Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800823-98.2024.8.18.0073


Ementa

Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos materiais e morais. Descontos em conta por “anuidade de cartão de crédito” não contratado. Inversão do ônus da prova. Repetição em dobro. Dano moral configurado. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. Caso em exame Apelações cíveis contra sentença que declarou a inexigibilidade de cobrança relativa à “anuidade de cartão de crédito” não contratada, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados e afastou a indenização por dano moral. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser revogada a justiça gratuita concedida ao autor, por ausência de prova de hipossuficiência; (ii) saber se há interesse de agir sem prévio requerimento administrativo e qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição por descontos indevidos em relação de consumo; e (iii) saber se a instituição financeira comprovou a contratação do serviço e, em caso negativo, se são devidos a repetição em dobro e a indenização por dano moral pelos descontos em conta de consumidor idoso. III. Razões de decidir A impugnação à justiça gratuita exige prova efetiva da capacidade econômica do beneficiário, não bastando alegações genéricas do impugnante. A alegação de litigância predatória não subsiste quando demonstrada a regularidade da representação e a confirmação pessoal do ajuizamento da demanda pelo autor. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o interesse processual em demandas de consumo bancário, e aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC a pretensões fundadas em defeito do serviço. Incumbe ao fornecedor comprovar a contratação do serviço e a autorização para a cobrança, especialmente diante da inversão do ônus da prova; a juntada de faturas, por si, não demonstra anuência do consumidor. A cobrança por serviço não contratado viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. O envio de cartão de crédito não solicitado e a realização de descontos relativos à anuidade, sobretudo em conta de recebimento de verba alimentar, configuram prática abusiva e ilícito indenizável, sendo cabível compensação por dano moral em valor moderado, com finalidade reparatória e pedagógica. IV. Dispositivo e tese Recurso do autor provido. Recurso do réu desprovido. Condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: “1. A cobrança de anuidade de cartão de crédito sem prova da contratação autoriza a declaração de inexigibilidade do débito e a repetição em dobro, por violação à boa-fé objetiva. 2. O envio de cartão de crédito não solicitado e os descontos indevidos em conta do consumidor configuram prática abusiva e geram dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 405; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 532; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula nº 297; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; TJPI, Súmula nº 35. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800823-98.2024.8.18.0073 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800823-98.2024.8.18.0073
APELANTE: ANTONIO BORGES DE BRITO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO BORGES DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO



EMENTA

 

Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos materiais e morais. Descontos em conta por “anuidade de cartão de crédito” não contratado. Inversão do ônus da prova. Repetição em dobro. Dano moral configurado. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.

I. Caso em exame

  1. Apelações cíveis contra sentença que declarou a inexigibilidade de cobrança relativa à “anuidade de cartão de crédito” não contratada, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados e afastou a indenização por dano moral.

II. Questão em discussão

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser revogada a justiça gratuita concedida ao autor, por ausência de prova de hipossuficiência; (ii) saber se há interesse de agir sem prévio requerimento administrativo e qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição por descontos indevidos em relação de consumo; e (iii) saber se a instituição financeira comprovou a contratação do serviço e, em caso negativo, se são devidos a repetição em dobro e a indenização por dano moral pelos descontos em conta de consumidor idoso.

III. Razões de decidir

  1. A impugnação à justiça gratuita exige prova efetiva da capacidade econômica do beneficiário, não bastando alegações genéricas do impugnante.

  2. A alegação de litigância predatória não subsiste quando demonstrada a regularidade da representação e a confirmação pessoal do ajuizamento da demanda pelo autor.

  3. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o interesse processual em demandas de consumo bancário, e aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC a pretensões fundadas em defeito do serviço.

  4. Incumbe ao fornecedor comprovar a contratação do serviço e a autorização para a cobrança, especialmente diante da inversão do ônus da prova; a juntada de faturas, por si, não demonstra anuência do consumidor.

  5. A cobrança por serviço não contratado viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC.

  6. O envio de cartão de crédito não solicitado e a realização de descontos relativos à anuidade, sobretudo em conta de recebimento de verba alimentar, configuram prática abusiva e ilícito indenizável, sendo cabível compensação por dano moral em valor moderado, com finalidade reparatória e pedagógica.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso do autor provido. Recurso do réu desprovido. Condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Tese de julgamento: “1. A cobrança de anuidade de cartão de crédito sem prova da contratação autoriza a declaração de inexigibilidade do débito e a repetição em dobro, por violação à boa-fé objetiva. 2. O envio de cartão de crédito não solicitado e os descontos indevidos em conta do consumidor configuram prática abusiva e geram dano moral indenizável.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 405; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, p.u.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 532; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula nº 297; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; TJPI, Súmula nº 35.

 



ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto no sentido de: a) CONHECER dos recursos de apelação; b) REJEITAR as preliminares e prejudicial de mérito levantadas nas contrarrazões e na apelação do banco réu; c) No mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A.; d) DAR PROVIMENTO ao recurso de ANTONIO BORGES DE BRITO, reformando parcialmente a sentença para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC). Por força da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC) e provimento do apelo autoral, redimensiono e majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem suportados integralmente pelo banco réu."

 



RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por ANTÔNIO BORGES DE BRITO e BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada pelo primeiro recorrente em face do segundo.

Na origem, o autor, lavrador aposentado, alegou sofrer descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "anuidade de cartão de crédito", serviço que afirma nunca ter contratado.

A sentença de piso rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição levantadas pelo banco. No mérito, declarou a nulidade da cobrança, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados, mas negou o pedido de indenização por danos morais, entendendo tratar-se de mero dissabor cotidiano. Os honorários foram fixados em 15% sobre o valor da causa em desfavor do banco.

Inconformado, o autor interpôs Apelação requerendo exclusivamente a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, invocando a Súmula 35 do TJPI e a Súmula 532 do STJ, além da majoração dos honorários para 20%.

O banco réu, por sua vez, também apelou pugnando pela improcedência total dos pedidos. Suscitou teses de advocacia predatória, falta de interesse de agir, prescrição trienal, e sustentou a regularidade da contratação e a legalidade da cobrança de anuidade. Subsidiariamente, pediu o afastamento da devolução em dobro.

Em contrarrazões, o banco apresentou impugnação ao deferimento da assistência judiciária gratuita concedida ao autor. O autor não se manifestou sobre a referida impugnação no prazo estipulado.

 

É breve o relatório. Passa-se ao voto.

 



VOTO

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

a) Juízo de Admissibilidade 

Conheço de ambos os recursos interpostos, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os recursos são tempestivos, o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, e o banco comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.

b) Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito

O banco apelado argumenta que a declaração de pobreza possui presunção apenas relativa e pugna pela revogação da justiça gratuita concedida ao autor. Contudo, a preliminar não merece acolhida. 

A revogação do benefício exige a comprovação efetiva por parte do impugnante de que a condição socioeconômica do beneficiário é incompatível com a gratuidade. O banco não juntou nenhum documento que demonstrasse capacidade financeira do autor para arcar com as custas do processo, tratando-se de idoso e aposentado que aufere parcos rendimentos. 

Portanto, a inércia do autor em se manifestar sobre a preliminar não elide a presunção legal de sua declaração, mantendo-se a benesse concedida.

O apelante/réu também alega que o autor possui inúmeras ações idênticas contra instituições financeiras, o que configuraria abuso do direito de ação e litigância predatória. Esta preliminar também deve ser rejeitada. 

Verifica-se nos autos que o juízo a quo, em prudente exercício do seu poder geral de cautela, determinou medidas rigorosas de verificação, intimando a parte autora a comparecer pessoalmente ou por balcão virtual. 

Conforme Certidão (ID 21236268) constante nos autos, o autor efetivamente compareceu ao balcão virtual do fórum, devidamente identificado e com documentos pessoais, e confirmou expressamente ter contratado o advogado e ajuizado a ação. Restou, portanto, superada qualquer suspeita de irregularidade ou uso abusivo do Judiciário neste feito.

O banco alega que a ação deve ser extinta por não ter o autor esgotado os canais administrativos de reclamação antes de acionar o Judiciário. Tal tese é improcedente. 

O Tribunal de Justiça do Piauí, ao julgar o IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, fixou a seguinte tese, conforme certidão de julgamento acostada aos autos:

"DECIDIRAM [...] em REJEITAR a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado."

Embora a tese mencione "empréstimo consignado", a ratio decidendi aplica-se às relações de consumo bancário análogas, como a discussão sobre tarifas e serviços debitados em conta, uma vez que a exigência de esgotamento da via administrativa não encontra amparo legal para tais casos e fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).

Ademais, a própria resistência apresentada pelo banco ao contestar o mérito da ação confirma a existência de pretensão resistida.

Por fim, a instituição financeira defende a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, do Código Civil. A tese não prospera. 

Tratando-se de nítida relação de consumo (Súmula 297/STJ), oriunda de defeito na prestação do serviço (descontos indevidos por falha sistêmica/fraude), incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Como os descontos reclamados e a interposição da ação respeitam esse lapso temporal, não há falar em prescrição.

c) Do Mérito

c.1) Da Nulidade do Contrato e Restituição em Dobro 

A tese de defesa do banco baseia-se na suposta regularidade da contratação e na autorização do BACEN para a cobrança de anuidade de cartão de crédito. Todavia, cabia ao banco, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da decisão de inversão do ônus da prova, comprovar de forma inequívoca que o autor efetivamente solicitou o cartão de crédito e anuiu com a cobrança da anuidade. 

O banco limitou-se a anexar faturas que apenas demonstram as cobranças, não apresentando contrato assinado do serviço, e sendo patente que o consumidor jamais utilizou o cartão. Deste modo, constatada a cobrança indevida por serviço não contratado, é de rigor a manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade do débito. 

Quanto à forma de restituição, a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmada no EAREsp 676.608/RS estabelece que a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 

A prática de impor cartão de crédito e suas taxas sem anuência viola frontalmente a boa-fé contratual, impondo-se a restituição em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.

c.2) Dos Danos Morais (Apelação do Autor) 

O Juízo a quo indeferiu a reparação moral argumentando tratar-se de descontos de pouca monta e mero aborrecimento. Neste ponto, o recurso do autor merece guarida. 

A prática de enviar cartão de crédito não solicitado e realizar descontos atinentes à sua anuidade, especialmente na conta de recebimento de verba alimentar de consumidor idoso e de baixa renda, não pode ser tratada como mero dissabor. 

Trata-se de conduta expressamente catalogada como prática comercial abusiva pelo CDC, incidindo o comando imperativo da Súmula nº 532 do STJ: 

"Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". 

Além disso, a Súmula 35 deste Egrégio TJPI e a jurisprudência dominante desta Corte reconhecem a configuração do dano moral decorrente do desconto indevido de tarifas não contratadas diretamente do benefício previdenciário do consumidor. 

Assim, considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da pena, acolhe-se o pleito autoral para arbitrar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com a jurisprudência para casos análogos.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de: 

a) CONHECER dos recursos de apelação; 

b) REJEITAR as preliminares e prejudicial de mérito levantadas nas contrarrazões e na apelação do banco réu; 

c) No mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A.; 

d) DAR PROVIMENTO ao recurso de ANTONIO BORGES DE BRITO, reformando parcialmente a sentença para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC).

Por força da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC) e provimento do apelo autoral, redimensiono e majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem suportados integralmente pelo banco réu.


É como voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.


 


 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800823-98.2024.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ANTONIO BORGES DE BRITO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/03/2026