
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0810361-72.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: CONSTRUTORA CENTRO SUL LTDA - ME
APELADO: VIACAO SAO JOAQUIM LTDA - EPP
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO REGULAR. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Construtora Centro Sul Ltda. – ME, ora apelante, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer/Não Fazer movida em desfavor de Viação São Joaquim Ltda. – EPP, ora apelada.
Intimada regularmente para efetuar o preparo recursal, foi deferido à parte apelante o prazo de 30 (trinta) dias para que promovesse o pagamento dos boletos em aberto relativos às custas do recurso, conforme consignado na certidão Id. 28323515.
Não obstante a dilação concedida, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem comprovar o recolhimento do preparo recursal, configurando-se, portanto, a deserção.
EX POSITIS, e de acordo com o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, DENEGO seguimento ao recurso, mercê de sua manifesta inadmissibilidade.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0810361-72.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCONSTRUTORA CENTRO SUL LTDA - ME
RéuVIACAO SAO JOAQUIM LTDA - EPP
Publicação26/02/2026