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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0817866-17.2019.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI N°. 166.349-A) AGRAVADO: RUTH ALMEIDA DA SILVA ARAUJO ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. CONTA PASEP. DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TEMA 1.150/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que afastou a prescrição reconhecida na sentença e determinou o retorno dos autos à origem, ao fixar como termo inicial da prescrição a data da ciência inequívoca dos alegados desfalques em conta e não a data do saque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da prescrição decenal deve corresponder à data do saque ou à data da ciência inequívoca dos desfalques, nos termos do Tema 1.150/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema 1.150, estabelece que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do CC. 4. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular comprova ter tomado ciência inequívoca dos desfalques, conforme a teoria da actio nata. 5. Comprovada a ciência em 11/06/2019 e ajuizada a ação em 17/07/2019, não se configura a prescrição. 6. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, V, “c”, do CPC, por aplicar entendimento firmado em recurso repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do CC. 2. O prazo prescricional tem início na data da ciência inequívoca dos desfalques, conforme o Tema 1.150/STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 932, V, “c”, 1.021 e 487, II; RITJPI, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Tema 1.150. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de Decisão Monocrática deu provimento à Apelação Cível manejada por RUTH ALMEIDA DA SILVA ARAÚJO, para afastar o reconhecimento da prescrição declarado na sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. Na decisão agravada afastou-se a prescrição, ao fundamento de que, à luz do Tema 1150 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional decenal é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, tendo, no caso concreto, sido demonstrado que a autora obteve tal ciência apenas em 11/06/2019, com o extrato detalhado da conta. Determinou, ainda, o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução probatória, por entender inaplicável a teoria da causa madura. Inconformado, o Banco do Brasil interpôs o presente Agravo Interno, alegando que a ciência dos alegados desfalques ocorreu no momento do saque, em 22/06/2001; que transcorreram mais de 18 anos entre o saque e o ajuizamento da ação; que o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do recebimento dos valores; que admitir termo inicial diverso tornaria a pretensão imprescritível; e que deve ser afastada eventual aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do Agravo Interno pelo órgão colegiado, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral. A agravada apresentou contrarrazões, sustentando que a ciência ocorreu somente em 11/06/2019, com o acesso aos extratos detalhados do PASEP, razão pela qual requer a manutenção integral da decisão agravada. É o relatório. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE O presente AGRAVO INTERNO insurge-se contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível ,na qual, reconheceu-se a não ocorrência da prescrição, determinando, ademais, que retornem os autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: “Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR). Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito. II – DO MÉRITO RECURSAL A matéria devolvida a este Órgão Colegiado cinge-se à verificação da correção da decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil, deu provimento à Apelação interposta por RUTH ALMEIDA DA SILVA ARAÚJO, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução probatória, ao fundamento de que o termo inicial da prescrição decenal deve ser fixado na data da ciência inequívoca dos alegados desfalques na conta vinculada ao PASEP, ocorrida, no caso concreto, em 11/06/2019, e não na data do saque ocorrido em 22/06/2001, como sustenta o BANCO DO BRASIL S/A. Em análise minuciosa da controvérsia, importa assentar que o magistrado de primeiro grau, ao proferir sentença, entendeu estar configurada a prescrição da pretensão autoral, fixando como termo inicial o ano de 1998, data em que o autor teria tomado ciência do saldo existente em sua conta PASEP. Por esse fundamento, julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Entretanto, ao examinar a apelação interposta pelo autor, entendeu-se por bem reformar a sentença, com base na tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO), no qual restou assentado que: “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” De modo inequívoco, restou consignado nos autos, com suporte documental, que a ciência do autor sobre os valores eventualmente subtraídos ou não devidamente atualizados em sua conta vinculada ao PASEP somente se deu em 11/06/2019 , quando teve acesso aos extratos microfilmados da conta. Portanto, sendo a ação ajuizada em 17/07/2019, não há que se falar em consumação do prazo prescricional decenal. Deve-se destacar que, conforme consagrado na doutrina e jurisprudência pátria, o direito de ação nasce apenas quando a parte autora toma conhecimento do ato lesivo e de suas repercussões jurídicas, o que confere aplicabilidade imediata ao princípio da actio nata. Em outras palavras, o prazo prescricional somente pode iniciar sua contagem a partir da ciência efetiva do dano, não sendo razoável exigir do titular de um direito violado que promova demanda judicial antes mesmo de tomar conhecimento da lesão de sua esfera jurídica. Portanto, de forma inequívoca, conclui-se que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória fundada em suposto desfalque em conta vinculada ao PASEP deve ser fixado na data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências concretas, ou seja, no momento em que a parte autora obteve os documentos indispensáveis à verificação do efetivo prejuízo, de forma idônea e incontroversa. Rejeita-se, assim, a pretensão do agravante de fazer retroagir o termo inicial da contagem prescricional à data do saque ou aposentadoria, sobretudo porque não se admite, no ordenamento jurídico, interpretação que esvazie o conteúdo da teoria da actio nata, segundo a qual a contagem do prazo prescricional se inicia apenas a partir do momento em que o titular do direito lesado tem ciência inequívoca da lesão e de suas consequências jurídicas, conforme reiteradamente tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive no voto condutor do acórdão paradigma do Tema 1150. A decisão agravada, portanto, encontra-se em perfeita consonância com o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional decenal aplica-se às ações que versam sobre falhas na prestação do serviço bancário em relação à gestão das contas PASEP, e que o termo inicial para a contagem desse prazo é o momento em que o titular da conta comprovadamente toma ciência dos desfalques perpetrados. A jurisprudência desta Corte, inclusive, alinha-se de modo harmônico a esse entendimento, conforme se extrai dos recentes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A apelante ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais em razão de saques indevidos realizados em sua conta vinculada ao PASEP, afirmando ter tomado ciência dos desfalques em 01/08/2019, após acesso ao extrato de movimentação. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição quinquenal, o que motivou o recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional é a data de ciência do dano, com base no acesso ao extrato bancário, conforme teoria actio nata; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional, de acordo com o Tema 1150 do STJ, é a data em que a parte autora teve ciência do dano, o que, no caso, ocorreu em 01/08/2019, afastando-se a prescrição. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no Código de Defesa do Consumidor, está presente, uma vez que o Banco do Brasil S/A não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade dos saques realizados na conta vinculada ao PASEP. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para afastar a prescrição.(TJ-PI - Apelação Cível: 0826264-50.2019.8.18.0140, Relator: RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, Data de Julgamento: 08/10/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Ressalte-se que a decisão agravada também foi proferida com fundamento no art. 932, V, “c”, do CPC, que autoriza o Relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição com base na data do saque, em dissonância com a orientação vinculante do Tema 1150/STJ, o que legitimou o julgamento monocrático. No tocante à alegação de que o reconhecimento da ciência na data do extrato tornaria a pretensão imprescritível, tal argumento não prospera. A tese repetitiva exige comprovação da ciência, a qual deve ser aferida no caso concreto. Não se trata de permitir a renovação indefinida do prazo mediante simples obtenção de novos extratos, mas de identificar, mediante análise probatória, o momento em que o titular efetivamente tomou conhecimento dos alegados desfalques. Por fim, quanto à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, embora o agravo interno não mereça provimento, não se verifica, no caso, manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório apto a justificar a imposição da penalidade. Diante do exposto, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0817866-17.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRUTH ALMEIDA DA SILVA ARAUJO
Publicação13/04/2026