Acórdão de 2º Grau

Administração de herança 0801175-91.2024.8.18.0029


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO DO FUNDEF DE TITULAR FALECIDA. VALOR SUPERIOR AO LIMITE DE 500 OTN. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de R$ 42.217,27, relativo a precatório do FUNDEF devido a servidora pública municipal falecida, por inadequação da via eleita (CPC, art. 485, VI). Fato relevante. Sucessores afirmam habilitação para recebimento, inexistência de litígio e invocam norma municipal e decreto estadual que autorizariam o alvará independentemente do montante. Decisão anterior. Juízo de origem reconheceu que o valor excede o limite legal de 500 OTN e determinou a necessidade de inventário ou arrolamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida quando o montante supera o limite de 500 OTN previsto na Lei nº 6.858/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 666 do CPC remete às hipóteses da Lei nº 6.858/1980, que admite alvará judicial para pagamento de valores não recebidos em vida, e, quanto a saldos bancários e fundos de investimento, condiciona o procedimento ao teto de 500 OTN e à inexistência de outros bens sujeitos a inventário. Excedido o limite legal, impõe-se a abertura de inventário ou arrolamento, por ausência de interesse processual na via eleita, sendo inviável interpretação ampliativa que afaste critério objetivo fixado em lei federal. Norma municipal e decreto estadual não podem afastar requisito estabelecido em legislação federal sobre sucessões e procedimento, matéria de competência privativa da União (CF/1988, art. 22, I). Mantém-se a extinção do feito sem resolução do mérito, pois o valor pretendido (R$ 42.217,27) ultrapassa o teto de 500 OTN indicado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O alvará judicial para levantamento de valores de titular falecido submete-se às hipóteses da Lei nº 6.858/1980. 2. Ultrapassado o limite de 500 OTN, é inadequada a via do alvará, devendo os sucessores promover inventário ou arrolamento. 3. Lei municipal ou ato estadual não afasta requisito previsto em lei federal sobre sucessões e procedimento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I; CPC, arts. 98, § 3º, 485, VI, 666 e 1.012, caput; Lei nº 6.858/1980, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.06.2010, DJe 01.07.2010; TJMG, Apelação Cível 5003962-15.2024.8.13.0309, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 03.07.2025, pub. 04.07.2025; TJBA, Apelação Cível 8067183-62.2022.8.05.0001, Rel. Des. Jose Edivaldo Rocha Rotondano, 4ª Câmara Cível, pub. 02.10.2024; TJPA, Apelação Cível 0816990-10.2023.8.14.0051, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, j. 28.04.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801175-91.2024.8.18.0029 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 28/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801175-91.2024.8.18.0029
APELANTE: RONALDO CAMPOS CHAVES, LUDIMILA BARBOSA CHAVES, AILA MARIA BARBOSA CHAVES
Advogado(s) do reclamante: JAIRO MORAIS SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO DO FUNDEF DE TITULAR FALECIDA. VALOR SUPERIOR AO LIMITE DE 500 OTN. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível contra sentença que extinguiu pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de R$ 42.217,27, relativo a precatório do FUNDEF devido a servidora pública municipal falecida, por inadequação da via eleita (CPC, art. 485, VI).

  2. Fato relevante. Sucessores afirmam habilitação para recebimento, inexistência de litígio e invocam norma municipal e decreto estadual que autorizariam o alvará independentemente do montante.

  3. Decisão anterior. Juízo de origem reconheceu que o valor excede o limite legal de 500 OTN e determinou a necessidade de inventário ou arrolamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida quando o montante supera o limite de 500 OTN previsto na Lei nº 6.858/1980.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 666 do CPC remete às hipóteses da Lei nº 6.858/1980, que admite alvará judicial para pagamento de valores não recebidos em vida, e, quanto a saldos bancários e fundos de investimento, condiciona o procedimento ao teto de 500 OTN e à inexistência de outros bens sujeitos a inventário.

  2. Excedido o limite legal, impõe-se a abertura de inventário ou arrolamento, por ausência de interesse processual na via eleita, sendo inviável interpretação ampliativa que afaste critério objetivo fixado em lei federal.

  3. Norma municipal e decreto estadual não podem afastar requisito estabelecido em legislação federal sobre sucessões e procedimento, matéria de competência privativa da União (CF/1988, art. 22, I).

  4. Mantém-se a extinção do feito sem resolução do mérito, pois o valor pretendido (R$ 42.217,27) ultrapassa o teto de 500 OTN indicado nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. O alvará judicial para levantamento de valores de titular falecido submete-se às hipóteses da Lei nº 6.858/1980. 2. Ultrapassado o limite de 500 OTN, é inadequada a via do alvará, devendo os sucessores promover inventário ou arrolamento. 3. Lei municipal ou ato estadual não afasta requisito previsto em lei federal sobre sucessões e procedimento.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I; CPC, arts. 98, § 3º, 485, VI, 666 e 1.012, caput; Lei nº 6.858/1980, arts. 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.06.2010, DJe 01.07.2010; TJMG, Apelação Cível 5003962-15.2024.8.13.0309, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 03.07.2025, pub. 04.07.2025; TJBA, Apelação Cível 8067183-62.2022.8.05.0001, Rel. Des. Jose Edivaldo Rocha Rotondano, 4ª Câmara Cível, pub. 02.10.2024; TJPA, Apelação Cível 0816990-10.2023.8.14.0051, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, j. 28.04.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RONALDO CAMPOS CHAVES, LUDIMILA BARBOSA CHAVES e AÍLA MARIA BARBOSA CHAVES, devidamente qualificados, nos autos do pedido de expedição de alvará judicial, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas. A decisão a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a inadequação da via eleita.

 Os apelantes, em suas razões, sustentam que a ação foi ajuizada objetivando a liberação de R$ 42.217,27 (quarenta e dois mil, duzentos e dezessete reais e vinte e sete centavos), referentes a precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Tais valores eram devidos à falecida servidora pública municipal IRISLÂNDIA BARBOSA DE SOUSA CHAVES, cônjuge e genitora dos recorrentes, os quais se encontram devidamente habilitados para o recebimento.

 Narra que o juízo de primeira instância, acolhendo parecer ministerial, entendeu que o valor pleiteado ultrapassa o limite de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), estimado em R$ 13.280,25, o que tornaria o inventário ou arrolamento a via processual adequada para o levantamento dos valores, resultando na extinção do feito.

 Os apelantes defendem que o alvará judicial é o instrumento processual adequado, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 1.478/2024 e, notadamente, pelo Decreto Estadual nº 21.811, de 07 de fevereiro de 2023, que expressamente autorizariam a liberação de valores de precatórios do FUNDEF por meio de alvará judicial, independentemente do montante.

 Frisam que os valores em questão possuem natureza alimentar e indenizatória, sendo essenciais para a subsistência dos herdeiros, e que não existe qualquer litígio entre eles. Além disso, argumentam que o próprio Município de José de Freitas/PI exige a expedição de alvará judicial como condição para efetuar o pagamento.

 Ponderam que a decisão recorrida violaria os princípios constitucionais do acesso à justiça, da celeridade processual, do devido processo legal, da eficiência e da razoabilidade, ao impor um entrave burocrático desnecessário e desproporcional ao recebimento de uma verba já reconhecida e devida.

 Ante o exposto, requerem seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do feito com a expedição do alvará para levantamento dos valores debatidos.

 Sem preparo, em razão da justiça gratuita deferida em primeira instância (Id nº 31017007).

 Inexiste pretensão resistida, pois se trata de procedimento de jurisdição voluntária.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

VOTO

 

2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo não foi recolhido em razão da concessão da justiça gratuita em favor da parte Apelante.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Não houve indicativo de fonte de renda adicional ou capacidade econômica suficiente para que o Apelante arque com as despesas processuais. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

 Desnecessário o envio dos autos ao Ministério Público Superior, eis que inexiste interesse jurídico relevante previsto no art. 178 do CPC a justificar a intervenção do referido órgão, bem como diante do teor do parecer ministerial (id 31017009). 


3. DO MÉRITO RECURSAL


A controvérsia central do presente recurso reside na adequação da via processual do alvará judicial para o levantamento de valores de precatórios do FUNDEF, quando o montante em questão excede o limite de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), limite este tradicionalmente aplicado para saldos bancários e fundos de investimento.

O art. 666, do CPC determina que o levantamento de valores previstos na Lei 6.858/80 prescinde o ajuizamento da ação de inventário ou de arrolamento, na seguinte hipótese:


"Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980".


Já a Lei 6.858/80, dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Veja-se:


 "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.


Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional."


 Em suma, se os valores superam o limite ou condições (ausência de outros bens a inventariar) estabelecidos na Lei nº 6.858/80, cessa o interesse de agir, posto que deverão os sucessores promover a abertura do respectivo inventário.

 Quanto às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, também conhecidas como ORTNs, estas são um tipo de título público, emitido pelo governo brasileiro, para captar recursos no mercado financeiro.

O valor da OTN decorre do julgado relativo ao Resp. nº 1.168.625/MG, cujo tema era determinar o valor de 500 ORTN, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, disposto no art. 34 da lei de execuções fiscais. No referido julgado, o STJ considerou a evolução dos índices desde a ORTN até a extinção do último indicador (UFIR) em dezembro do ano de 2000, para se chegar no valor em reais. Assim, para trazer o valor até a atualidade, deve ser feita a atualização monetária tendo por base o índice IPCA - E IBGE. 

Leia-se:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC . TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S . ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 ( LEF) . 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328, 27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1 . O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2 . A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". ( REsp 607 .930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965 .535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p . 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161 . 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10 .2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". ( REsp 761.319/RS, Rel . Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros" . (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário . 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7 . Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293 . Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9 . Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.


(STJ - REsp: 1168625 MG 2009/0105570-4, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2010 RSTJ vol . 219 p. 121)


Os apelantes invocam, ainda, a Lei Municipal nº 1.478/2024 e o Decreto Estadual nº 21.811, de 07 de fevereiro de 2023, que expressamente autorizariam o alvará judicial independentemente do montante. Contudo, é imperioso registrar que a competência para legislar sobre Direito Civil e Direito Processual, incluindo as regras de sucessão, os procedimentos de inventário e arrolamento, e os requisitos para o levantamento de valores do espólio, é privativa da União, nos termos do Art. 22, I, da Constituição Federal.

Dessa forma, quaisquer dispositivos de leis municipais ou decretos estaduais que tentem alterar ou flexibilizar o limite estabelecido em lei federal para o levantamento de valores por alvará judicial estariam eivados de inconstitucionalidade formal, por usurpação de competência legislativa privativa da União. A legislação local não possui o condão de subverter a disciplina processual federal que estabelece as condições e limites para o levantamento de valores do espólio, tampouco de dispensar a observância das formalidades exigidas e que visam a salvaguarda de interesses públicos, notadamente os da Fazenda Pública.

A alegada exigência do próprio Município para a expedição do alvará judicial, embora compreensível do ponto de vista prático e administrativo, não pode se sobrepor à norma processual federal e à necessidade de cumprimento de todas as formalidades legais pertinentes à sucessão. A segurança jurídica e a legalidade devem prevalecer, e o acesso à justiça não se confunde com a liberdade de escolha de uma via processual inadequada.

 O valor de R$ 42.217,27 (quarenta e dois mil, duzentos e dezessete reais e vinte e sete centavos) claramente extrapola o limite de 500 ORTN (R$ 13.280,25). A interpretação da Lei nº 6.858/80 deve ser estrita, e a flexibilização desse limite, mesmo sob o argumento de celeridade ou economia processual, comprometeria a segurança jurídica e os interesses da Fazenda Pública, como ressaltado na jurisprudência citada.

No mesmo sentido, já decidiram os tribunais pátrios:


DIREITO SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO DEIXADO POR PESSOA FALECIDA . VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 500 OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por E.W.G .F. e outras contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação de Alvará Judicial, visando ao levantamento de valor depositado em conta bancária de pessoa falecida. As apelantes alegam que o montante de R$14.286,69 ultrapassa o limite legal de 500 Obrigações do Tesouro Nacional (R$13 .858,19) em apenas R$428,50, valor que consideram irrisório, pugnando pela flexibilização do limite legal e a concessão do alvará, em razão da inexistência de outros bens a inventariar e da natureza voluntária do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder alvará judicial para levantamento de valores superiores ao limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs), previsto no art . 2º da Lei nº 6.858/80, nas hipóteses em que inexistem outros bens a inventariar e o valor excedente é considerado de pequena monta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O levantamento de valores deixados por falecido, por meio de alvará judicial, está autorizado pelo art. 666 do CPC/2015 e pela Lei nº 6.858/80 apenas quando inexistem outros bens sujeitos a inventário e o valor não ultrapassa o limite de 500 OTNs. 4 . A interpretação da norma deve ser estrita, sendo inviável a flexibilização do limite legal, ainda que o excesso seja de pequena monta, sob pena de esvaziar o critério objetivo fixado pelo legislador. 5. A exigência de inventário nos casos de valores superiores a 500 OTNs visa resguardar os interesses da Fazenda Pública e garantir segurança jurídica no processo de sucessão. 6 . A jurisprudência consolidada do TJMG reitera que, superado o limite legal, ainda que em pequena proporção, o levantamento dos valores somente pode ocorrer mediante inventário ou arrolamento. 7. No caso concreto, o valor a ser levantado é superior ao limite de 500 OTNs, razão pela qual não é cabível a via do alvará judicial, conforme reiteradamente decidido por esta Corte. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados por falecido é incabível quando o montante ultrapassa o limite legal de 500 OTNs, ainda que o excesso seja pequeno e inexistam outros bens a inventariar . 2. A interpretação do art. 2º da Lei nº 6.858/80 deve ser restritiva, exigindo inventário ou arrolamento sempre que não preenchidos, cumulativamente, os requisitos legais . 3. A proteção ao interesse público, especialmente o da Fazenda Pública, e a necessidade de preservar a segurança jurídica justificam a vedação à expedição de alvará fora das hipóteses expressamente previstas em lei. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, e 666; Lei nº 6 .858/80, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000 .23.160225-1/001, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, j . 25.01.2024. TJMG, Apelação Cível 1 .0000.23.027420-1/002, Rel. Des . Paulo Rogério de Souza Abrantes, j. 20.10.2023 . TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.22.043665-3/001, Rel . Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, j. 28.04 .2022. TJMG, Apelação Cível 1.0000.19 .078729-1/001, Rel. Des. Baeta Neves, j. 24 .09.2019. TJMG, Apelação Cível 1.0000 .25.103527-5/001, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j . 08.05.2025. TJMG, Apelação Cível 1 .0000.24.506460-5/001, Rel. Des . Roberto Apolinário de Castro, j. 23.01.2025 . V. V. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ALVARÁ JUDICIAL - LEI Nº 6.858/80 - LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA - VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . - Extingue-se, sem resolução de mérito, o Alvará judicial

 

(TJ-MG - Apelação Cível: 50039621520248130309, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 03/07/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2025)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067183-62.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: GESSICA ROCHA PEREIRA e outros (2) Advogado (s): CRISTIANE ASSUNCAO COSTA registrado (a) civilmente como CRISTIANE ASSUNCAO COSTA, JUVENAL ALVES COSTA, SIRLEIDE DE FIGUEIREDO BARBOSA RIBEIRO APELADO: GESSICA ROCHA PEREIRA e outros (2) Advogado (s):CRISTIANE ASSUNCAO COSTA registrado (a) civilmente como CRISTIANE ASSUNCAO COSTA, JUVENAL ALVES COSTA, SIRLEIDE DE FIGUEIREDO BARBOSA RIBEIRO ACORDÃO EMENTA: DIREITO SUCESSÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO CUJO VALOR SUPERA O LIMITE DE 500 OTN, PREVISTO NA LEI N . 6.858/1980. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível objetivando a reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em virtude da ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 . A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a falta de interesse de agir pela inadequação da via processual eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 . O valor da OTN decorre do julgado relativo ao Resp. n. 1.168 .625/MG, cujo tema era determinar o valor de 50 ORTN, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, disposto no artigo 34, da Lei de Execuções Fiscais. No referido julgado, o STJ considerou a evolução dos índices desde a ORTN até a extinção do último indicador (UFIR) em dezembro do ano de 2000, para se chegar no valor em reais. Assim, para trazer o valor até a atualidade, deve ser feita a atualização monetária tendo por base o índice IPCA - E IBGE. 4 . Volvendo ao caso dos autos, extrai-se que o valor do veículo objeto do pedido de alvará judicial para autorização para transferência, perfaz a quantia de R$ 32.768,00 (trinta e dois mil e setecentos e sessenta e oito reais), a qual extrapola o limite de 500 OTN, estabelecido na Lei n. 6.858/1980, circunstância que impede a concessão do alvará requerido, que deverá ser objeto de arrolamento/inventário . 5. Ressalte-se, por pertinente, que os interesses postos em juízo nas ações de arrolamento/inventário não são apenas do inventariante e/ou dos sucessores do falecido, mas também da Fazenda Pública. 6. Nessa toada, por razões de segurança jurídica e preservação dos interesses do Fisco, não se admite requerimentos isolados de alvarás judiciais, quanto ultrapassado o limite de 500 OTN . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8067183-62.2022.8.05 .0001, em que figuram como apelantes GESSICA ROCHA PEREIRA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR 02


(TJ-BA - Apelação: 80671836220228050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024)


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES A PRECATÓRIO DO FUNDEF . LIMITAÇÃO LEGAL DA LEI 6.858/1980. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL EM VALORES SUPERIORES AO LIMITE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO

I . CASO EM EXAME

Recurso de Apelação interposto por herdeiros de pessoa falecida contra sentença que indeferiu pedido de alvará judicial para levantamento de valores referentes à complementação do FUNDEF, sob o fundamento de que o valor pleiteado excede o limite estabelecido pela Lei 6.858/1980. Os apelantes sustentam que a via eleita é adequada, considerando a previsão dos arts. 719 a 725 do CPC para o alvará judicial como procedimento de jurisdição voluntária, além de apontarem violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, por decisões divergentes em casos similares na mesma vara . Ao final, requerem a reforma da sentença e o deferimento do alvará judicial para levantamento do crédito existente em nome da genitora falecida.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o levantamento de valores por meio de alvará judicial quando o montante ultrapassa o limite previsto no art. 2º da Lei 6 .858/1980; (ii) estabelecer se a existência de precedentes similares favoráveis no mesmo juízo autoriza o deferimento do pedido, com base nos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O alvará judicial é cabível para levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida, desde que respeitado o limite de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, nos termos do art. 2º da Lei 6 .858/1980, dispositivo que permanece em vigor e prevalece sobre a norma geral do CPC, por força do princípio da especialidade.

O valor pleiteado pelos herdeiros (R$ 131.622,82) ultrapassa substancialmente o limite legal, inclusive quando dividido entre os três herdeiros ou considerado apenas parcialmente, inviabilizando a via do alvará judicial.

A jurisprudência majoritária, incluindo precedentes deste Tribunal, é firme no sentido de que, excedido o limite legal, impõe-se o ajuizamento de inventário ou arrolamento, ainda que não existam outros bens a inventariar .

O princípio da isonomia não autoriza o acolhimento de pedidos manifestamente ilegais apenas porque decisões anteriores tenham admitido situações similares, sendo legítima a mudança de entendimento do magistrado quando em consonância com a legislação vigente.

A alegada afronta à segurança jurídica não prospera, pois o juiz possui independência funcional e pode revisar seu posicionamento com base em nova interpretação da norma ou consolidação jurisprudencial, desde que devidamente fundamentado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido .

Tese de julgamento:

A Lei 6.858/1980 permanece vigente e limita o levantamento de valores por alvará judicial ao teto de 500 OTN's, sendo inaplicável o procedimento quando o montante ultrapassa tal limite.

A existência de decisões anteriores favoráveis em casos análogos não vincula o magistrado, que pode alterar seu entendimento, desde que fundamente sua decisão de acordo com a legislação e a jurisprudência dominante.

Dispositivos relevantes citados: Lei 6 .858/1980, art. 2º; CPC, arts. 719 a 725, 320, 321, parágrafo único, 330, III, 618 e 619.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 10000211475942001, Rel . Des. Alberto Vilas Boas, j. 09.11 .2021; TJDF, Apelação Cível 0704861-13.2019.8.07 .0014, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 29 .04.2020; TJPA, Apelação Cível 0000629-17.2013.8 .14.0013, Rel. Desa. Edinea Oliveira Tavares, j . 20.08.2019.

ACÓRDÃO

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo de acordo com o voto do Desembargador Relator . Sessão Presidida pelo Exmo. José Maria Teixeira do Rosário.

Datado e assinado eletronicamente.

Mairton Marques Carneiro

Desembargador Relator


(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08169901020238140051 26437532, Relator.: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2025, 2ª Turma de Direito Público)


 Assim, a inadequação da via eleita é manifesta, e a sentença de primeiro grau, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, agiu em conformidade com a legislação federal e a jurisprudência dominante sobre o tema.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos, nos termos do art. 484, IV, do CPC.

Condeno os apelantes ao pagamento das custas recursais, todavia suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, CPC. 

Sem honorários, por se tratar de ação de jurisdição voluntária.  

Intime-se e Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801175-91.2024.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Administração de herança

Autor

RONALDO CAMPOS CHAVES

Réu

MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

Publicação

28/03/2026