção da indenização fixada. Em 04/12/2025, os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça. Em Parecer exarado em 12/01/2026 (ID 30248579), a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação, para que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante em relação ao crime de lesão corporal, em virtude da ocorrência da prescrição retroativa. A PGJ, no entanto, manifestou-se contrariamente às demais pretensões defensivas, refutando as teses de absolvição, afastamento de agravantes e exclusão/redução da indenização civil, alinhando-se aos fundamentos da sentença de primeiro grau e às contrarrazões do Ministério Público. É o relatório. Encaminhe-se ao Revisor, após, à SEJU, para inclusão em pauta virtual. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Do Mérito (incidental) - Da Prescrição Retroativa A análise da prejudicial de mérito suscitada pela defesa e acolhida pelos órgãos do Ministério Público em ambas as instâncias, revela a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa para o crime de lesão corporal qualificada por violência doméstica (Art. 129, §9º do Código Penal). Conforme a sentença de primeiro grau, o Apelante foi condenado à pena definitiva de 07 (sete) meses de detenção. De acordo com o Art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição ocorre em 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano. Para o cálculo da prescrição retroativa, regulada pelo Art. 110, §1º, do Código Penal, o termo inicial é o da data do recebimento da denúncia. No presente caso, a denúncia foi recebida em 14 de janeiro de 2020. A sentença condenatória foi proferida em 03 de setembro de 2025. O lapso temporal transcorrido entre esses dois marcos interruptivos é de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias. Este período é manifestamente superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos aplicável à pena concretizada de 07 meses de detenção. A matéria é pacificada na jurisprudência, conforme Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação." A doutrina de Fernando Capez esclarece a natureza da prescrição: "A prescrição, aparentemente, trata-se de norma processual, contudo, como a consequência é a extinção da punibilidade, a natureza passa a ser penal." (FERNANDO CAPEZ, Curso de Processo Penal, Capítulo 4, p. 57) Desse modo, a prescrição retroativa é plenamente aplicável, resultando na extinção da punibilidade do Apelante quanto ao delito de lesão corporal. 2. Das Teses de Absolvição (Ausência de Provas e Legítima Defesa) Não obstante o reconhecimento da prescrição, para fins de completude da análise recursal, e em atenção ao princípio da dialeticidade, as teses de absolvição arguidas pela defesa não merecem acolhida. A materialidade do crime de lesão corporal foi robustamente comprovada pelos laudos de exames periciais das vítimas Sheyla Rocha de Oliveira e Dalva Julyanne Rocha de Oliveira (ID 29850466), que atestaram lesões compatíveis com as agressões narradas. A autoria, por sua vez, restou inconteste, conforme depoimentos firmes e coerentes das vítimas em juízo, corroborados pelo depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência, Adail Diolindo do Nascimento Júnior. As vítimas narraram que o acusado chegou embriagado, injuriou, ameaçou e agrediu-as com socos, chegando a enforcá-las e causando fratura no nariz de uma delas. O próprio réu, em seu interrogatório judicial, confessou as agressões, alegando, contudo, que teriam sido iniciadas pelas vítimas. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade." (STJ, AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) A tese de legítima defesa (Art. 25 do CP) não se sustenta. Para sua configuração, são necessários requisitos cumulativos, como a repulsa moderada a uma injusta agressão, atual ou iminente. As provas dos autos, em especial os depoimentos das vítimas e os laudos periciais, indicam que o Apelante agiu de forma desproporcional e iniciou as agressões físicas após uma discussão verbal. O laudo pericial do acusado (ID n° 27705606, fls. 43), mencionado pela defesa, não altera a conclusão, pois as agressões das vítimas se deram em legítima defesa de si e de outrem, contra o excesso da conduta do réu, que inclusive as enforcou. A versão do réu, isolada e desacompanhada de comprovação, não é apta a afastar o decreto condenatório nesse ponto. 3. Do Afastamento das Agravantes As agravantes do Art. 61, II, alíneas "a" (motivo fútil) e "f" (violência contra a mulher) do Código Penal foram corretamente aplicadas e devem ser mantidas, rejeitando-se o pleito defensivo.
"A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher..." (STJ, AgRg no AREsp 1363157/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019) 4. Da Indenização Civil O pedido de desconsideração ou redução da indenização civil fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) também não merece provimento. A fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal encontra respaldo legal no Art. 387, IV, do Código de Processo Penal. No caso, houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, garantindo ao réu a oportunidade de manifestação e defesa sobre o tema. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a possibilidade de fixação de indenização mínima por danos morais em casos de violência doméstica, independentemente de instrução probatória específica sobre o dano psíquico, desde que haja pedido expresso e oportunidade de contraditório, conforme Tema Repetitivo 983: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (STJ, REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018) A alegada hipossuficiência do réu, embora relevante para a execução da pena e medidas alternativas, não afasta o dever de indenizar as vítimas pelos danos causados pelo crime. A reparação possui caráter pedagógico e punitivo, além de compensatório, e sua fixação considerou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem configurar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no que tange à prescrição retroativa, dou parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do Apelante em relação ao crime de lesão corporal. DISPOSITIVOAnte o exposto, e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto no sentido de CONHECER da Apelação Criminal e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para:
É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 21/03/2026
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0003788-51.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorANTONIO DE PAULA OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/03/2026