Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0800680-54.2023.8.18.0135


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.218/STF. DESNECESSIDADE. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. PISO SALARIAL NACIONAL. IMPLEMENTAÇÃO E COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação cível interposta pelo Município de São João do Piauí contra sentença que o condenou a atualizar o vencimento inicial da carreira do magistério para o valor do piso nacional de 2023, com o pagamento das diferenças retroativas a ativos e aposentados. O ente municipal alega, preliminarmente, incompetência do juízo e necessidade de sobrestamento; no mérito, sustenta a vedação de liminares contra a Fazenda Pública, inexistência de descumprimento legal, violação à Separação dos Poderes e limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o juízo comum é competente para julgar demanda coletiva de valor superior a 60 salários-mínimos; (ii) há necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1.218/STF; (iii) é possível a concessão de tutela jurisdicional satisfativa para implementação de piso salarial contra o Ente Público; e (iv) a determinação judicial de cumprimento do Piso Nacional do Magistério viola a Separação dos Poderes ou a Lei de Responsabilidade Fiscal. III. Razões de decidir: 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é afastada quando o valor da causa excede 60 salários-mínimos e a demanda possui natureza coletiva, ajuizada por sindicato como substituto processual. Preliminar rejeitada. 4. Inexiste determinação de sobrestamento automático pelo STF no Tema 1.218, sendo a matéria de fundo distinta, pois trata do vencimento inicial e não da irradiação automática por toda a carreira. Preliminar rejeitada. 5. A vedação de liminares satisfativas contra a Fazenda Pública deve ser mitigada em casos de direitos fundamentais e inafastabilidade da jurisdição. A implementação do piso salarial nacional (Lei nº 11.738/2008) constitui controle de legalidade de ato vinculado e não aumento salarial por isonomia, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37 e não viola a Separação dos Poderes. 6. A Lei Federal nº 11.738/08 regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e, notadamente, no art. 2º e 4º, fixou o valor referente ao piso salarial, bem como a sua atualização anual, respectivamente. 7. In casu, por restar demonstrado que os professores, ativos e inativos, não recebiam o valor do piso salarial da categoria, cabe ao município recorrente o pagamento das diferenças existentes entre o valor do piso salarial do magistério e do vencimento dos servidores, que não foram pagos, nos termos da sentença a quo. 8. Limitações orçamentárias e a "reserva do possível" não podem ser invocadas de forma genérica para descumprir obrigações legais vinculantes e o mínimo existencial na educação. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido. Sem parecer ministerial superior. Teses de julgamento: “1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é afastada em demandas de natureza coletiva ajuizadas por entidade sindical, na qualidade de substituta processual, bem como naquelas cujo valor da causa exceda o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos." "2. O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não implica o sobrestamento automático dos processos em trâmite nas instâncias ordinárias, salvo se houver determinação expressa do Relator do recurso paradigma, inexistente quanto ao Tema 1.218/STF." "3. A implementação do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008, constitui dever vinculado da Administração Pública, cujo controle judicial de legalidade não configura aumento de vencimentos pelo Judiciário nem viola a Separação dos Poderes." "4. As vedações processuais à concessão de liminares contra a Fazenda Pública não subsistem diante da necessidade de garantir a eficácia de direitos fundamentais e o cumprimento de normas de ordem pública." “5. O direito ao Piso Salarial Nacional do Magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, vincula-se ao vencimento básico e não à remuneração global, sendo sua aplicação obrigatória tanto para profissionais em atividade quanto para aposentados e pensionistas que possuem direito à paridade remuneratória." Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 2º, 5º, XXXV, 206, VIII; Lei nº 11.738/2008; Lei nº 9.494/97; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011; STF, ARE nº 966.177/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 07.06.2017; TJPI, AC nº 0000419-38.2013.8.18.0050, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público j. em 09.09.2024; TJPI, AC nº 0000938-26.2017.8.18.0065. Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 15/10/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800680-54.2023.8.18.0135 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800680-54.2023.8.18.0135
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.218/STF. DESNECESSIDADE. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. PISO SALARIAL NACIONAL. IMPLEMENTAÇÃO E COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.  RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame:


1. Trata-se de Apelação cível interposta pelo Município de São João do Piauí contra sentença que o condenou a atualizar o vencimento inicial da carreira do magistério para o valor do piso nacional de 2023, com o pagamento das diferenças retroativas a ativos e aposentados. O ente municipal alega, preliminarmente, incompetência do juízo e necessidade de sobrestamento; no mérito, sustenta a vedação de liminares contra a Fazenda Pública, inexistência de descumprimento legal, violação à Separação dos Poderes e limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal.


II. Questão em discussão:


2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o juízo comum é competente para julgar demanda coletiva de valor superior a 60 salários-mínimos; (ii) há necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1.218/STF; (iii) é possível a concessão de tutela jurisdicional satisfativa para implementação de piso salarial contra o Ente Público; e (iv) a determinação judicial de cumprimento do Piso Nacional do Magistério viola a Separação dos Poderes ou a Lei de Responsabilidade Fiscal.


III. Razões de decidir:


3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é afastada quando o valor da causa excede 60 salários-mínimos e a demanda possui natureza coletiva, ajuizada por sindicato como substituto processual. Preliminar rejeitada.


4. Inexiste determinação de sobrestamento automático pelo STF no Tema 1.218, sendo a matéria de fundo distinta, pois trata do vencimento inicial e não da irradiação automática por toda a carreira. Preliminar rejeitada.


5. A vedação de liminares satisfativas contra a Fazenda Pública deve ser mitigada em casos de direitos fundamentais e inafastabilidade da jurisdição. A implementação do piso salarial nacional (Lei nº 11.738/2008) constitui controle de legalidade de ato vinculado e não aumento salarial por isonomia, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37 e não viola a Separação dos Poderes.


6. A Lei Federal nº 11.738/08 regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e, notadamente, no art. 2º e 4º, fixou o valor referente ao piso salarial, bem como a sua atualização anual, respectivamente.


7. In casu, por restar demonstrado que os professores, ativos e inativos, não recebiam o valor do piso salarial da categoria, cabe ao município recorrente o pagamento das diferenças existentes entre o valor do piso salarial do magistério e do vencimento dos servidores, que não foram pagos, nos termos da sentença a quo.


8. Limitações orçamentárias e a "reserva do possível" não podem ser invocadas de forma genérica para descumprir obrigações legais vinculantes e o mínimo existencial na educação.


IV. Dispositivo e tese:


9. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido. Sem parecer ministerial superior.


Teses de julgamento: 


“1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é afastada em demandas de natureza coletiva ajuizadas por entidade sindical, na qualidade de substituta processual, bem como naquelas cujo valor da causa exceda o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos." 


"2. O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não implica o sobrestamento automático dos processos em trâmite nas instâncias ordinárias, salvo se houver determinação expressa do Relator do recurso paradigma, inexistente quanto ao Tema 1.218/STF." 


"3. A implementação do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008, constitui dever vinculado da Administração Pública, cujo controle judicial de legalidade não configura aumento de vencimentos pelo Judiciário nem viola a Separação dos Poderes." 


"4. As vedações processuais à concessão de liminares contra a Fazenda Pública não subsistem diante da necessidade de garantir a eficácia de direitos fundamentais e o cumprimento de normas de ordem pública."


“5. O direito ao Piso Salarial Nacional do Magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, vincula-se ao vencimento básico e não à remuneração global, sendo sua aplicação obrigatória tanto para profissionais em atividade quanto para aposentados e pensionistas que possuem direito à paridade remuneratória."


Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 2º, 5º, XXXV, 206, VIII; Lei nº 11.738/2008; Lei nº 9.494/97; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º. 


Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011; STF, ARE nº 966.177/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 07.06.2017; TJPI, AC nº 0000419-38.2013.8.18.0050, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público j. em 09.09.2024; TJPI, AC nº 0000938-26.2017.8.18.0065. Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 15/10/2024.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação Coletiva para Aplicação do Piso Nacional do Magistério e Cobrança de Diferenças Salariais proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, ora apelado.


Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos da inicial e condenou o requerido a “atualizar o vencimento inicial da carreira do magistério municipal para o valor do piso nacional de 2023 (R$ 4.420,36), com reflexos na aposentadoria dos substituídos, observando-se as vantagens e gratificações previstas na legislação municipal e adquiridas antes da aposentadoria; pagar as diferenças salariais devidas desde janeiro de 2023 até a efetiva implementação do reajuste, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.”


Condenou ainda a Municipalidade ao pagamento dos honorários ao advogado da parte autora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/15 (ID n. 27886448).


Irresignado com a sentença, o Ente Federativo interpôs o presente recurso, suscitando, em sede de preliminar, a incompetência absoluta do juízo de origem. No mérito, discorreu sobre a necessidade de sobrestamento do feito (Tema 1.218/STF) e sobre a vedação legal à concessão de tutelas liminares contra a Fazenda Pública. 


Sustentou que os documentos colacionados não comprovaram a existência do descumprimento da obrigação legal. Tece comentários acerca do Princípio da Separação dos Poderes e as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 


Protestou pelo afastamento da condenação nos consectários legais da sucumbência e requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso interposto, visando à reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes (ID n. 27886450).


Intimada a apresentar contrarrazões, a apelada pugnou pelo não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (ID n. 27886452).


Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 29773132).


É o relatório.


Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.

JuLIA Explica

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do artigo 1.007, § 1º do CPC. De igual sorte, a peça foi interposta tempestivamente, conforme certidão acostada nos autos (ID n. 27886451).


Sendo assim, CONHEÇO do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.


PRELIMINARES:


a) Da alegação de incompetência do Juízo.


O Município apelante suscita a preliminar de incompetência absoluta desta Corte de Justiça, defendendo a remessa dos autos à Turma Recursal, sob o argumento de que a matéria se amoldaria à competência prevista na Lei nº 12.153/2009.


Entretanto, a insurgência não prospera por dois óbices intransponíveis, quais sejam: o valor da causa e a legitimidade ativa.


Conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é limitada às causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. 


No caso em exame, verifica-se que o valor atribuído à causa é de R$ R$ 1.061.848,98 (um milhão sessenta e um mil oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), montante este que ultrapassa consideravelmente o teto legal de 60 salários-mínimos vigentes à época do ajuizamento. 


Portanto, pelo critério do valor (ratione valoris), afasta-se a competência do microssistema dos Juizados.


Acresça-se, por oportuno, que ainda que o valor estivesse dentro do limite legal, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é restrita às pessoas físicas e microempresas/empresas de pequeno porte (art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009). 


Na espécie, a demanda foi ajuizada por Sindicato, atuando na qualidade de substituto processual em defesa de direitos coletivos/individuais homogêneos da categoria, o que termina por atrair a incidência do art. 2º, §1º, I, do precitado diploma legal:


Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.


§ 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:


I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; (grifei)


Destarte, sendo o valor da causa superior ao limite legal e figurando ente sindical no polo ativo em demanda de natureza coletiva, reafirmo a competência desse órgão fracionário 


Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de incompetência do Juízo.


b) Do pedido de suspensão do processo.


Quanto ao pleito de sobrestamento da tramitação da demanda, hei por bem rechaçar tal pretensão suspensiva.


Com efeito, embora não desconheça que a Corte Constitucional reconheceu a repercussão geral da matéria, afetando o 1.326.541/SP (TEMA 1218), não há nenhuma determinação do eminente relator do referido recurso no sentido de sobrestar dos feitos nas instâncias inferiores que versem sobre a matéria.


Em verdade, impende consignar que o Supremo Tribunal Federal, debruçando-se sobre a questão da suspensão de processamento e julgamento de processos prevista no artigo 1.035, §5º, do CPC, assentou, definitivamente, a tese de que o fato de se reconhecer a repercussão geral em um Recurso Extraordinário não importa o sobrestamento automático dos processos em tramitação no território nacional, sendo discricionariedade do relator do recurso paradigma determiná-la. (ARE 966.177/RS)


Confira-se a ementa do retromencionado precedente, com destaque no que interessa, in verbis


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RE 966.177/RS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS PELO RELATOR DO PROCESSO-PARADIGMA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na sessão de julgamento de 07.06.2017, o Pleno desta Corte resolveu questão de ordem, no RE 966.177/RS, no sentido de que “a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la”. 2. Considerando que o Ministro Luiz Fux, Relator do RE 966.177, por ora, não determinou o sobrestamento dos processos que versam sobre a mesma matéria, não há como acolher o pleito do agravante. 3. Nos termos do art. 317, §1º, do RISTF, o agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada não preenche o requisito de admissibilidade recursal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.


De relevo destacar ainda que a questão de fundo discutida no presente apelo não guarda qualquer similaridade com a matéria em debate na Corte Constitucional.


Em verdade, conforme bem pontuou o nobre causídico do Sindicato, “o Tema 1218 discute se o piso nacional deve se irradiar automaticamente por toda a carreira, alcançando níveis e classes superiores”, ao passo que a celeuma cinge-se em determinar se “o vencimento inicial da carreira pode ser inferior ao piso.”


Nesta toada, REJEITO A QUESTÃO PROCESSUAL ventilada.


Superadas as prefaciais aduzidas, passo ao enfrentamento do mérito da celeuma.


MÉRITO


Consta dos autos que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Município de São João do Piauí (SINDSERM-SJP) buscou, perante o juízo de origem, a condenação do Município réu à implementação do piso salarial do magistério público instituído pela Lei Federal n. 11.738/08, pretendendo que seus vencimentos sejam pagos em conformidade com as normas federais de fixação do Piso Nacional do Magistério, alcançando-se, inclusive, os professores já aposentados.


De forma diametralmente oposta, o Município recorrente, conforme já relatado, sustenta que cumpre integralmente as disposições da legislação de regência e que não há docentes percebendo valores abaixo do Piso Nacional.


No entanto, não obstante os argumentos expostos, conclui-se, após análise detida dos autos, que não assiste razão ao recorrente, impondo-se, assim, a manutenção da sentença combatida.


Aquilato, inicialmente, que a tese de que o ordenamento jurídico veda, de forma peremptória, a concessão de liminares de natureza satisfativa ou que esgotem o objeto do processo contra a Fazenda Pública (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92) deve ser interpretada com temperamentos, à luz do Princípio da Proporcionalidade e da Inafastabilidade da Jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF).


Ademais, na hipótese em apreço, imperativo distinguir a pretensão de aumento salarial — que demandaria análise de conveniência, oportunidade e dotação orçamentária por parte do Poder Executivo — da implementação do Piso Salarial Nacional do Magistério.


Rememoro, por oportuno, que o Piso Nacional, instituído pela Lei nº 11.738/2008, não configura "aumento" concedido pelo Judiciário, mas sim o reconhecimento de um patamar civilizatório mínimo e obrigatório, cuja constitucionalidade foi chancelada pelo STF no julgamento da ADI nº 4.167/DF, de modo que não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF.


De relevo destacar ainda que as restrições à concessão de liminares que impliquem pagamento de vantagens a servidores (Art. 2º-B) referem-se a novos benefícios ou reclassificações. 


A implementação do piso é o cumprimento de uma obrigação pré-existente e vinculante, cuja mora administrativa não pode ser protegida por normas de contenção processual, sob pena de se validar o descumprimento deliberado da lei pelo ente público.


Em suma: A determinação judicial para observância do Piso Nacional do Magistério não se confunde com concessão de aumento de vencimentos, cuidando-se de mera recomposição de valor mínimo fixado em lei federal, o que afasta a aplicação do óbice da Súmula Vinculante nº 37 e das vedações contidas na Lei nº 9.494/97.


Tecida essa premissa inicial, passo a discorrer sobre o mérito propriamente dito.


É de curial sabença que a educação é um dos principais objetivos pretendidos pela Carta Política de 1988, merecendo destaque em vários dispositivos da Lei Maior, em especial os seus artigos, 6º, 23 e 205:


Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


(...)


Art. 23.  É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:


(...)


V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;


(...)


Art. 205.  A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


Diante deste panorama, a valorização dos profissionais do magistério se consubstancia em princípio-vetor da Constituição Federal de 1988.


Nesta senda, a garantia de um piso nacional ao magistério possui inequívoca matriz constitucional, mercê da dicção legal do artigo 206, V, VII e VIII da CF/88:


Art. 206.  O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:


I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;


II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;


III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;


IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;


V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;


VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;


VII - garantia de padrão de qualidade.


VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.


Parágrafo único.  A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Registro, por oportuno, que o legislador constituinte ao determinar a imposição de um padrão mínimo de qualidade da educação, assentou as bases para a adoção de um padrão mínimo remuneratório, na medida em que almeja fornecer o instrumental necessário para a atuação de profissionais qualificados e motivados à relevante missão de educar.


Neste trilhar de ideias e descendo ao caso em concreto, tem-se que os fundamentos da sentença guerreada repousam nas disposições da Lei nº 11.738/08, regulamentadora da alínea no inc. III, alínea “e”, do art. 60 (caput), do ADCT da Carta Maior, para instituir o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público. A propósito, eis o que reza o art. 2º (caput e § 1º), do mencionado diploma legal, in litteris:


Art. 1º. Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.


§ 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.


A não bastar, o art. 5º (caput e § único), ainda da mesma lei, dando as diretrizes necessárias, manda que o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica seja atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir de 2009. 


Noutro norte, é cediço que a Corte Suprema, quando por ocasião do julgamento da ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito.


In casu, restou verificado que o município apelante não cumpriu o dever de pagar o piso salarial do magistério da educação básica aos servidores, em especial àqueles já aposentados.


Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração recebida mensalmente, uma vez que a Suprema Corte, no julgamento da supracitada ADI, assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e não a remuneração. Vejamos:


STF. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)


Não se pode igualmente perder de vista que A PRÓPRIA LEGISLAÇÃO PERTINENTE EXPRESSAMENTE DISCORRE SOBRE A SITUAÇÃO DOS AUTOS, conforme disposição plasmada no art. 2º, §5º, da Lei Federal nº 11.738/2008, in verbis:


Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.


(...)


§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. (grifo nosso)


Neste diapasão, tenho que a bem lançada e fundamentada sentença não merece censura.


Sobre a matéria, assim tem decidido esse órgão fracionário:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PLENO ACESSO À JUSTIÇA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL SALARIAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA. MÁXIMA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADA. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A falta de requerimento administrativo não obsta ao direito da parte acessar diretamente o Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.  2. A Lei nº 11.738/08 passou a regulamentar o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica com a definição do valor alusivo ao piso nacional e a sua atualização.  3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167, considerou constitucionais todos os artigos da Lei 11.738/08 que fixam o piso salarial com base no vencimento e não na remuneração global dos professores.  4. Examinando a documentação acostada aos autos, foi verificada a condição de servidora pública aposentada no Município de Esperantina-PI, no cargo de professora.  5. In casu, resta comprovado que o Município não cumpriu com a sua obrigação de pagar o piso salarial da apelada em conformidade com a Lei 11.738/2008. 6. Dessarte, torna-se pertinente a implementação à autora do piso nacional previsto na Lei Federal 11.738/2008, devendo incidir sobre o 13ª salário, observado o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/08; como também condenar o Município réu a pagar à parte autora às diferenças em relação aos atrasados devidos a partir de 27.04.2011. 7. No tocante à violação da razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais, não se pode exigir que o Judiciário sob pena de cumprir tais princípios convalide em suas decisões judiciais violação a direitos assegurados no texto constitucional. 8. Condenação em honorários cabível, com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil. 9. Apelo conhecido e não provido. 10. Agravo Interno prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000419-38.2013.8.18.0050 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2024)


No que tange às alegações municipais de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpre observar que a teoria da reserva do possível não pode ser invocada de forma absoluta para afastar o cumprimento de direitos fundamentais, especialmente quando se trata do núcleo essencial de direitos sociais relacionados à educação.


A jurisprudência constitucional consolidou o entendimento de que as limitações financeiras devem ser sopesadas com o princípio do mínimo existencial, que compreende a garantia de condições básicas de dignidade, incluindo remuneração adequada para o exercício de funções públicas essenciais como o magistério.


Ademais, cabe salientar que o Município de São João do Piauí/PI não trouxe aos autos provas de que se encontrava na iminência de ultrapassar “os limites relativos à despesa total com pessoal” (art. 63, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000).


Assim, os limites alegados pelo Município não podem ser obstáculos para impedir que a Administração Pública cumpra com sua obrigação e repare os danos que provocou aos servidores públicos. 


Tal entendimento é uníssono neste Tribunal:


EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. O LIMITE DE DESPESA E A RESERVA DO POSSÍVEL NÃO PODEM SER OPOSTOS À DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  1) Pretendem as requerentes obter o pagamento do piso salarial do magistério, nos termos da lei nº 11.738/2008. Em sua defesa, a fazenda pública alega vedações de ordem orçamentária e a reserva do possível. 2) A decisão judicial que implique aumento de despesa de pessoal, de forma a ultrapassar o limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, não ofende a Constituição da República Federativa do Brasil. 3) As ordens judiciais que determinam o pagamento de valores, ainda que impliquem superação ao limite de despesa, devem ser cumpridas, pois constituem exceção ao artigo 19 da lei nº 101/2000, que impõe limitação à despesa com pessoal. 4) No que se refere ao princípio da reserva do possível, entendo que não merece ser aplicado, porque alegações genéricas não podem servir de óbice ao pagamento do piso salarial. Não havendo comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário determine que o Município de Lagoa do São Francisco arque com o pagamento do salário dos professores previsto na lei nº 11.738/2008. 5) Recurso do Município conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000938-26.2017.8.18.0065 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 15/10/2024) (sem destaque no original)


Desse modo, verificado o direito constitucional dos servidores públicos municipais, ativos e aposentados, de receber o piso salarial do magistério público.


De outro lado, por restar demonstrado que os professores substituídos não recebiam o valor do piso salarial da categoria, cabe ao Município recorrente o pagamento da diferença entre o piso salarial dos professores e os vencimentos recebidos pelos servidores em questão, que não foi pago, nos termos da sentença a quo.


Trata-se de matéria já discutida neste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos precedentes:


ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SENTENÇA MANTIDA 1. Conforme consolidado pelo STF, no julgamento da ADI nº 4.167, é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica. O piso deve ser fixado com base no vencimento e implementado, a partir de 27/04/2011, por todos os entes federados. 2. A Lei n.º 11.738/2008 regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, determinando, inclusive que um terço (1/3) do horário pedagógico seja destinado ao desenvolvimento de atividades extraclasse.3. Recurso conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008842-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL. 1. No julgamento da ADI 4167 o Supremo Tribunal Federal, declarou a constitucionalidade da implantação do piso salarial para os professores, assim é crível admitir a obrigatoriedade da observância do piso salarial pelos entes públicos, no caso o Município apelante. 2. De acordo com o art. 373, l e II do CPC, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. A parte autora, ora apelada, cumpriu seu ônus provando sua condição de funcionária pública municipal, no cargo de professora. Por outro lado, o Município apelante não comprovou o pagamento do piso nacional. 3. É necessário que o Município efetue o pagamento à parte autora o vencimento conforme a Lei Federal n° 11.738/2008, com a devida compensação das verbas já pagas, sob pena de enriquecimento ilícito. 4, Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001441-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019)


Por fim, no que se refere à alegada violação ao princípio da separação dos poderes, consigno que quando o administrador se omite frente a um comando legal impositivo — como é o caso da Lei nº 11.738/2008 —, a intervenção judicial não invade a esfera de discricionariedade, mas exerce o legítimo controle de legalidade.


Temendo soar repetitiva, é dizer, de forma singela, que o Poder Judiciário não está "legislando" ou "administrando" em lugar do Poder Executivo, mas sim garantindo que o Poder Público se submeta ao Império da Lei, premissa básica do Estado Democrático de Direito. 


A Separação dos Poderes serve para evitar o arbítrio, e não para acobertar o descumprimento de obrigações legais vinculantes. 


Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito dos Apelados, nos termos da sentença atacada, o que conduz ao não provimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença em todos os seus termos.


Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.


É como voto.


Sem parecer ministerial. 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora / Presidente

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800680-54.2023.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOAO DO PIAUI

Publicação

14/04/2026