Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) 0856923-03.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.254 DA REPERCUSSÃO GERAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. MARCO TEMPORAL. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, instaurado em razão da interposição de Recurso Extraordinário e da superveniência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.254 da repercussão geral, com o objetivo de esclarecer o marco temporal do implemento dos requisitos para aposentadoria da autora no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. O acórdão originário manteve sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na boa-fé objetiva, na confiança legítima e na segurança jurídica, sem explicitar a data exata do preenchimento dos requisitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os requisitos para aposentadoria da autora foram implementados antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.254 da repercussão geral, de modo a preservar situação jurídica consolidada e afastar alegada violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. 3. O art. 1.030, II, do CPC impõe o reexame do acórdão quando sobrevier tese vinculante do Supremo Tribunal Federal potencialmente aplicável ao caso concreto. 4. O STF, no julgamento do RE 1.426.306 (Tema 1.254), fixa orientação no sentido de que devem ser preservadas as situações em que os requisitos para aposentadoria tenham sido implementados até o marco temporal definido na decisão paradigmática, em respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança. 5. Os documentos constantes dos autos demonstram que a autora protocolizou requerimento administrativo em 30/06/2021 e que, até 17/08/2021, contava com 33 anos, 9 meses e 24 dias de contribuição no RPPS estadual, conforme declaração oficial da Administração. 6. À luz das regras de transição invocadas e do tempo certificado pela própria Administração, a autora já havia preenchido o requisito temporal para aposentadoria até 17/08/2021. 7. O STF afirma que o implemento dos requisitos legais para aposentadoria gera direito adquirido, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor, ainda que o requerimento seja apreciado posteriormente (RE 630.501, Rel. Min. Roberto Barroso). 8. O implemento dos requisitos ocorreu antes do indeferimento administrativo, formalizado em 27/09/2021, e dentro do marco temporal protegido pelo Tema 1.254, consolidando o direito subjetivo da autora. 9. A aplicação da tese fixada pelo STF não implica mitigação da exigência constitucional de concurso público (art. 37, II, da CF), mas decorre da própria modulação estabelecida pela Corte Suprema para resguardar situações consolidadas. 10. Esclarecido que o implemento dos requisitos ocorreu até 17/08/2021, afasta-se a necessidade de retratação do acórdão anteriormente proferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.nAcórdão mantido em juízo de retratação. Tese de julgamento: 1. O implemento dos requisitos legais para aposentadoria antes do marco temporal fixado pelo STF no Tema 1.254 consolida o direito adquirido do servidor ao benefício no âmbito do RPPS. 2. A preservação de situações jurídicas consolidadas, nos termos do Tema 1.254, não configura afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, por decorrer de modulação estabelecida pela própria Corte Suprema. 3. O preenchimento dos requisitos para aposentadoria antes do indeferimento administrativo assegura a incorporação do direito ao patrimônio jurídico do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC, arts. 1.030, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.426.306, Tema 1.254 da repercussão geral; STF, RE 630.501, Rel. Min. Roberto Barroso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856923-03.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0856923-03.2023.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

APELADO: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES ROCHA, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.254 DA REPERCUSSÃO GERAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. MARCO TEMPORAL. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.


I. CASO EM EXAME


1. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, instaurado em razão da interposição de Recurso Extraordinário e da superveniência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.254 da repercussão geral, com o objetivo de esclarecer o marco temporal do implemento dos requisitos para aposentadoria da autora no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. O acórdão originário manteve sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na boa-fé objetiva, na confiança legítima e na segurança jurídica, sem explicitar a data exata do preenchimento dos requisitos.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. A questão em discussão consiste em definir se os requisitos para aposentadoria da autora foram implementados antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.254 da repercussão geral, de modo a preservar situação jurídica consolidada e afastar alegada violação ao art. 37, II, da Constituição Federal.

3. O art. 1.030, II, do CPC impõe o reexame do acórdão quando sobrevier tese vinculante do Supremo Tribunal Federal potencialmente aplicável ao caso concreto.

4. O STF, no julgamento do RE 1.426.306 (Tema 1.254), fixa orientação no sentido de que devem ser preservadas as situações em que os requisitos para aposentadoria tenham sido implementados até o marco temporal definido na decisão paradigmática, em respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança.

5. Os documentos constantes dos autos demonstram que a autora protocolizou requerimento administrativo em 30/06/2021 e que, até 17/08/2021, contava com 33 anos, 9 meses e 24 dias de contribuição no RPPS estadual, conforme declaração oficial da Administração.

6. À luz das regras de transição invocadas e do tempo certificado pela própria Administração, a autora já havia preenchido o requisito temporal para aposentadoria até 17/08/2021.

7. O STF afirma que o implemento dos requisitos legais para aposentadoria gera direito adquirido, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor, ainda que o requerimento seja apreciado posteriormente (RE 630.501, Rel. Min. Roberto Barroso).

8. O implemento dos requisitos ocorreu antes do indeferimento administrativo, formalizado em 27/09/2021, e dentro do marco temporal protegido pelo Tema 1.254, consolidando o direito subjetivo da autora.

9. A aplicação da tese fixada pelo STF não implica mitigação da exigência constitucional de concurso público (art. 37, II, da CF), mas decorre da própria modulação estabelecida pela Corte Suprema para resguardar situações consolidadas.

10. Esclarecido que o implemento dos requisitos ocorreu até 17/08/2021, afasta-se a necessidade de retratação do acórdão anteriormente proferido.


IV. DISPOSITIVO E TESE 


11.nAcórdão mantido em juízo de retratação.


Tese de julgamento:

1. O implemento dos requisitos legais para aposentadoria antes do marco temporal fixado pelo STF no Tema 1.254 consolida o direito adquirido do servidor ao benefício no âmbito do RPPS.

2. A preservação de situações jurídicas consolidadas, nos termos do Tema 1.254, não configura afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, por decorrer de modulação estabelecida pela própria Corte Suprema.

3. O preenchimento dos requisitos para aposentadoria antes do indeferimento administrativo assegura a incorporação do direito ao patrimônio jurídico do servidor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC, arts. 1.030, II, e 85, § 11.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.426.306, Tema 1.254 da repercussão geral; STF, RE 630.501, Rel. Min. Roberto Barroso.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em juízo de retratação, esclarecer expressamente que os requisitos para aposentadoria da autora foram implementados até 17/08/2021, data anterior ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.254 da repercussão geral, mantendo-se integralmente o acórdão anteriormente proferido. Majoram-se os honorários advocatícios em 2% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Vistos.

 

Cuida-se de retorno dos autos a esta Relatoria para o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da interposição de Recurso Extraordinário pela Fundação Piauí Previdência – PIAUIPREV, contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação interposta e manteve a sentença de parcial procedência.

Na origem, trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por Maria do Rosário Rodrigues Rocha em face da Fundação Piauí Previdência – PIAUIPREV e do Estado do Piauí. A autora sustentou ter implementado os requisitos legais para aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social estadual, após mais de três décadas de contribuição ao RPPS, tendo seu pedido administrativo indeferido sob fundamento de orientação normativa baseada em parecer da Procuradoria-Geral do Estado.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no regime próprio, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, rejeitando o pleito indenizatório por dano moral.

Interposta apelação pela PIAUIPREV, esta Câmara, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. O acórdão assentou, em síntese, que a autora verteu contribuições ao regime próprio por longo período sem impugnação administrativa quanto à sua vinculação, não sendo possível à Administração, apenas no momento da aposentadoria, desconsiderar a situação consolidada, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da segurança jurídica.

Irresignada, a autarquia previdenciária interpôs Recurso Extraordinário, alegando violação aos arts. 37, II, 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como ao art. 19 do ADCT, sustentando, em síntese, a impossibilidade de concessão de aposentadoria no regime próprio a servidora admitida sem concurso público.

A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Relatoria para eventual juízo de retratação, em razão da superveniência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.254 da repercussão geral, especialmente quanto à necessidade de esclarecimento do marco temporal do implemento dos requisitos para aposentadoria, à luz da tese fixada pela Suprema Corte.

É o relatório. 

Inclua-se o processo em pauta virtual de julgamento.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preparo recursal não recolhido, uma vez que o réu/apelante é isento do pagamento de custas processuais, conforme disposto no art. 9º, IV da Lei Estadual nº 6.920/2016.

Presentes as demais condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Cuida-se de retorno dos autos a esta Relatoria para o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da interposição de Recurso Extraordinário e da superveniência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.254 da repercussão geral, conforme determinação da Vice-Presidência desta Corte.

O objeto do presente juízo de retratação é específico: esclarecer o marco temporal do implemento dos requisitos para aposentadoria da autora, a fim de verificar eventual necessidade de adequação do acórdão anteriormente proferido à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

No julgamento originário, esta Câmara manteve a sentença que reconheceu o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com fundamento na proteção da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança jurídica, notadamente porque a servidora verteu contribuições ao RPPS por mais de três décadas sem oposição da Administração quanto à sua vinculação ao regime.

Entretanto, embora reconhecido o preenchimento dos requisitos legais, o acórdão não explicitou de forma precisa o momento exato em que tais requisitos foram implementados, o que se torna imprescindível diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

O Tema 1.254 da repercussão geral, julgado pelo STF no RE 1.426.306, fixou orientação no sentido de que, nas controvérsias envolvendo a validade de vínculos e a repercussão previdenciária no âmbito do regime próprio, devem ser preservadas as situações em que os requisitos para aposentadoria tenham sido implementados até o marco temporal definido na decisão paradigmática, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

Dessa forma, impõe-se a verificação concreta do implemento dos requisitos no caso em exame.

Dos documentos constantes dos autos extrai-se que: a autora protocolizou requerimento administrativo de aposentadoria em 30/06/2021; consta do processo administrativo declaração oficial de tempo de contribuição indicando que, até 17/08/2021, a servidora contava com 33 anos, 9 meses e 24 dias de contribuição no âmbito do RPPS estadual; o indeferimento administrativo foi formalizado apenas em 27/09/2021.

À luz das regras de transição invocadas pela autora e do tempo certificado pela própria Administração, verifica-se que, até 17/08/2021, já se encontrava preenchido o requisito temporal exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o implemento dos requisitos legais para aposentadoria gera direito adquirido ao benefício, incorporando-se tal situação ao patrimônio jurídico do servidor, ainda que o requerimento administrativo seja apreciado posteriormente. Nesse sentido, o STF assentou que “uma vez preenchidos os requisitos para aposentadoria, o servidor faz jus ao benefício, não podendo ser prejudicado por alteração superveniente de regime jurídico” (RE 630.501, rel. Min. Roberto Barroso).

No caso concreto, o implemento ocorreu até 17/08/2021, data anterior ao indeferimento administrativo e anterior ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.254 para preservação das situações consolidadas.

Assim, ao tempo em que sobreveio a negativa administrativa, o direito subjetivo da autora já se encontrava plenamente constituído.

A recorrente sustenta violação aos arts. 37, II, da Constituição Federal e 19 do ADCT, argumentando que a ausência de concurso público inviabilizaria a concessão de aposentadoria no regime próprio.

É inegável que o concurso público constitui regra estruturante do regime jurídico administrativo e expressão do princípio da impessoalidade. Todavia, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.254 da repercussão geral (RE 1.426.306), examinou controvérsia precisamente inserida nesse contexto — vínculos cuja regularidade constitucional era questionada — e estabeleceu critério objetivo para preservação das situações consolidadas.

A Corte Suprema assentou que devem ser resguardadas as hipóteses em que os requisitos para aposentadoria tenham sido implementados até o marco temporal fixado na decisão paradigmática, em respeito à segurança jurídica, à proteção da confiança e ao direito adquirido.

Assim, o que ora se reconhece não é nova hipótese de vinculação ao regime próprio, tampouco mitigação da exigência constitucional do concurso público, mas aplicação direta da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, preservando situação jurídica já consolidada antes do marco temporal estabelecido pela própria Corte.

Nessa medida, a alegada afronta ao art. 37, II, da Constituição não se configura, pois a solução adotada decorre da própria modulação constitucionalmente estabelecida pelo STF.

Diante disso, esclarece-se expressamente que o implemento dos requisitos para aposentadoria da autora ocorreu até 17 de agosto de 2021, data em que já estavam preenchidos os pressupostos legais para concessão do benefício, consolidando-se o direito subjetivo antes do indeferimento administrativo e dentro do marco temporal protegido pela tese firmada no Tema 1.254 do Supremo Tribunal Federal.

Não há, portanto, necessidade de retratação do acórdão anteriormente proferido.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em juízo de retratação, esclareço expressamente que os requisitos para aposentadoria da autora foram implementados até 17/08/2021, data anterior ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.254 da repercussão geral, mantendo-se integralmente o acórdão anteriormente proferido.

Majoram-se os honorários advocatícios em 2% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0856923-03.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA DO ROSARIO RODRIGUES ROCHA

Publicação

09/04/2026