Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0812117-43.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0812117-43.2024.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: OCIMAR VIEIRA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. NOME DA PARTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e parcialmente acolhido, apenas com o fim de retificar o relatório da decisão, fazendo constar corretamente a parte recorrida, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos da ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:

 

“Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 do STJ, para:

i) decretar a inexistência do contrato em referência, eis que não restou comprovado o repasse dos valores ao mutuário;

ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic;

iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Além disso, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando a base de cálculo para o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.”

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) há erro material na decisão quanto à indicação do polo passivo, por constar referência ao Banco Bradesco S.A., quando a parte ré é o Banco Santander (Brasil) S.A.; ii) houve omissão quanto à análise da compensação e do retorno das partes ao status quo ante, diante da declaração de inexistência contratual; iii) requer o prequestionamento dos arts. 884, 885, 886 do Código Civil e 322, 489, §1º, e 1.022 do CPC.

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão.

É o relatório.

 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão terminativa incorreu em erro por: indicação equivocada do polo passivo; ausência de manifestação acerca da compensação de valores e do retorno das partes ao status quo ante; necessidade de prequestionamento de dispositivos legais.

De início, assiste razão à parte embargante quanto ao erro material no relatório da decisão, razão pela qual merece parcial provimento o recurso, para que se retifique o nome da parte recorrida, devendo constar “BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.”.

Porém, quanto às demais alegações, não há vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC).Isso porque o decisum embargado já tratou precisamente da matéria em tópico próprio, conforme cito:

 

“Verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante, não juntando ao caderno processual nenhum comprovante de pagamento válido, sendo os documentos do Id. 28759694 meros extratos unilaterais.”

(...).

“Assim, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação de repasse do valor ao consumidor, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de prestações por negócio jurídico que não se concretizou, conforme delineado, entendimento que deve permanecer irretocável e que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Com efeito, é medida de justiça a reparação do dano material, razão pela qual condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à repetição do indébito em dobro.

Nesse sentido, não há se falar em compensação do valor transferido à Apelante, uma vez que nada restou comprovado nos autos.”

 

Como se observa, a decisão enfrentou expressamente a questão da compensação, afastando-a de forma fundamentada, ante a inexistência de prova do efetivo repasse de qualquer valor à parte autora. Logo, não há omissão a ser suprida.

O que pretende o Embargante, na verdade, é rediscutir a valoração da prova e a conclusão adotada quanto à inexistência de repasse de valores, o que é incabível na estreita via dos aclaratórios.

Quanto à alegação de erro material relativo à indicação do polo passivo, verifica-se que o dispositivo da decisão é claro ao consignar a condenação do “Banco Apelado”, sendo inequívoco, à luz dos autos, que se trata do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., parte regularmente integrada à lide. Eventual menção isolada em trecho da fundamentação não compromete a compreensão do julgado, tampouco gera dúvida quanto ao sujeito passivo da condenação, inexistindo erro material capaz de ensejar modificação do decisum.

Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa relatoria, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:

 

(...) ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada.(...)
(STJ - EDcl no AREsp: 00000000000002746144, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 04/06/2025)



Ademais, apesar de mantida a decisão embargada, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes dou parcial provimento, apenas para retificar o nome da parte recorrida no relatório, fazendo constar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812117-43.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Detalhes

Processo

0812117-43.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OCIMAR VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

27/02/2026