Acórdão de 2º Grau

Índice de 11,98% 0800836-09.2022.8.18.0028


Ementa

Autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0800836-09.2022.8.18.0028 Requerente: ESTADO DO PIAUI Requerido: MARIA DA CONCEICAO DE FREITAS BARRETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PERCENTUAL DE 11,98%. TEMA REPETITIVO DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que deu provimento à apelação da autora, em ação ordinária de cobrança, para afastar a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85/STJ) e reconhecer o direito à incorporação do percentual de 11,98% aos vencimentos da servidora, decorrente da conversão monetária instituída pela Lei nº 8.880/1994, com fundamento em precedente repetitivo do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre (i) o art. 21 da MP nº 434/1994; (ii) a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC; e (iii) as limitações orçamentárias e a separação de poderes previstas nos arts. 96, II, “b”, 99, 168 e 169, § 1º, da CF/1988, bem como se é cabível atribuir efeitos infringentes ou prequestionar a matéria. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da ratio decidendi adotada pelo órgão colegiado. 4. O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia, aplicando entendimento vinculante do STJ (Tema 15 – REsp repetitivo nº 1.101.726/SP) e assentando que incumbia ao Estado demonstrar fato impeditivo do direito da servidora, inexistindo omissão quanto à distribuição do ônus probatório. 5. A alegada ausência de manifestação sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais não caracteriza omissão quando a tese foi logicamente afastada pela fundamentação adotada, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes (CPC, art. 489, § 1º). 6. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é a interna ao julgado, entre fundamentos e dispositivo, não se configurando quando a parte apenas diverge da conclusão adotada. 7. Quanto ao prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC, desde que submetida à apreciação judicial. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. 2. Não configura omissão a ausência de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais quando a controvérsia foi devidamente enfrentada com fundamento suficiente. 3. Rejeitados os embargos, considera-se prequestionada a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 96, II, “b”, 99, 168 e 169, § 1º; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.726/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 25.11.2009 (Tema 15); STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.04.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800836-09.2022.8.18.0028 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800836-09.2022.8.18.0028
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO DE FREITAS BARRETO, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, JACINTO TELES COUTINHO
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PERCENTUAL DE 11,98%. TEMA REPETITIVO DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que deu provimento à apelação da autora, em ação ordinária de cobrança, para afastar a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85/STJ) e reconhecer o direito à incorporação do percentual de 11,98% aos vencimentos da servidora, decorrente da conversão monetária instituída pela Lei nº 8.880/1994, com fundamento em precedente repetitivo do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre (i) o art. 21 da MP nº 434/1994; (ii) a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC; e (iii) as limitações orçamentárias e a separação de poderes previstas nos arts. 96, II, “b”, 99, 168 e 169, § 1º, da CF/1988, bem como se é cabível atribuir efeitos infringentes ou prequestionar a matéria.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da ratio decidendi adotada pelo órgão colegiado.

4. O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia, aplicando entendimento vinculante do STJ (Tema 15 – REsp repetitivo nº 1.101.726/SP) e assentando que incumbia ao Estado demonstrar fato impeditivo do direito da servidora, inexistindo omissão quanto à distribuição do ônus probatório.

5. A alegada ausência de manifestação sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais não caracteriza omissão quando a tese foi logicamente afastada pela fundamentação adotada, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes (CPC, art. 489, § 1º).

6. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é a interna ao julgado, entre fundamentos e dispositivo, não se configurando quando a parte apenas diverge da conclusão adotada.

7. Quanto ao prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC, desde que submetida à apreciação judicial.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado.


Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. 2. Não configura omissão a ausência de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais quando a controvérsia foi devidamente enfrentada com fundamento suficiente. 3. Rejeitados os embargos, considera-se prequestionada a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 96, II, “b”, 99, 168 e 169, § 1º; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.880/1994.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.726/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 25.11.2009 (Tema 15); STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.04.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o Acórdão embargado (ID 18416989), ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 18602445) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão (ID 18416989 / 17878033) proferido por esta egrégia 1ª Câmara de Direito Público, que conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE FREITAS BARRETO.

Na origem, a embargada ajuizou Ação Ordinária de Cobrança (Petição Inicial ID 13287260) postulando a condenação do ente estadual à implementação do percentual de 11,98% sobre seus vencimentos, decorrente de perdas salariais na conversão monetária do Cruzeiro Real para a URV (Lei nº 8.880/94).

O Estado do Piauí apresentou Contestação (ID 13287520) arguindo a prescrição do fundo de direito e a ausência de provas do fato constitutivo do direito autoral. Após réplica da autora (ID 13287523), sobreveio sentença (ID 13287526) que julgou improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), sob o fundamento de que a autora não comprovou receber seus vencimentos no dia 20 de cada mês.

Irresignada, a parte autora interpôs Apelação (ID 13287529). O Estado apresentou Contrarrazões (ID 13287536). Ao julgar o apelo, esta 1ª Câmara de Direito Público prolatou Acórdão (ID 18416989) dando provimento ao recurso. O julgado afastou a prescrição do fundo de direito (aplicando a Súmula 85/STJ) e reconheceu o direito à incorporação do percentual de 11,98%, baseando-se em entendimento repetitivo do STJ e consignando que o ônus probatório quanto a fato impeditivo recaía sobre o Estado.

Neste momento, o Estado do Piauí opõe os presentes Embargos de Declaração (ID 18602445). Sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado. Alega que o Acórdão não se manifestou expressamente sobre o art. 21 da MP nº 434/94; sobre a inobservância, pela autora, do art. 373, I, do CPC; e sobre as limitações orçamentárias e separação de poderes insculpidas nos arts. 96, II, "b", 99, 168 e 169, §1º, da CF/88. Pede o provimento com efeitos infringentes e prequestionamento da matéria.

O feito, inicialmente cadastrado como Apelação, teve sua classe processual retificada para Embargos de Declaração por ordem desta Relatoria (Despacho ID 27988302).

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade e isenção de preparo), conheço dos presentes Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí.

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, restringindo-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 


A via dos embargos de declaração é de fundamentação vinculada, estando adstrita às hipóteses exaustivas do art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

O Estado embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão por supostamente não ter enfrentado os argumentos atinentes à distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC) e aos entraves constitucionais orçamentários (arts. 168 e 169 da CF).

Adianto que não assiste razão ao embargante. A pretensão revela nítido intuito de rediscutir o mérito da causa, o que não encontra guarida nesta via recursal estreita.

O art. 1.022, parágrafo único, do CPC, ao remeter ao art. 489, §1º, inciso IV, estabelece que é omissa a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inevitável, pois, a inferência de que um pressuposto lógico da omissão, nos embargos, é a capacidade do argumento omitido para derrubar a conclusão do julgado.

O Acórdão embargado (ID 18416989) foi claro, coerente e devidamente fundamentado. O Colegiado aplicou jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 15 - REsp Repetitivo 1.101.726/SP), que fixou ser devida a conversão em URV para os servidores públicos, e expressamente assentou, em sua fundamentação, que caberia ao Estado provar o fato impeditivo do direito (ou seja, demonstrar categoricamente que a servidora recebia no último dia do mês e não sofreu perdas). 

São os termos da citada jurisprudência de observância obrigatória:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO . COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1 . Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a conseqüente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea a do permissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário .Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 .4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas.5 . Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ - REsp: 1101726 SP 2008/0240905-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 13/05/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/08/2009)

Ao adotar este raciocínio sólido, o órgão julgador refuta, por incompatibilidade lógica, a tese estatal sobre o ônus da prova e sobre os óbices constitucionais aventados. O juiz não está obrigado a rebater, artigo por artigo, as teses da defesa quando já encontrou fundamento suficiente para a decisão.

Ademais, caso entenda haver conflito entre a decisão colegiada e a sua interpretação da lei processual ou da Constituição, estar-se-ia diante de suposta contradição externa. Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente a interna. Cito, por oportuno, o seguinte precedente que baliza este entendimento:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023)

Por fim, não há que se falar em qualquer erro material a ser saneado de ofício. 

É que o erro material, para o estrito fim de proposição dos embargos declaratórios é aquele decorrente equívocos claros, óbvios, cometidos pelo órgão julgador no ato judicial decisório que são necessariamente desvinculados da apreciação dos fundamentos jurídicos. Trata-se, a exemplo, de considerar, na decisão, fato inexistente, ou de considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

O Superior Tribunal de Justiça, nesse tocante, compreende que erro material não comporta reapreciação da matéria jurídica:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO . POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 494, I, CPC/2015 . QUANTIA CERTA. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO . ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2 . Erro material de indicação do quantum debeatur na fundamentação e omissão no dispositivo. 3. Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. 4 . Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos. 5 . Admitido o juízo de retratação por erro sanável de forma a observar os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 6. O Acórdão recorrido deve ser analisado em seu conjunto à luz do postulado da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC/2015) . 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1987106 BA 2021/0288110-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO . ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2 . "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8 .10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração . 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4 . A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC) . 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos . (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021)

A insurgência estatal, em contramão, volta-se puramente contra a ratio decidendi aplicada ao alegar que o Acórdão não se manifestou expressamente sobre o art. 21 da MP nº 434/94; sobre a inobservância, pela autora, do art. 373, I, do CPC; e sobre as limitações orçamentárias e separação de poderes insculpidas nos arts. 96, II, "b", 99, 168 e 169, §1º, da CF/88.

No que concerne ao prequestionamento, é cediço que o magistrado não está obrigado a mencionar todos os dispositivos legais citados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão com as razões jurídicas pertinentes ao caso concreto.

Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de acesso aos tribunais superiores, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que as matérias tenham sido submetidas à apreciação judicial. Nesse sentido, segue jurisprudência:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CONSTATADOS – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC NÃO EVIDENCIADOS – FINALIDADE ESPECÍFICA DE PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1 .022, do CPC, a oposição de embargos de declaração justifica-se quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Ainda que opostos com a finalidade específica de prequestionamento, os embargos de declaração devem, necessariamente, apontar a existência de vícios no acórdão recorrido. 3 . Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa do dispositivo de lei federal (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito). 4. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-MT - EMBDECCV: 10112335020218110004, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 29/08/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2023)


Dessa forma, deixo consignado que o presente recurso visa exclusivamente rediscutir o mérito da lide, objetivo este que deve ser perseguido pelas vias processuais adequadas, sendo vedada a inovação ou a reiteração de teses defensivas já superadas em sede de embargos de declaração. 

Não há, portanto, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, de modo que a rejeição dos embargos é medida que se impõe, mesmo para fins de mero prequestionamento, haja vista a exigência de que os vícios processuais estejam efetivamente presentes na decisão embargada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o Acórdão embargado (ID 18416989), ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

 

É como voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800836-09.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Índice de 11,98%

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DA CONCEICAO DE FREITAS BARRETO

Publicação

25/03/2026