Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801358-84.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, reconhecendo a prescrição das parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão estaria integralmente prescrita ou apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo; (ii) saber se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do numerário; e (iii) saber se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais, bem como a adequação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada parcela debitada, razão pela qual incide o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado retroativamente do ajuizamento da demanda. 4. Demonstrada pela consumidora a ocorrência dos descontos, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor mutuado, ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de instrumento contratual válido e de comprovante de repasse (TED), atraindo a incidência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e impondo a declaração de nulidade do negócio jurídico. 5. Configurada a cobrança indevida desprovida de lastro contratual, evidencia-se a má-fé da instituição financeira, legitimando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar caracterizam dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência da 3ª Câmara Especializada Cível. IV. DISPOSITIVO7. Agravos internos conhecidos e improvidos, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801358-84.2021.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801358-84.2021.8.18.0088
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, MARIA DE LOURDES BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES BEZERRA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSOS IMPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravos internos que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, reconhecendo a prescrição das parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão estaria integralmente prescrita ou apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo; (ii) saber se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do numerário; e (iii) saber se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais, bem como a adequação do quantum fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada parcela debitada, razão pela qual incide o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado retroativamente do ajuizamento da demanda. 

4. Demonstrada pela consumidora a ocorrência dos descontos, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor mutuado, ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de instrumento contratual válido e de comprovante de repasse (TED), atraindo a incidência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e impondo a declaração de nulidade do negócio jurídico.

5. Configurada a cobrança indevida desprovida de lastro contratual, evidencia-se a má-fé da instituição financeira, legitimando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

6. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar caracterizam dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência da 3ª Câmara Especializada Cível.

IV. DISPOSITIVO
7. Agravos internos conhecidos e improvidos, mantendo-se integralmente a decisão monocrática.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos AGRAVOS INTERNOS, mantendo incólume a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO

 


Trata-se de dois recursos de AGRAVO INTERNO CÍVEL interpostos por MARIA DE LOURDES BEZERRA e pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 

A decisão vergastada reformou a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 555226906, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

Em suas razões recursais (ID 29776596), o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o instrumento foi devidamente assinado pela parte autora e que o valor do mútuo foi disponibilizado por meio de ordem de pagamento. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito apto a ensejar o dever reparatório, pugnando, subsidiariamente, pelo afastamento da repetição em dobro ante a ausência de má-fé, pela redução do quantum indenizatório e pela alteração dos termos iniciais dos juros e da correção monetária.

Por sua vez, em seu apelo (ID 29517942), MARIA DE LOURDES BEZERRA insurge-se contra o reconhecimento da prescrição de parcelas que antecedem a cinco anos do ajuizamento da demanda, argumentando que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do último desconto realizado no benefício previdenciário. Pugna, ainda, pela majoração do valor fixado a título de danos morais.

Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do recurso da parte adversa. (ID 30371403 e 30705539) 

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 

No que tange à prejudicial de mérito referente à prescrição, cumpre destacar que, em se tratando de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a violação do direito a cada parcela debitada. 

Aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contagem retroage à data do ajuizamento da demanda. Considerando que a ação foi protocolada em setembro de 2021 , encontram-se prescritas as pretensões relativas às parcelas descontadas em período anterior a setembro de 2016. 

Assim, embora os descontos tenham se iniciado em abril de 2015 , a pretensão ressarcitória quanto a estes valores restou fulminada pela prescrição, não assistindo razão à insurgência da consumidora para a reforma do termo inicial fixado na decisão monocrática.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria:

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA SOMENTE QUANTO AOS DESCONTOS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA – DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR – INDEVIDOS – VALOR DO DANO MORAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em atenção ao disposto no artigo 27, do CDC e ao fato de que no julgamento de primeiro grau, o magistrado concluiu-se por aplicar o referido dispositivo, computado o prazo quinquenal, a insurgência recursal limita-se ao termo inicial para a contagem deste prazo e, tratando-se de uma ação declaratória de inexistência de débito em decorrência de contrato de empréstimo supostamente realizado entre o autor e o requerido, bem como que a obrigação é de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais, cuja violação do direito ocorre de forma contínua, o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário do autor, não podendo ser adotada a tese de que a prescrição somente teria início a partir da consulta do benefício previdenciário junto ao INSS ou ao final de cada uma das obrigações. Não há como concluir pela validade da contratação, especialmente porque cabia à instituição financeira provar que o pacto fora firmado efetivamente pela apelada e que os valores disponibilizados tenham sido por ela sacados ou por terceiro com sua autorização, situações não evidenciadas neste processo. Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais, decorrente da contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da apelante, tenho que quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, se apresenta adequada à realidade fática e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atende a finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta. Ademais, tenho que os parâmetros adotados, como forma de decidir, encontram-se adequados à jurisprudência e de acordo com a importância que vem sendo arbitrada por esta Segunda Câmara Cível.

(TJ-MS - AC: 08018445820148120031 MS 0801844-58.2014.8.12.0031, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 18/04/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2018)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Sendo assim, por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. 3. Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua. Assim, considerando que os descontos tiveram início em março de 2010, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e que a lide foi intentada em 04/2018, equivocada foi a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento. 4. Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em abril de 2018, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data. Perante tal informação, verifica-se estarem prescritas somente as parcelas anteriores a abril de 2013. 5. Os descontos realizados mensalmente na aposentadoria da recorrente ocorrem de forma contínua, ou seja, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo. 6. Desta forma, a restituição do indébito das parcelas não prescritas deverão ser efetuadas de forma simples, já que não houve a demonstração da má-fé da instituição financeira. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0016408-39.2018.8.06.0084, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00164083920188060084 CE 0016408-39.2018.8.06.0084, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021)

Grifou-se. 

Afasto, portanto, a prejudicial de mérito arguida. 

Quanto ao mérito, a nulidade do contrato deve ser integralmente mantida.

 No caso em tela, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A não trouxe elementos novos aptos a desconstituir o entendimento de que a instituição financeira falhou em seu ônus probatório. 

Uma vez que a autora demonstrou a existência dos descontos sob a rubrica do contrato impugnado , cabia ao banco comprovar a regularidade da avença e a efetiva disponibilização do capital, ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de instrumento contratual válido e de comprovante de transferência bancária (TED). 

A insuficiência dos documentos acostados, que sequer continham a qualificação da contratante ou o valor do empréstimo, atrai a incidência da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Piauí, ensejando a declaração de nulidade do negócio jurídico.

Declarada a nulidade, a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos é medida impositiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a configuração de má-fé da instituição financeira ao efetuar cobranças desprovidas de lastro contratual. 

No tocante aos danos morais, a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, fundada na teoria do risco da atividade, justifica o dever de indenizar pela privação indevida de verba de natureza alimentar. 

O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado na decisão monocrática, revela-se condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível para casos de fraude em empréstimo consignado, não comportando a majoração pretendida ppela consumidora nem a redução pleiteada pelo banco.

Referido valor guarda estrita consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência consolidada desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos análogos de fraude em empréstimo consignado, conforme julgado doravante transcrito:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)


DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos AGRAVOS INTERNOS, mantendo incólume a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



Detalhes

Processo

0801358-84.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA DE LOURDES BEZERRA

Publicação

30/03/2026