Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0843293-74.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0843293-74.2023.8.18.0140

EMBARGANTE: JOSE CRISTINO CASTELO BRANCO NETO

EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por JOSE CRISTINO CASTELO BRANCO NETO em face de BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão terminativa que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de improcedência dos pedidos, nos seguintes termos: 

Assim, a contrário sensu, conforme inteligência da Súmula 35 supracitada, a presença nos autos do instrumento contratual com todos os requisitos legais atendidos, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários. 

Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe IMPROVIMENTO.

Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve enfrentamento de ponto essencial suscitado na apelação, consistente na alegação de que o documento apresentado pelo banco não se trata de contrato de pacote de serviços ou de autorização para cobrança de tarifas bancárias, mas apenas de termo de abertura de conta, sem previsão expressa de serviços tarifáveis ou autorização do consumidor. Alega, ainda, omissão quanto à análise dos arts. 8º e 9º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, que exigiriam contratação específica e autorização prévia para cobrança de tarifas. 

Requer o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões apontadas, com pronunciamento expresso sobre os dispositivos normativos mencionados e, caso superadas as omissões, a revisão da conclusão adotada na decisão terminativa.

Em contrarrazões, o embargado defende a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum, sustentando que a decisão enfrentou adequadamente a matéria devolvida, reconhecendo a validade do instrumento contratual apresentado e a legitimidade da cobrança das tarifas. Requer, ao final, o desprovimento dos embargos.

É o breve relatório.

Passo à análise.

Verifica-se, oportunamente, o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Da simples análise dos embargos, percebe-se que a parte embargante não alegou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se unicamente a discorrer sobre o entendimento adotado no julgamento da apelação, com o objetivo claro de prequestionar a matéria.

Transcrevo a motivação do acórdão, relativa ao ponto suscitado pela embargante, da qual se extrai a análise da questão bastante à resolução do feito, inexistindo vício suprível na via eleita, in verbis:

Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual se demonstra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, o que o fez, consoante se infere sob id. 29035459.

Dessa forma, comprovada a perfectibilidade da relação contratual, não há o que se falar em condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, mutatis mutandis, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:

SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).

Assim, a contrário sensu, conforme inteligência da Súmula 35 supracitada, a presença nos autos do instrumento contratual com todos os requisitos legais atendidos, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários. (grifo nosso)

Assim, ausente a omissão/contradição, inadmissível a rediscussão do mérito probatório por via de embargos de declaração.

Ao reconhecer a existência de contrato válido, o julgado enfrentou, ainda que de forma sintética, a tese central da apelação, qual seja, a inexistência de contratação específica apta a autorizar a cobrança das tarifas. A conclusão pela “perfectibilidade da relação contratual” afasta, por consequência lógica, a alegação de ausência de cláusula autorizadora ou de autorização expressa do consumidor.

Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso. 

Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. 

Dito isso, tenho que, no caso dos autos, a situação definida pelo embargante não constitui contradição interna, mas mera irresignação.

Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se

Portanto, da análise dos autos, depreende-se que o inconformismo da embargante não merece prosperar, haja vista que suas razões revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, para REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão embargada.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau  e remetam-se os autos ao Juízo de origem.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843293-74.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0843293-74.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSE CRISTINO CASTELO BRANCO NETO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/02/2026