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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800172-32.2019.8.18.0044
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PLANO DE CARREIRA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DIREITO SUBJETIVO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO VERTICAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VENCIMENTO BÁSICO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.075/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Apelações Cíveis interpostas por servidora pública municipal do magistério e por Município contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito à progressão horizontal na carreira, determinar a implementação dos acréscimos remuneratórios previstos em lei, o pagamento das diferenças salariais e a complementação do piso nacional do magistério nos anos de 2020 e 2021, rejeitando o pleito de progressão vertical por ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a progressão horizontal na carreira do magistério depende de requerimento administrativo; (ii) estabelecer se a progressão vertical exige prévio requerimento formal instruído com documentação comprobatória; (iii) determinar se o piso nacional do magistério pode ser composto por gratificação de regência; (iv) examinar se a reserva do possível e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem a implementação das progressões funcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação municipal estrutura a carreira do magistério com progressão horizontal automática por decurso de tempo, de modo que, preenchido o interstício legal, nasce direito subjetivo do servidor à elevação de nível, possuindo o ato administrativo natureza meramente declaratória. 4. A ausência de requerimento administrativo não impede a concessão da progressão horizontal quando implementado o requisito temporal, pois a evolução funcional decorre diretamente de comando legal. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.075 (REsp 1.878.849/TO), fixa a tese de que é ilegal a negativa de progressão funcional quando atendidos os requisitos legais, ainda que superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de direito subjetivo inserido na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000. 6. A progressão vertical, consistente na mudança de classe, exige prévio requerimento administrativo instruído com a documentação comprobatória da titulação, conforme previsão expressa na legislação municipal, não se equiparando à progressão horizontal. 7. A ausência de comprovação oportuna do requerimento administrativo inviabiliza o acolhimento do pedido de progressão vertical, sendo vedada a juntada extemporânea de documentos em afronta aos arts. 434 e 435 do CPC. 8. O Superior Tribunal de Justiça consolida entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão por titulação corresponde à data do requerimento administrativo, momento em que a Administração toma ciência do fato ensejador do benefício. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, estabelece que o piso nacional do magistério corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, vedada a inclusão de gratificações para sua composição. 10. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade ao determinar o cumprimento da legislação vigente, não configurando concessão de aumento remuneratório nem violação ao princípio da separação dos poderes. 11. A invocação da reserva do possível não afasta o cumprimento de obrigação legal preexistente, especialmente quando ausente prova de insuficiência financeira, incumbindo ao ente público o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 12. A sucumbência mínima da parte autora autoriza a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, afastando a alegação de sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A progressão horizontal prevista em lei municipal, fundada exclusivamente no decurso do tempo, constitui direito subjetivo do servidor e independe de requerimento administrativo. 2. A progressão vertical por titulação exige prévio requerimento administrativo instruído com documentação comprobatória, sendo inviável sua concessão sem essa formalidade. 3. O piso nacional do magistério corresponde ao vencimento básico, vedada a inclusão de gratificações em sua composição. 4. A superação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão de progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 86, parágrafo único, 373, II, 434, 435 e 85, §11; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 214/2000, arts. 42 e 43; Lei Complementar Municipal nº 374/2016, arts. 6º e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, Tema 1.075, j. 24.02.2021; STJ, AgInt no REsp 1.924.116/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.05.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das Apelações interpostas, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal, em conformidade com o art. 85, §11, CPC. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por OSMARINA BARBOSA DE MOURA e pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar, que julgou parcialmente procedentes os pedido da autora. Na inicial, alegou a autora, OSMARINA BARBOSA DE MOURA, que é servidora pública municipal desde 1º de agosto de 1997, ocupando o cargo de professora e que não vem recebendo seu vencimento na forma como determina o Plano de Carreira do Magistério da Rede de Ensino do Município de Canto do Buriti/PI, atualmente disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº 374/2016, aduzindo que deveria estar enquadrada na Classe “C”, Nível VII, ao invés da Classe “A”, Nível VI. A sentença recorrida (ID 14487116) reconheceu o direito da autora à progressão horizontal na carreira do magistério municipal, determinando a implementação do acréscimo remuneratório de 4% (níveis I a IV) e 5% (níveis V a VII), com pagamento das diferenças salariais a serem apuradas em liquidação, bem como a complementação salarial segundo o piso nacional do magistério referente aos anos de 2020 e 2021. Rejeitou, todavia, o pedido de progressão vertical (mudança de classe), sob o fundamento de ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio, reputado indispensável à concessão do benefício. Fixou consectários legais e honorários advocatícios. Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, parcialmente acolhidos, conforme decisão de ID 14487135 , que esclareceu os critérios de atualização do débito e rejeitou a alegação de omissão quanto à progressão vertical, reafirmando a necessidade de prévio requerimento administrativo. Em suas razões recursais (ID 14487138) , a apelante OSMARINA BARBOSA DE MOURA sustenta, em síntese, que faz jus ao enquadramento na Classe “C”, Nível VI; que houve comprovação do requerimento administrativo para fins de progressão vertical; que a exigência formal não pode obstar direito subjetivo à evolução funcional; que o Município descumpre a Lei Federal nº 11.738/2008 ao considerar gratificação de regência como parcela integrante do piso salarial; e, ao final, requer o provimento integral do recurso para reformar a sentença quanto à negativa da progressão vertical. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI, em apelação (ID 14487142), aduz, em síntese, a impossibilidade de progressão automática sem requerimento administrativo; a vedação ao Poder Judiciário de conceder aumento remuneratório; a incidência da reserva do possível e da Lei de Responsabilidade Fiscal; a regular observância do piso nacional mediante cômputo da gratificação de regência; a ocorrência de sucumbência recíproca; e requer a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas por OSMARINA BARBOSA DE MOURA (ID 14487148) , pugnando pela manutenção do julgado. O Município, embora intimado, não apresentou contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Sem preliminares, passo à análise do mérito. II- DO MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se em aferir sobre a legalidade da progressão horizontal e vertical na carreira de magistério da autora, à luz da legislação municipal. Considerando-se que ambas as partes interpuseram recurso de apelação, passa-se ao exame conjunto da matéria. O Plano de Carreira do Magistério Município de Canto do Buriti foi objeto de sucessivas alterações legislativas, a saber: Lei Municipal nº. 184/1997, Lei Municipal nº. 186/1997, Lei Municipal nº. 214/2000, Lei Municipal nº 329/2012, Lei Complementar Municipal nº. 01/2015, e, por fim, a Lei Complementar Municipal n. 374/2016, atualmente em vigor. Com efeito, a Lei Municipal nº 214/2000 e, posteriormente, a Lei Complementar nº 374/2016 estruturaram a carreira do magistério em progressões horizontais automáticas a cada quatro anos, vinculadas ao critério temporal, sem subordinação à discricionariedade administrativa. Assim, completado o interstício, nasce o direito à elevação de nível. Nesse sentido, vejamos: Lei Municipal nº 214, de 10 de junho de 2000. Art. 43. A progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista de educação dentro da mesma classe funcional. §1º- A progressão se dará de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo. (...) §3º- Os avanços horizontal (sic) referente ao níveis (sic) de cada classe da carreira do magistério, de que trata este artigo, terá o acréscimo de 4% (quatro por cento) incidindo sobre o vencimento anterior. (g.n.) Lei Complementar 374/2016: Art. 6º Os cargos efetivos de professor do magistério em educação básica são organizados em carreira dividia em classes e estas em níveis. (...) §3º A cada classe correspondem oito níveis (de I a VIII) determinados pela qualificação em cursos de formação continuada ou pelo acúmulo de experiência profissional que representem aperfeiçoamento e atualização ou tempo de serviço. (...) Art. 25. A progressão fica condicionada: I – à avaliação de desempenho, a cada três anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica; II – à comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total mínimo de 120 (cento e vinte) horas aulas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de, no mínimo, vinte horas aula. §2º. A falta de oferta de cursos de atualização, bem como a não realização da avaliação pelo Poder Público Municipal garante ao trabalhador em educação básica do Município de Canto do Buriti a progressão para cada intervalo de 04 (quatro) anos, devendo igualmente ser formulado pedido por escrito com as razões para progressão. §3º Os avanços referentes aos níveis de cada classe da carreira, de que trata esse artigo, obedecerão ao percentual de 5% (cinco por cento) de um nível para outro, incidindo sobre o vencimento básico. (grifei) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.075 (REsp 1.878.849/TO), firmou a tese de que é ilegal a negativa de progressão funcional quando atendidos os requisitos legais, ainda que superados limites da LRF, por constituir direito subjetivo do servidor, compreendido na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000. A documentação juntada aos autos comprova que a autora completou o interstício de tempo necessário às progressões funcionais concedidas na sentença. Em se tratando de progressão funcional horizontal em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, uma vez preenchidos os requisitos legais, a inexistência de requerimento administrativo não impede a evolução funcional do servidor que tenha alcançado o tempo mínimo exigido. Isso porque, nessa hipótese, o ato da Administração possui natureza meramente declaratória, limitando-se a reconhecer o atendimento do requisito temporal previsto em lei para a progressão. Portanto, não prospera a insurgência do Município quanto à progressão horizontal. No tocante à progressão vertical (mudança de classe), todavia, a legislação municipal exige, expressamente, a formulação de requerimento administrativo instruído com a documentação comprobatória da titulação. Diferentemente da progressão horizontal — que se opera automaticamente pelo decurso do tempo — a vertical pressupõe iniciativa do interessado. Nesse sentido, veja-se o que dispõe a Lei Municipal n. 214/2000: Art. 42 – Acesso é a elevação do profissional do quadro do magistério municipal de uma classe para outra, em virtude de aprovação em concurso público. §1º - É assegurado o acesso ao professor portador de cursos de licenciatura Plena, com curso de pós-graduação, para a classe de especialista de educação correspondente à sua qualificação. §2º - A elevação de que trata este artigo se dará sem prejuízo da progressão horizontal já alcançada pelo professor ou especialista de educação. §3º - O acesso será publicado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação da documentação exigida por lei. A autora não comprovou, no momento processual oportuno, ter formulado tal requerimento, circunstância reconhecida na sentença e reafirmada na decisão dos embargos declaratórios. A juntada extemporânea de documentos encontra óbice nos arts. 434 e 435 do CPC. A necessidade de prévio requerimento administrativo é entendimento consolidado no STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. LEI 11.784/2008. PERÍODO ANTERIOR À REGULAMENTAÇÃO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.III. "Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício" (STJ, AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2020).Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.958.528/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019, AgInt no REsp 1.406.603/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/03/2018. Ainda, monocraticamente, dentre outros: STJ, REsp 2.041.245/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/03/2023; REsp 2.021.209/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 10/03/2023; REsp 2.008.001/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 02/08/2022; REsp 1.997.440/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/05/2022.IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1924116 SC 2021/0054594-9, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2023) Assim, mantenho a improcedência do pedido de progressão vertical. Quanto ao piso nacional do magistério, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, fixou entendimento de que o piso corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, não podendo ser integrado por gratificações. Logo, correta a sentença ao determinar complementação salarial quando o vencimento básico não alcançar o piso legal. No que concerne à alegação de violação à separação dos poderes, é consabido que o Judiciário não concede aumento remuneratório, mas assegura o cumprimento da lei vigente. Trata-se de controle de legalidade, não de interferência indevida. O controle judicial da legalidade da omissão estatal não afeta a discricionariedade administrativa quando se trata de sentença que tão somente determina cumprimento da legislação municipal. Assim, a alegação de discricionariedade administrativa não pode servir de justificativa para o Poder Público se eximir da sua competência definida em Lei. Nesse contexto, entendo que o Município apelante não pode se omitir em promover a devida progressão funcional de seus servidores, notadamente quando há texto legal regulando o instituto em tela. Resta afastada, portanto, a alegação de ilegalidade da intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia ou por aplicação da analogia com outras categorias ou esferas de governo. Quanto à invocação da reserva do possível, igualmente não se sustenta, pois a progressão funcional decorre de comando legal preexistente, inserindo-se na exceção do art. 22 da LRF. Reitera-se o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.878.849/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos de que “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” (Tema Repetitivo 1.075). Ademais, a alegação de inexistência de disponibilidade em caixa carece de prova nos autos, não tendo, pois, o Município demandado se desincumbido do seu mister de comprovar que o acréscimo financeiro pleiteado excede a Lei de Responsabilidade Fiscal, descumprindo, desta forma, a redação do art. 373, II, do CPC/2015. Por fim, sobre o pleito recursal visando a reforma da sentença para que se promova a distribuição equitativa dos encargos sucumbenciais, tenho que a tese aduzida não merece colher êxito, porquanto, a meu sentir, a parte autora decaiu de parte mínima no pedido, inteligência do artigo 86, parágrafo único, do CPC. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO das Apelações interpostas, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal, em conformidade com o art. 85, §11, CPC. Sem parecer ministerial. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0800172-32.2019.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
RéuOSMARINA BARBOSA DE MOURA
Publicação25/03/2026