Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0767191-09.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0767191-09.2024.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
SUSCITANTE: JUÍZO DA COMARCA DE MIGUEL ALVES -PIAUÍ
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA -PI


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL. DISTRIBUIÇÃO ENTRE CÂMARAS. CONFLITO ENTRE JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU. REDISTRIBUIÇÃO À CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DECLARADA.


I. CASO EM EXAME

1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI em face do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, redistribuído por prevenção à 2ª Câmara Especializada Cível, questionando-se a competência interna para processamento e julgamento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir qual órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é competente para processar e julgar conflito de competência envolvendo juízes de primeiro grau de jurisdição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 81-A, II, “h”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí atribui às Câmaras de Direito Público a competência para julgar conflitos de competência quando envolverem juízes de primeiro grau de jurisdição.

4. O caso concreto versa sobre conflito negativo de competência instaurado entre dois juízos de primeiro grau, hipótese que se enquadra expressamente na regra regimental.

5. A 2ª Câmara Especializada Cível não detém competência regimental para processar e julgar a matéria, impondo-se a redistribuição à 2ª Câmara de Direito Público, com a manutenção da prevenção da relatoria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Incompetência declarada e redistribuição determinada.

Tese de julgamento:

1. Compete às Câmaras de Direito Público julgar conflitos de competência que envolvam juízes de primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 81-A, II, “h”, do RITJPI.

2. Deve ser determinada a redistribuição do feito ao órgão fracionário competente, com preservação da prevenção da relatoria, quando reconhecida a incompetência interna.

Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 81-A, II, “h”; Resolução nº 64/2017, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: Não há.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI em face do JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 0833251-63.2023.8.18.0140.

Verifica-se que o presente recurso foi redistribuído, por prevenção, à minha relatoria, tendo como órgão para seu processamento a 2º Câmara Especializada Cível.

Ocorre, que, da leitura do art. 81-A, II, h, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que compete às Câmaras de Direito Público o processo e julgamento da demanda em referência, uma vez que envolve conflito de competência de dois juízes de primeiro grau de jurisdição, in verbis:

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

(...)

II – julgar:

(…)

h) os conflitos de competência quando envolverem juízes de primeiro grau de jurisdição; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)”

Assim, declaro a incompetência da 2ª Câmara Especializada Cível para o conhecimento e processamento do presente Conflito de Competência e determino, ato contínuo, a redistribuição do feito à 2ª Câmara de Direito Público, em conformidade com o art. 81-A, inciso II, alínea “h”, do RITJPI, mantendo-se a prevenção desta relatoria, nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC e do art. 135-A, do RITJPI.

 Expedientes necessários.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.



MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada




 

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0767191-09.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2026 )

Detalhes

Processo

0767191-09.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

JUÍZO DA COMARCA DE MIGUEL ALVES -PIAUÍ

Réu

JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA -PI

Publicação

28/02/2026