
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0767191-09.2024.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
SUSCITANTE: JUÍZO DA COMARCA DE MIGUEL ALVES -PIAUÍ
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA -PI
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL. DISTRIBUIÇÃO ENTRE CÂMARAS. CONFLITO ENTRE JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU. REDISTRIBUIÇÃO À CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DECLARADA.
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI em face do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, redistribuído por prevenção à 2ª Câmara Especializada Cível, questionando-se a competência interna para processamento e julgamento do feito.
2. A questão em discussão consiste em definir qual órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é competente para processar e julgar conflito de competência envolvendo juízes de primeiro grau de jurisdição.
3. O art. 81-A, II, “h”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí atribui às Câmaras de Direito Público a competência para julgar conflitos de competência quando envolverem juízes de primeiro grau de jurisdição.
4. O caso concreto versa sobre conflito negativo de competência instaurado entre dois juízos de primeiro grau, hipótese que se enquadra expressamente na regra regimental.
5. A 2ª Câmara Especializada Cível não detém competência regimental para processar e julgar a matéria, impondo-se a redistribuição à 2ª Câmara de Direito Público, com a manutenção da prevenção da relatoria.
6. Incompetência declarada e redistribuição determinada.
Tese de julgamento:
1. Compete às Câmaras de Direito Público julgar conflitos de competência que envolvam juízes de primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 81-A, II, “h”, do RITJPI.
2. Deve ser determinada a redistribuição do feito ao órgão fracionário competente, com preservação da prevenção da relatoria, quando reconhecida a incompetência interna.
Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 81-A, II, “h”; Resolução nº 64/2017, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI em face do JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 0833251-63.2023.8.18.0140.
Verifica-se que o presente recurso foi redistribuído, por prevenção, à minha relatoria, tendo como órgão para seu processamento a 2º Câmara Especializada Cível.
Ocorre, que, da leitura do art. 81-A, II, h, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que compete às Câmaras de Direito Público o processo e julgamento da demanda em referência, uma vez que envolve conflito de competência de dois juízes de primeiro grau de jurisdição, in verbis:
“Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
(...)
II – julgar:
(…)
h) os conflitos de competência quando envolverem juízes de primeiro grau de jurisdição; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)”
Assim, declaro a incompetência da 2ª Câmara Especializada Cível para o conhecimento e processamento do presente Conflito de Competência e determino, ato contínuo, a redistribuição do feito à 2ª Câmara de Direito Público, em conformidade com o art. 81-A, inciso II, alínea “h”, do RITJPI, mantendo-se a prevenção desta relatoria, nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC e do art. 135-A, do RITJPI.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0767191-09.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorJUÍZO DA COMARCA DE MIGUEL ALVES -PIAUÍ
RéuJUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA -PI
Publicação28/02/2026