Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0805919-70.2022.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO COMO FINALIDADE EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto por CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que negou seguimento aos Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em Apelação, ao fundamento de ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco, por utilização dos aclaratórios fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A agravante sustenta o cabimento do agravo interno (art. 1.021 do CPC), a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC e Súmulas 211 do STJ, 282 do STF e 98 do STJ), a necessidade de prévia intimação para saneamento (art. 932, parágrafo único, do CPC), bem como violação aos princípios da colegialidade e da não surpresa (art. 10 do CPC), requerendo a reforma da decisão ou sua nulidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se são cabíveis embargos de declaração opostos exclusivamente com finalidade de prequestionamento, sem demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se o relator pode negar seguimento monocraticamente a embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, com fundamento no art. 932, III, do CPC; (iii) determinar se é aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC na hipótese de ausência de pressuposto intrínseco de cabimento recursal; e (iv) verificar a existência de afronta aos princípios da colegialidade e da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC delimita taxativamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, restringindo-os à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo sua utilização para rediscussão da matéria ou mero inconformismo com o julgado. 4. O prequestionamento constitui consequência da adequada oposição de embargos de declaração, e não finalidade autônoma apta a suprir a inexistência de vício decisório. 5. A parte embargante não demonstra objetivamente qualquer vício no acórdão, limitando-se a requerer pronunciamento expresso sobre dispositivos legais e precedente, com propósito de viabilizar recursos às instâncias superiores. 6. O relator deve não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, sendo legítima a negativa de seguimento monocrática quando ausente pressuposto intrínseco de admissibilidade. 7. O art. 932, parágrafo único, do CPC aplica-se a vícios formais sanáveis, não alcançando hipótese de inadequação da via eleita por ausência de cabimento recursal, vício insuscetível de saneamento. 8. A decisão monocrática não viola os princípios da colegialidade e da não surpresa, pois se fundamenta em dispositivo legal expresso e em orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. Não é cabível a majoração de honorários recursais na interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Enunciado n. 16 da ENFAM. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis quando opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, sem demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 2. O relator pode negar seguimento monocraticamente a recurso manifestamente inadmissível, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 3. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica à hipótese de ausência de pressuposto intrínseco de cabimento recursal, por se tratar de vício insuscetível de saneamento. 4. Não há majoração de honorários recursais quando o recurso é interposto no mesmo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 1.021, 1.022, 1.023, 1.025 e 932, III e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2583861/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.09.2024, DJe 02.10.2024; STJ, EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 03.05.2022, DJe 05.05.2022; Enunciado n. 16 da ENFAM. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805919-70.2022.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805919-70.2022.8.18.0039
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A

AGRAVADO: FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO COMO FINALIDADE EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.        Agravo Interno Cível interposto por CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que negou seguimento aos Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em Apelação, ao fundamento de ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco, por utilização dos aclaratórios fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A agravante sustenta o cabimento do agravo interno (art. 1.021 do CPC), a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC e Súmulas 211 do STJ, 282 do STF e 98 do STJ), a necessidade de prévia intimação para saneamento (art. 932, parágrafo único, do CPC), bem como violação aos princípios da colegialidade e da não surpresa (art. 10 do CPC), requerendo a reforma da decisão ou sua nulidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há quatro questões em discussão: (i) definir se são cabíveis embargos de declaração opostos exclusivamente com finalidade de prequestionamento, sem demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se o relator pode negar seguimento monocraticamente a embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, com fundamento no art. 932, III, do CPC; (iii) determinar se é aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC na hipótese de ausência de pressuposto intrínseco de cabimento recursal; e (iv) verificar a existência de afronta aos princípios da colegialidade e da não surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O art. 1.022 do CPC delimita taxativamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, restringindo-os à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo sua utilização para rediscussão da matéria ou mero inconformismo com o julgado.

4.        O prequestionamento constitui consequência da adequada oposição de embargos de declaração, e não finalidade autônoma apta a suprir a inexistência de vício decisório.

5.        A parte embargante não demonstra objetivamente qualquer vício no acórdão, limitando-se a requerer pronunciamento expresso sobre dispositivos legais e precedente, com propósito de viabilizar recursos às instâncias superiores.

6.        O relator deve não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, sendo legítima a negativa de seguimento monocrática quando ausente pressuposto intrínseco de admissibilidade.

7.        O art. 932, parágrafo único, do CPC aplica-se a vícios formais sanáveis, não alcançando hipótese de inadequação da via eleita por ausência de cabimento recursal, vício insuscetível de saneamento.

8.        A decisão monocrática não viola os princípios da colegialidade e da não surpresa, pois se fundamenta em dispositivo legal expresso e em orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

9.        Não é cabível a majoração de honorários recursais na interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Enunciado n. 16 da ENFAM.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.    Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1.        Os embargos de declaração não são cabíveis quando opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, sem demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.

2.        O relator pode negar seguimento monocraticamente a recurso manifestamente inadmissível, com fundamento no art. 932, III, do CPC.

3.        O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica à hipótese de ausência de pressuposto intrínseco de cabimento recursal, por se tratar de vício insuscetível de saneamento.

4.        Não há majoração de honorários recursais quando o recurso é interposto no mesmo grau de jurisdição.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 1.021, 1.022, 1.023, 1.025 e 932, III e parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2583861/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.09.2024, DJe 02.10.2024; STJ, EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 03.05.2022, DJe 05.05.2022; Enunciado n. 16 da ENFAM.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão terminativa proferida por esta Relatoria que negou seguimento aos aclaratórios opostos pela ora Embargante em face de acórdão proferido nos autos da Apelação n° 0805919-70.2022.8.18.0039, nos seguintes termos:


Isto posto, levando em consideração que o Embargante utilizou-se do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, de rigor é a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.

 Nas lições de Fredie Didier Jr (in Curso de direito processual civil. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015), “o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão”.

 À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível [...]”, medida que se impõe ao caso em tela.

 Isto posto, forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.” 

  

AGRAVO INTERNO: Em suas razoes recursais, em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) é cabível agravo interno contra decisão monocrática que nega seguimento a embargos de declaração, nos termos do art. 1.021 do CPC; ii) os embargos de declaração opostos tinham finalidade de prequestionamento, sendo imprescindíveis para viabilizar eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, à luz do art. 1.025 do CPC e das Súmulas 211 do STJ, 282 do STF e 98 do STJ; iii) houve violação ao art. 932, parágrafo único, do CPC, pois não foi oportunizado prazo para sanar eventual vício antes do não conhecimento do recurso; iv) restou afrontado o princípio da colegialidade e da não surpresa (art. 10 do CPC), porquanto os embargos não poderiam ter sido decididos monocraticamente; v) requereu o conhecimento e provimento do recurso para que os embargos de declaração fossem apreciados, reconhecendo-se o prequestionamento da matéria ou declarando-se a nulidade da decisão monocrática.

 

CONTRARRAZÕES: Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.


VOTO

I. CONHECIMENTO

Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


II. FUNDAMENTAÇÃO 

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, negando seguimento aos Embargos de Declaração opostos pela ora agravante, ao fundamento de que ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, tendo sido o recurso utilizado com finalidade exclusiva de prequestionamento, circunstância que evidencia a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.

O julgamento monocrático dos Embargos de Declaração entendeu pela negativa de seguimento ao recurso, ante sua manifesta inadequação, destacando que os aclaratórios não se prestam ao mero prequestionamento, quando inexistente obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.

Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil delimita, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, restringindo-os à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da causa, tampouco à rediscussão de matéria já apreciada, sob pena de indevida ampliação do espectro recursal.

No caso concreto, a decisão agravada deixou claro que o embargante buscou, sob o rótulo de omissão, apenas obter pronunciamento expresso sobre dispositivos legais e precedente específico, com o declarado propósito de viabilizar recursos às instâncias superiores.

Não houve demonstração objetiva de qualquer vício decisório.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhecem embargos de declaração que se limitem a externar inconformismo com o julgado, sem indicação precisa de vício enquadrável no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO . NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS . 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art . 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022) . 3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração não conhecidos .

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2583861 SC 2024/0071646-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024)


Assim, a decisão agravada encontra-se em consonância com a orientação consolidada do STJ, segundo a qual o prequestionamento é consequência da adequada oposição de embargos, e não finalidade autônoma capaz de suprir a inexistência de vício decisório.

Quanto à alegada violação ao art. 932, parágrafo único, do CPC, não há falar em nulidade. O dispositivo impõe a abertura de prazo para saneamento de vício formal sanável, o que não se confunde com ausência de pressuposto intrínseco de cabimento recursal.

No caso, a decisão reconheceu a inadequação da via eleita, diante da inexistência das hipóteses do art. 1.022 do CPC, vício que não comporta saneamento.

Diante desse cenário, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique sua reforma.

Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento aos Embargos de Declaração opostos pela ora Agravante, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.

Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).

Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.

 

III. DECISÃO

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo interno e lhe nego provimento.

Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0805919-70.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA

Publicação

30/03/2026