Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0805371-25.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0805371-25.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DAS DORES DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM SEDE RECURSAL. INTIMAÇÃO DO RELATOR PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO DE MANDATO OU SUBSTABELECIMENTO VÁLIDO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.


I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DAS DORES DE JESUS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..

A sentença de 1º grau julgou os pedidos da inicial improcedentes, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, sob o fundamento de não acolhimento das teses autorais e indicando elementos de demandas repetitivas/predatórias.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, pugnando pela declaração de nulidade do contrato (PARC CRED PESS) sob a alegação de que o banco não comprovou a transferência dos valores (TED), invocando a aplicação da Súmula nº 18 do TJ-PI.

Nesta instância recursal, por meio do Despacho datado de 14 de agosto de 2025 (ID 27160583), esta Relatoria verificou que não havia procuração ou substabelecimento válido outorgado ao advogado da parte autora/apelante que apresentou diversas manifestações nos autos. Diante disso, determinou-se a INTIMAÇÃO da apelante para regularizar a sua representação processual, assinalando o prazo estrito de 10 (dez) dias, sob pena de incidência das sanções legais.

Ato contínuo, em 16 de outubro de 2025 (ID 28668473 / 28668469), o advogado Henry Wall Gomes Freitas protocolizou petição requerendo a juntada de substabelecimento.

É breve o relatório. Passo a fundamentar e decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO

a) Admissibilidade e Preliminares (Vício de Representação)

O presente recurso não comporta conhecimento, uma vez que se encontra inadmissível devido à ausência de pressuposto processual extrínseco essencial: a regularidade da representação processual (capacidade postulatória).

O art. 76 do Código de Processo Civil estabelece que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Em âmbito recursal, a lei é contundente quanto à consequência do não saneamento por parte do apelante:

Art. 76. (...) 

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: 

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

Analisando a marcha processual, constata-se que a ordem judicial (ID 27160583) proferida em 14 de agosto de 2025 foi clara ao intimar a parte apelante para acostar o instrumento de mandato adequado no prazo de 10 (dez) dias.

No entanto, a manifestação requerendo a juntada do documento ocorreu apenas em 16 de outubro de 2025. Fica patente, de plano, a intempestividade da manifestação, ocorrida meses após o exaurimento do prazo peremptório concedido.

Ainda que se superasse a intempestividade, constata-se um vício material intransponível: a petição datada de 16/10/2025, assinada pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, limita-se a "requerer a juntada do substabelecimento em anexo", sem que nenhum documento de procuração ou substabelecimento tenha sido efetivamente anexado aos autos.

A juntada do instrumento de mandato é ato essencial à validade do processo processual (art. 104 do CPC), e a sua falta, após a devida intimação para regularização, caracteriza defeito grave. Caberia ao patrono zelar pela correta instrução da sua petição no sistema PJe, o que não ocorreu.

Incide na espécie, portanto, a norma imperativa contida no art. 932, inciso III, do CPC, que incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

b) Mérito

Diante do reconhecimento da inadmissibilidade recursal por vício de representação não sanado tempestivamente, julgo prejudicada a análise do mérito do presente recurso.

Consequentemente, restam prejudicados os exames acerca da ocorrência ou não de litigância predatória reconhecida pelo juízo a quo, bem como a análise do pleito da apelante para aplicação da Súmula 18 do TJ-PI, mantendo-se incólume a sentença proferida na instância de piso.



III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, c/c o artigo 76, § 2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto por Maria das Dores de Jesus, face à sua manifesta inadmissibilidade ante a irregularidade de representação processual não sanada.

Mantenho integralmente a sentença de 1º grau.

Sem majoração de honorários advocatícios nesta fase (art. 85, § 11, do CPC), por ausência de pressupostos diante do não conhecimento do recurso desde logo, mantendo-se, todavia, a suspensão de exigibilidade de eventuais custas fixadas na origem por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita.

Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as baixas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Teresina/PI, Data da Assinatura Digital.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805371-25.2022.8.18.0078 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0805371-25.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DAS DORES DE JESUS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/02/2026