
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0765573-92.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: BRUNO DE CARVALHO ARAUJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE GILBUES
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Tonny Ranielly Barreira Louzeiro Amador (OAB/PI n. 21.800), em benefício de BRUNO DE CARVALHO ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa – art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP), ameaça (art. 147 do CP), e lesão corporal (art. 129 do CP), conforme processo de origem nº 0800348-74.2025.8.18.0052.
O impetrante apontou como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI.
A defesa sustentou, em síntese: a) ausência de requisitos legais para a prisão preventiva, com base no art. 312 e 313 do CPP; b) excesso de prazo da segregação cautelar, que já perdura por mais de 238 dias; c) ausência de fundamentação concreta e atual para manutenção da prisão; d) primariedade e bons antecedentes do paciente; e) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Liminarmente, requereu a concessão da liberdade provisória do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, diante da alegada ilegalidade da prisão preventiva.
No mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus, para confirmação da liminar deferida, com a consequente expedição do alvará de soltura.
Colacionou documentos.
Indeferida a medida liminar pleiteada (id. 30663648).
A autoridade coatora foi oficiada para prestar informaçoes.
A autoridade apontada como coatora informou que no dia 10/12/2025, foi proferida Sentença de pronúncia em face do acusado BRUNO DE CARVALHO ARAÚJO, como incurso nas sanções dos seguintes dispositivos: Quanto à vítima AUMINO LOPES DA SILVA: art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (homicídio qualificado na forma tentada); art. 147, do Código Penal (ameaça). Quanto à vítima WALACE CARVALHO DE ALMEIDA: art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal); art. 147, do Código Penal (ameaça). Além disso, manteve a prisão preventiva anteriormente decretada), por persistirem os fundamentos da decisão que a impôs, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade concreta dos fatos (id.30825206).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo reconhecimento da perda do objeto do presente mandamus, restando prejudicada a análise do mesmo, uma vez superada a suposta ausência de fundamentação depositada no decreto preventivo, em razão da superveniência de novo título prisional, qual seja, a decisão de pronúncia (id.31167434).
É o relatório.
O objeto da presente impetração cinge-se na revogação da prisão preventiva para que o paciente responda ao processo em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No entanto, evidencia-se que o pedido do presente writ se encontra prejudicado.
Conforme análise do feito de origem, tem-se que, no dia 10/12/2025, o Juiz a quo proferiu sentença que pronunciou o paciente, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada, por persistirem os fundamentos da decisão que a impôs, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade concreta dos fatos (id.87754339-Processo de origem n.º 0800348-74.2025.8.18.0052). Vejamos:
“(...) II – FUNDAMENTAÇÃO
A presente fase processual é caracterizada por cognição sumária, bastando ao Juízo verificar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sem adentrar no mérito, que é reservado ao Tribunal do Júri.
A materialidade dos crimes encontra-se demonstrada pelos exames de corpo de delito (ID 72938461, págs. 35 e 39) relativos às vítimas Walace e Aumino, bem como pelas fotografias constantes do APF (ID 72938461, págs. 29/32). Tais documentos confirmam a ocorrência das lesões alegadas, além de corroborar a narrativa de agressões físicas.
Os depoimentos das vítimas e testemunhas, registrados nos autos do APF (ID 72938461, págs. 27/32; págs. 32, 36 e 42), somados ao relatório final da autoridade policial (ID 73654440) e às declarações do próprio acusado (ID 72938462, págs. 5/6), convergem no sentido de que Bruno de Carvalho Araújo foi o autor das agressões e ameaças descritas.
Embora o réu tenha negado intenção homicida e negado ter arremessado pedra contra a vítima Aumino, tais alegações encontram resistência no conjunto probatório, que aponta, em juízo de delibação, elementos suficientes para a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
O Ministério Público imputou as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima Aumino. Consoante o entendimento consolidado, somente devem ser afastadas nesta fase quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica. Os autos apresentam elementos mínimos que autorizam sua apreciação pelo Conselho de Sentença, sobretudo a motivação relacionada a ciúmes, narrada em diferentes depoimentos (ID 72938461, págs. 27/32), e a forma de execução descrita no APF e no relatório policial (ID 73654440).
A denúncia atribui ao réu a prática de tentativa de homicídio, sustentando que o resultado letal não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente – fuga da vítima e socorro de terceiros –, o que encontra respaldo nas declarações colhidas no inquérito (IDs 72938461 e 73654440). Nesta fase, verifica-se a presença de justa causa para o reconhecimento da forma tentada.
Em relação a Walace, a denúncia descreve agressões físicas e ameaças, condutas amparadas em prova suficiente à pronúncia, dada a conexão processual entre os crimes, nos termos do art. 78, I, do CPP.
Diante do exposto, PRONUNCIO o acusado BRUNO DE CARVALHO ARAÚJO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos seguintes dispositivos:
Quanto à vítima AUMINO LOPES DA SILVA: art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (homicídio qualificado na forma tentada); art. 147, do Código Penal (ameaça).
Quanto à vítima WALACE CARVALHO DE ALMEIDA: art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal); art. 147, do Código Penal (ameaça).
Mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada (ID 73022661), por persistirem os fundamentos da decisão que a impôs, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade concreta dos fatos (...)”
Tem-se, então, que o presente Habeas Corpus se insurge contra decisão que foi substituída pela sentença de pronúncia.
Sendo assim, a segregação tem lastro em novo título prisional, tornando prejudicada a análise dos pedidos contidos na presente impetração.
Diante de tal circunstância, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a superveniência de novo título judicial a amparar o encarceramento provisório do acusado é causa de prejudicialidade do mandamus impetrado contra anterior decreto prisional.
Nesse sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO TEMPORÁRIA - SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - SEGREGAÇÃO CAUTELAR ATUAL DECORRENTE DE NOVO TÍTULO - IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. - Com a superveniência da decretação da prisão preventiva do paciente resta prejudicada a análise dos argumentos contidos na impetração, pois a segregação cautelar, agora, decorre de novo título prisional. (TJ-MG - HC: 10000191433770000 MG, Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 9/2/2020, Data de Publicaçao: 12/02/2020)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PCC. ALEGADA IRREGULARIDADE NA PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO SUPERADA. (...) I - Eventual irregularidade na prisão temporária resta superada pela superveniência de novo título a embasar a segregação cautelar, qual seja, a prisão preventiva, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. (...) (STJ - RHC 78.150/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 15/03/2017) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR DUAS IRREGULARIDADES NA PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA (...) 1. Não há falar em irregularidade da prisão temporária, porquanto encontra-se superada com a superveniência do decreto de prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador da custódia cautelar. (...) (STJ - RHC 68.970/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Assim, nada mais existe a ser apreciado nesta insurgência, uma vez que o presente writ pretende a revogação da prisão preventiva, porém o paciente não mais se encontra preso em razão deste decreto, tendo em vista que o juiz de primeiro grau proferiu sentença que pronunciou o paciente.
Portanto, deve ser julgado prejudicado o presente writ, em razão da perda do objeto.
Dispositivo
Isso posto, com fundamento no art. 659, do CPP, julgo prejudicada a presente ordem de Habeas Corpus, ante a absoluta perda do objeto, pois, com a superveniência da sentença de pronúncia, alterado se encontra o título determinante da prisão.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0765573-92.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorBRUNO DE CARVALHO ARAUJO
RéuJUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE GILBUES
Publicação27/02/2026