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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal nº 0000268-48.2019.8.18.0087 (Vara Única - Simplício Mendes/PI). Apelante: Luis João de Oliveira. Advogado: Noelson Ferreira da Silva (OAB/PI 5857). Apelado: Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003) – ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REJEIÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL – REJEIÇÃO – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, ao pagamento de 10 dias-multa e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade pela prática dos delitos tipificados no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em violência doméstica) c/c o art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso objetiva (i) a absolvição do apelante sob o fundamento de insuficiência probatória para a condenação ou, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena base ao mínimo legal, (iii) a isenção ou redução da pena pecuniária e (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável acolher o pleito absolutório. 4 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento. 5 Como o acusado deixou de preencher os requisitos cumulativos, impõe-se a rejeição do pleito de substituição da pena corporal (art. 44 do CP); IV. DISPOSITIVO E TESE. 6 Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luis João de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI (em 7.6.2021 - id. 25852044 - Pág. 245), que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, ao pagamento de 10 dias-multa e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade pela prática dos delitos tipificados no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em violência doméstica) c/c o art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 25852044 - Pág. 5, em 12.8.2019): “(...)“Consta dos inclusos autos do inquérito policial que, no dia 12 de junho de 2019, por volta da zero hora, no Bar da Valdena, cidade de Campinas do Piauí/PI, o denunciado transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 07. Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado agrediu fisicamente sua companheira ROSINALVA MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO, consoante termo de declarações de fls. 08. Segundo restou apurado, o acusado e a vítima são companheiros e estavam bebendo no bar da Valdena, na cidade de Campinas do Piauí. Após ingestão de bebida alcoólica, o acusado derrubou a vítima no chão, a agarrou pelo pescoço e passou a mão em suas vestes, à procura de um punhal. Em razão, o mesmo foi expulso do bar pelo dono do estabelecimento. Momentos após o fato, a vítima foi informada pelo dono do bar, Senhor “Titico”, que o denunciado havia passado em frente ao estabelecimento portando uma espingarda (Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 07). Após este fato, a ofendida foi para sua residência, ocasião em que o acusado lá se encontrava, com a espingarda e voltou a agredi-la fisicamente, enforcando-a, chegando a mesma a desmaiar.”(…)”
Recebida a denúncia (em 19.8.2019) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, nas razões recursais (Id.27055294), (i) a absolvição do apelante sob o fundamento de insuficiência probatória para a condenação ou, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena base ao mínimo legal, (iii) a isenção ou redução da pena pecuniária e (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 27850903), pelo não conhecimento e improvimento do recurso e, de igual modo, manifestou-se o Ministério Público Superior (Id. 28054704). Feito revisado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do presente recurso. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1. Da sentença condenatória. Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal. CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Boletim de Ocorrência, Termo de Declarações, depoimentos extrajudiciais, Laudo Pericial, Inquérito Policial, Auto de Apresentação e Apreensão, dentre outros - Ids. 25852044), além da prova oral colhida em juízo, que alcançam standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o apelante praticou os delitos tipificados no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em violência doméstica) c/c o art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). RAZÕES DE FATO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. Com efeito, cumpre destacar as declarações prestadas pela vítima Rosinalva Maria em juízo: “Eu morei com ele 3 (três) anos e estamos separados, nós estávamos bebendo, começamos a discutir e ele partiu pra cima de mim, ele me derrubou no chão, nós tava discutindo, peguei a cadeira e ia sair de perto de lá e quando eu fui levantando da cadeira ele me derrubou no chão, aí ele falou bem assim “pera safada que eu vou lá no interior que eu volto”, aí pegou a moto dele e desceu pro interior, aí eu fui chamei meu amigo Tonin (Sr. Antônio) me deixar em casa, aí quando ele chegou com a espingarda começou outra discussão e com ele, nesse momento ele me enforcou mesmo, me enforcou que eu desmaiei, mas nesse momento nós já tava em casa, o Antônio tava lá comigo, ele passou de frente ao bar com a espingarda, eu vi, ele só ameaçou com palavras (...), eu nervosa com medo, peguei e chamei a polícia, quando a polícia chegou só tava eu e o tonin (Sr. Antônio) tinha pegado a espingarda pra levar pra casa porque ele disse que queria evitar o pior (...), ele já me bateu bastante é porque eu nunca dei parte dela (...), ele batia em mim com a mão e batia num homem (...), o motivo que eu andava com esse punhal era pra me defender dele mesmo (...).”
Em seguida, os depoimentos prestados pelas testemunhas corroboram a versão da vítima: “(...) a testemunha ERALDO DE ALMEIDA SÁ, em juízo, asseverou: Eu me recordo que eu tava de serviço com o Sargento Monteiro na Cidade de Simplício Mendes; quando eu recebi uma ligação dizendo que um homem estava ameaçando sua companheira na cidade de Campinas, se deslocamos até Campinas e ao chegar na residência a srª. Rosinalva nos permitiu que nos entrássemos dentro da casa e nós pegamos o suspeito, que peguei o rapaz tava deitado, a arma estava na casa de um Senhor chamado Antônio. No mesmo sentido foi o testemunho de ANTONIO NETO DE SOUSA, em juízo, declarou: A gente tava bebendo lá (testemunha, vítima e acusado), aí de repente começou uma discussão aí ele pegou ela derrubou e enforcou, aí a gente tentou tirar ela lá, nós tiramos, aí depois ele pegou a moto foi embora, aí pra casa dele voltou e veio com a arma, aí ele com arma, aí fui com ela pra casa dela pra vê se acalmava, acalmamos e deixei ela lá, levei a arma e escondi pra eu entregar pra polícia no outro dia, ele não chegou a puxar a arma não, foi eu que peguei a arma pra não causar uma confusão maior, eles sempre brigava, depois da confusão se ajuntaram ainda e agora separaram novo (...) ela tava com punhal, ele derrubou ela no chão e enforcou (...) ela tava sentada, de repente a briga começou, ele derrubou ela, tava dentro da bolsa, eu vi a arma, ele não apontou não, ele disse umas coisas lá e depois acalmou, eles só vivem brigando (...), a arma tava bem embolada na bolsa, não chegou a tirar não (...).” (grifo nosso).
Durante o interrogatório judicial, o apelante Luis João de Oliveira negou a autoria delitiva, ao tempo em que relatou que foi a vítima quem o ameaçou, dizendo que o lesionaria com um punhal. Na oportunidade, negou tanto o porte de arma quanto a agressão à vítima. Contudo, a versão autodefensiva encontra-se frágil e isolada no contexto dos autos, além de desprovida de evidência mínima que comprove as alegações. Nota-se que o acervo probatório se mostra suficiente para confirmar a sentença condenatória, porquanto demonstra a conduta delitiva do agente. Nota-se, pois, que a autoria delitiva ficou demonstrada pela relevante palavra da ofendida, corroborada pela prova testemunhal e demais provas acostadas, impondo-se manter a condenação. Registre-se que, em se tratando de crimes cometidos no âmbito doméstico, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada por outros elementos de prova colhidos nos autos. A propósito do tema, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Da análise das razões do regimental, verifico que a pretensão recursal esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão agravada. 3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. 4. Ainda que assim não fosse, no que tange à alegada violação do art. 5º, LXVII, da CF, como é cediço, verifica-se a impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, porquanto a competência para tanto, conforme expressa disposição da própria Constituição Federal, é do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Lado outro, não se pode olvidar que, concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que haveria provas suficientes para a condenação do réu, chegar a entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. No caso, não há falar em insuficiência de provas, uma vez que, conforme fundamentado pelo magistrado sentenciante, confirmados pelo Tribunal a quo, não há dúvidas acerca da autoria e materialidade da conduta praticada pelo réu. 7. Importante gizar, outrossim, que as demais provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboram tais relatos da vítima e que [a] jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. ( AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). 8. Assim, rever tais fundamentos, para concluir pela ausência de prova concreta da autoria e materialidade da conduta, como requer a parte recorrente, importa necessário revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 9. Por fim, colhe-se dos presentes autos que o Tribunal de origem, para negar provimento ao apelo defensivo, rejeitou a preliminar de nulidade por afronta ao art. 212 do Código de Processo Penal e a ocorrência da prescrição pois: (i) "é aplicável o prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme o disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal" e (ii) "não ocorreu o transcurso do aludido lapso temporal entre as datas do recebimento da denúncia (10.12.2018) e da publicação da sentença condenatória (23.01.2020), ou entre esta última e a data do presente julgamento", fundamentos não rebatido pelo recorrente nas razões do recurso especial. 10. Com efeito, não tendo o recorrente se insurgido contra todos os fundamentos apontados pelo acórdão recorrido para embasar a inviabilidade das teses defensivas à hipótese vertente, o recurso especial não pode ser conhecido por esta Corte Superior de Justiça, ante a incidência do óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 11. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 2005431 RS 2021/0349248-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)
Violência doméstica. Lesão corporal. Provas. Palavra da vítima. Desclassificação. 1 – Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando coerente e harmônica com as demais provas dos autos. 2 – Se as declarações da vítima, firmes e coesas, corroboradas por laudo pericial – que atestou a presença de lesões compatíveis com o seu relato – e pelo depoimento do policial, em juízo, demonstram que o réu causou ofensa à incolumidade física dela, deve ser mantida a condenação. 3 – Evidenciado que o réu agiu com dolo, não se desclassifica a conduta para lesão corporal culposa. 4 – Apelação não provida. (TJ-DF 07037447520198070017 DF 0703744-75.2019.8.07.0017, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 17/09/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. Comprovado que o réu ameaçou as vítimas, causando-lhes fundado temor, correta a condenação pelo crime de ameaça. A palavrada da ofendida, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, ostenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios colhidos durante a instrução. Transcorrido o período depurador quinquenal entre a sentença extintiva da punibilidade por crime anterior e os fatos delitivos em exame, deve ser afastada a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. A indenização mínima a título de danos morais arbitrada na sentença, além de ter sido requerida na inicial acusatória, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida. (TJDF - ApCrim 07003843020228070017, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 11/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Conclui-se, portanto, que a jurisprudência é pacífica quanto à relevância da palavra da vítima de crimes praticados no contexto de violência doméstica. Logo, a autoria e a materialidade delitivas ficaram demonstradas pela relevante palavra da ofendida, corroborada pelas demais provas acostadas. Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição.
2. Da revisão da dosimetria. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (INOBSERVADO). Embora conste nos pedidos o pleito de redução da pena, sucede que, nas razões de pedir, a defesa pugna pela neutralização dos motivos do crime. Contudo, tal circunstância não foi valorada negativamente na sentença, uma vez que o magistrado sentenciante desvalorou apenas as circunstâncias do delito. Dessa forma, inobservou o princípio da dialeticidade. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que: “O princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando direta e especificamente todos os seus fundamentos” (STJ, AgRg no AREsp 1684913/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, 6ªT., j.16/06/2020) [grifo nosso]. E, em caso assemelhado, decidiu: “Ressai evidente a deficiência das razões recursais no que se refere à adução do descabimento da valoração negativa da culpabilidade do agente. No ponto, a defesa não procurou esclarecer o motivo por que entende inadequado o desvalor atribuído à referida vetorial. Afirmar simplesmente que a censura à circunstância judicial se deu de modo indevido não preenche, à toda evidência, o requisito da dialeticidade inerente a qualquer hipótese recursal” (STJ, AgRg no REsp 1581137/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.22/10/2019) [grifo nosso]. Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base: “Passo à dosimetria das penas, com estrita observância ao artigo 68 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, afere-se normal, vez que já abarcada pelos tipos penais; não há registro de antecedentes, sendo o réu primário; quanto à conduta social, nenhum traço digno de nota foi evidenciado; sem elementos para mensurar a personalidade do réu; os motivos são próprios dos tipos penais; as circunstâncias do crime em relação ao delito capitulado no art. 129, §9º, do Código Penal, merecem ser valoradas negativamente, vez que o réu agrediu a vítima em público, o que, sem dúvidas, causou-lhe sentimento maior de humilhação e impotência; em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, as circunstâncias são normais à espécie; o crime não teve maiores consequências; não há que se falar em comportamento da vítima, pois ela em nada contribuiu para prática delitiva. Analisando as circunstâncias judiciais, observa-se que, em relação ao delito capitulado no artigo 129, §9º, do Código Penal, uma deve ser valorada de forma negativa, desta feita fixo a pena base para o referido delito em 08 (oito) meses de detenção; no que tange ao delito de porte ilegal de arma de fogo, todas as circunstâncias judiciais são neutras, sendo assim, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa para o delito. Na segunda etapa de fixação da pena, não concorrem circunstâncias agravantes, nem atenuantes. Na terceira etapa de fixação da pena, não concorrem causas de diminuição nem de aumento, assim, mantenho as penas nos exatos patamares fixados, 08 (oito) meses de detenção para o delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa para o delito de porte ilegal de arma de fogo. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, assim, somando as penas aplicadas ao réu, as concretizo em 02 (dois) anos de reclusão e 08 (oito) meses de detenção, sendo o caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Em observância ao que dispõem os artigos 49, §1º e 60 do Código Penal, fixo cada dia multa em um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato..”
PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, o magistrado de origem valorou negativamente apenas uma circunstância judicial (circunstâncias) quanto ao delito tipificado no art. 129, §9º, do CP (lesão corporal no âmbito da violência doméstica), sendo então fixada a pena-base em 8 (oito) meses de detenção. CIRCUNSTÂNCIAS (MANTIDA). Sabe-se que tal circunstância se refere ao “modus operandi empregado na prática do delito”. São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como, “o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros”. Agiu com acerto o magistrado de origem ao desvalorar as circunstâncias do crime, sob o fundamento de que o apelante causou sentimento maior de humilhação e impotência à vítima ao praticar as agressões em público, elementos que extrapolam o tipo penal e acentuam a gravidade do delito praticado. Tais fatores consistem em elevado plus de reprovabilidade, suficientes à desvaloração das circunstâncias do delito. Como bem destacou o Ministério Público Superior, o fato de o crime ter sido cometido em ambiente público, em local com circulação de pessoas, gerou intenso constrangimento social e emocional à ofendida, revelando um grau de humilhação pública e de violência psicológica superior ao ordinário. Portanto, impõe-se manter a valoração negativa das circunstâncias do crime. Quanto às demais fases da dosimetria, sem insurgência defensiva. Assim, rejeito o pleito de redução da pena.
3. Do pleito de exclusão da pena de multa. A defesa pleiteia a exclusão da pena de multa ou, subsidiariamente, sua redução. DESCONSIDERAÇÃO (ÓBICE LEGAL). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). O pleito de afastamento da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003), o qual obriga o julgador à sua imposição: “ reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”. De consequência, o pleito carece de possibilidade jurídica. Ademais, sob essa ótica, destaca-se entendimento da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto ao afastamento da majorante de arma de fogo; à desclassificação do delito para roubo simples ou furto; à aplicação do princípio da insignificância; ao reconhecimento da forma tentada; à fixação de regime mais brando e à imposição de medidas cautelares, “Não cabe em agravo regimental a análise de matéria que não foi deduzida em recurso especial, por se tratar de inovação recursal” (AgRg no AREsp 698.567/ES, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017). 2. “As razões apresentadas no presente agravo regimental, em confusa petição, apresentam-se desconexas e dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1731348/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018). 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. “Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação não deriva exclusivamente do inquérito policial, mas das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n. 917.530/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/12/2017)” (AgRg no REsp 1780991/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 1º/4/2019). 5. Mostra-se inócua a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória, pois, conforme delineado pelo Tribunal de origem, ainda que descontado o período em que o ora agravante esteve preso provisoriamente, não há influência na escolha do regime. 6. No que tange à violação ao art. 60 do CP, "(...) nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador" (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). 7. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) [grifo nosso]
Acrescente-se ainda que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já tratou da matéria, inclusive editou a Súmula nº 7, in verbis: “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”. Assim, não merece prosperar o pedido de desconsideração da pena de multa. Além disso, mostra-se inviável a redução da pena de multa, uma vez que fora imposta no mínimo legal previsto no art. 49 do CP, qual seja, 10 (dez) dias-multa, para o crime de porte ilegal de arma de fogo.
4. Do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A defesa pleiteia ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Entretanto, também não merece prosperar o pedido defensivo, uma vez que não foi preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal, pois o crime foi praticado com violência, a saber: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;”
Forte nessas razões, rejeito o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0000268-48.2019.8.18.0087
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorLUIS JOAO DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/04/2026