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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800193-07.2021.8.18.0054 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA E DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC, arts. 1.012, caput, 1.013 e 934; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS (Tema 699), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018, DJe 28.09.2018; TJPI, Apelação Cível 0824365-46.2021.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 07.10.2022; TJPI, Apelação Cível 0801622-46.2021.8.18.0074, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 06.08.2025; TJPI, Apelação Cível 0800384-55.2022.8.18.0074, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 14.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a demanda, para: a) anular o débito, decorrente da recuperação de consumo, da Unidade Consumidora nº 1153674-8, eis que manifestamente ilegal, determinando que a concessionária de serviço público imediatamente se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da parte autora ou incluir seu nome no rol dos maus pagadores. b) Condenar a parte ré ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir da publicação deste acórdão e juros de mora, a partir da citação (arts. 405 do CC), à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 (art. 161, § 1º, CTN) e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno a concessionária de energia elétrica ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação."
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PROPRIETÁRIOS DA LOCALIDADE TABUQUINHA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora recorrido. No ID 25651099 consta a decisão recorrida . No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a regularidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária com fundamento na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, entendendo legítima a cobrança decorrente da constatação de irregularidade na unidade consumidora (ligação à revelia). Afastou a repetição de indébito e o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de ilicitude e de ausência de comprovação de dano. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a cobrança é indevida, sustentando que não houve ligação irregular à revelia da concessionária, que sempre solicitou formalmente a ligação e desligamento da energia elétrica, e que a sede da associação funciona apenas em período de safra, permanecendo fechada na entressafra. Afirma que a concessionária realizou procedimento unilateral, sem oportunizar contraditório e ampla defesa, não tendo promovido perícia técnica no medidor, limitando-se à substituição do equipamento. Argumenta que o Termo de Notificação não foi devidamente preenchido e que a memória de cálculo apresenta inconsistências, requerendo a anulação do débito e a condenação da apelada ao pagamento de danos materiais e morais, com a reforma integral da sentença . Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, que a sentença deve ser mantida por ter observado corretamente a legislação aplicável e as normas da ANEEL. No mérito, aduziu que a inspeção realizada constatou irregularidade na unidade consumidora, com ligação à revelia, tendo sido lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção acompanhado por representante da associação, e que o cálculo do débito observou os critérios previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sustentando a legitimidade da cobrança e a inexistência de dano moral. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço o recurso.
II - MÉRITO Sem preliminares. Inicialmente, para a solução do caso, é fundamental considerar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a relação entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor é regida pelas normas protetivas desse diploma legal. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA . EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. É objetiva a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários, eximindo-se da responsabilidade se comprovada as excludentes previstas no § 3º do supracitado artigo 3 . Em que pese tenha havido a falta de energia elétrica na cidade de Teresina- Piauí durante o período indicado na exordial, o nexo causal entre o evento e os danos enfrentados pelos consumidores foram rompidos devido à existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior, sendo que os eventos da natureza foram a causa dos danos suportados pelos cidadãos teresinenses. 4. Não se tratou de falha na prestação do serviço por um fato corriqueiro, mas, sim, interrupção decorrente de evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina-Piauí e que, pelas dimensões do ocorrido, levou tempo para regularização da situação, o que acaba por afastar o dever de indenizar, ainda que o prazo para o restabelecimento dos serviços de energia elétrica tenha superado o previsto no art. 362, IV, da Resolução nº 1 .000/21 da Aneel. Com efeito, tem-se que, no caso dos autos, restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização da apelada. 5. Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera os autores do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . 6. A genérica alegação dos apelantes de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, com afirmações de que sofrem com a descontinuidade do serviço por dias e, quando ela é fornecida a voltagem é inferior à adequada aos aparelhos, sem terem eles narrado e provado uma situação enfrentada em concreto, na qual a falha apontada teria atingido os seus direitos de personalidade, acaba por afastar a configuração do ilícito civil capaz gerar uma indenização por danos morais, uma vez que não se demonstrou concretamente que as falhas afetaram as suas unidades consumidoras. 7. Apelação conhecida e improvida . (TJ-PI - Apelação Cível: 0824365-46.2021.8.18 .0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 07/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
A controvérsia em análise cinge-se à regularidade do procedimento administrativo de apuração de suposto desvio de energia elétrica verificado unilateralmente pela concessionária EQUATORIAL PIAUÍ, e à consequente legitimidade da cobrança de valores a título de consumo não faturado, com base na Resolução ANEEL nº 414/2010 (vigente à época). Com efeito, é inadmissível a cobrança de valores da maneira unilateral pela concessionária de energia. A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que à época estabelecia as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada, dispõe, em seu art. 129: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Compulsando os documentos juntados pela própria concessionária, verifico que o requerente foi submetido a inspeção em sua unidade (UC 11536748) em 27/07/2020, sem que houvesse a realização de avaliação técnica para atestar a deficiência do aparelho, conforme determina o art. 129, § 1º, inciso II, da Resolução Normativa 414/2010. Registre-se que o procedimento deveria ter sido conduzido em estrita observância à regularidade formal, com a realização de perícia no medidor e no local, acompanhada da elaboração de relatório técnico devidamente preenchido pelo profissional responsável, e, após a constatação de eventual desvio ou adulteração do equipamento, proceder-se à notificação pessoal do consumidor. No caso concreto, visando demonstrar a suposta irregularidade, a concessionária limitou-se a acostar aos autos fotografias do local e o TOI (ID 25650661). Todavia, a meu ver, tais elementos — consistentes em imagens e inspeção realizada de forma unilateral — não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar a existência de desvio de energia elétrica na unidade consumidora da parte consumidora, uma vez que não atendem às exigências previstas no art. 129, § 1º, V, alínea “b”, da Resolução ANEEL nº 414/2010. Assim, para se caracterizar a irregularidade da conduta do consumidor, a simples lavratura do TOI não é suficiente, pois é ato unilateral, de modo que restou inviabilizado o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, diversamente do que alega a parte requerida, a apuração da suposta irregularidade não respeitou os ditames legais elaborados pelo art. 129, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Nesse contexto, competia a concessionária de serviços de energia elétrica ter provado que a suposta irregularidade do medidor de consumo de fato foi praticada pelo consumidor, o que, conforme análise dos documentos carreados aos autos, não foi possível verificar em virtude de desrespeitos às exigências estabelecidas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1412433/RS, julgado em 25/04/2018), firmou a seguinte tese jurídica, in verbis: TESE Nº 699 – STJ: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018).
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal se posiciona: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA IMPARCIAL E DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Anulatória de Recuperação de Consumo movida em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., limitando-se a vedar o corte de energia com fundamento em débito anterior a 90 dias da constatação da suposta fraude. A autora impugna a validade da cobrança, alegando ausência de contraditório, de perícia técnica imparcial e de prova robusta da irregularidade, pleiteando a anulação do débito e a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança por recuperação de consumo baseada unicamente em TOI unilateral é válida; (ii) verificar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido pela Resolução ANEEL nº 414/2010 e pela jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apuração de consumo não faturado decorrente de suposta fraude em unidade consumidora deve observar os requisitos estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente quanto à realização de perícia técnica com notificação prévia ao consumidor e garantia de acompanhamento. 4. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1412433/RS), condiciona a legitimidade da cobrança à observância do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a apuração unilateral pela concessionária. 5. No caso concreto, a cobrança teve como fundamento exclusivo o TOI lavrado pela própria distribuidora, sem produção de outras provas técnicas ou comprovação de ciência e participação da consumidora na apuração, o que compromete a higidez do procedimento administrativo. 6. A ausência de perícia técnica imparcial e de participação da consumidora na inspeção ou no processo de apuração configura violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tornando nulo o débito lançado. 7. Constatada a nulidade da cobrança, é devida a reforma da sentença para julgar procedente o pedido anulatório e inverter os ônus sucumbenciais, com fixação equitativa dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica baseada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) elaborado unilateralmente pela concessionária é inválida, quando ausente perícia técnica imparcial e participação do consumidor. 2. A apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido pela Resolução ANEEL nº 414/2010 e pelo entendimento consolidado do STJ em sede de recurso repetitivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 373, II e art. 85, § 8º; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018, DJe 28.09.2018; STJ, AgInt no REsp 1.953.986/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.09.2022; TJPI, ApCiv 0800266-12.2022.8.18.0064, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 15.03.2025; TJPI, ApCiv 0800062-07.2022.8.18.0051, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 12.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801622-46.2021.8.18.0074 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. NULIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A recuperação de consumo de energia elétrica deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo inválida quando apurada unilateralmente pela concessionária, sem a participação efetiva do consumidor. 2. A Resolução 414/2010 da ANEEL não dispensa a observância do devido processo legal em apurações administrativas de consumo irregular. 3. Recurso provido para declarar a nulidade da cobrança. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800384-55.2022.8.18.0074 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025)
Desse modo, entendo pela manifesta falha na prestação dos serviços da concessionária requerida e, consequentemente, pela ilegalidade da cobrança dos valores decorrentes da recuperação de consumo de energia, resultando em reforma da sentença em apreço. Em relação à fixação do dano moral, registra-se que em nenhum momento a parte apelante disse que seu nome fora incluído no cadastro de maus pagadores. Assim, no caso, deve-se analisar, a teor do disposto na inicial, apenas do fato de a parte apelada ter feito cobranças indevidas. Nada mais. De outro lado, não se pode ter como meros aborrecimentos as consequências advindas das atitudes que vêm sendo adotadas pelas empresas prestadoras de serviços no Brasil, com relação a cobranças indevidas, que não são revistas na esfera administrativa. Cobra-se erradamente, com consciência disso - daí a má-fé reconhecida no caso dos autos -, e, depois, nega-se a cancelar o débito, obrigando o consumidor a lançar mão do Poder Judiciário, que, ao final, acaba transformado em verdadeiro balcão de acordos, mormente nos Juizados Especiais. A perda de tempo útil é também um abuso e, por isso mesmo, algo que também tem seu valor e não pode ser desconsiderada em ações como a da espécie, em que evidenciada a patente má-fé da parte ré, que se negou a resolver a questão na esfera administrativa, obrigando a parte autora a contratar advogado e despender tempo com a busca da solução na esfera judiciária. Sendo assim, demonstrada ficou a necessidade de reparação do dano moral. No que concerne ao quantum indenizatório, este deve ser fixado de modo a proporcionar à vítima compensação proporcional ao abalo experimentado, ao mesmo tempo em que produza no agente lesante efeito pedagógico suficiente para dissuadi-lo da repetição de conduta semelhante, impondo-lhe maior cautela em situações análogas à delineada nestes autos. Cumpre ressaltar, ainda, no tocante ao caráter pedagógico da indenização por danos morais, que a fixação do respectivo valor deve observar a reprovabilidade da conduta ilícita e a extensão do dano sofrido, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve-se evitar, por um lado, que a quantia arbitrada resulte em enriquecimento sem causa do beneficiário e, por outro, que se torne irrisória a ponto de esvaziar o efeito pedagógico inerente à medida. Em casos análogos, a jurisprudência dessa Corte tem fixado o dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), senão veja: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, declarou a inexistência de cobrança indevida, determinou a exclusão do nome do autor de cadastro de inadimplentes e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de arbitramento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a regularidade da cobrança de fatura emitida em duplicidade; (ii) avaliar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (iii) analisar o quantum indenizatório arbitrado para os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O próprio documento juntado pela apelante comprova erro no procedimento de faturamento, revelando a cobrança irregular. A inversão do ônus da prova é aplicável, conforme artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõem às concessionárias a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços. O dano moral decorre da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, configurando lesão aos direitos de personalidade, em linha com a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da CF. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a gravidade do dano, nos termos dos artigos 944 e 945 do Código Civil e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É irregular a cobrança de fatura de energia elétrica emitida em duplicidade, caracterizando defeito na prestação do serviço. Aplica-se a inversão do ônus da prova nos casos em que o consumidor demonstra verossimilhança das alegações e hipossuficiência, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A fixação de danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as condições econômicas das partes e a gravidade do dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186, 932, III, 944 e 945; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; Tema nº 1.059 de julgamento repetitivo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801362-33.2019.8.18.0043 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 ) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO DO ANTERIOR OCUPANTE DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PESSOAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, promovida por Valdi Soares da Silva. A sentença declarou a nulidade da cobrança e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a legalidade da cobrança de débito relativo ao antigo ocupante do imóvel, considerando a natureza pessoal da obrigação; e (ii) verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais pela cobrança indevida. 3. Nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), os débitos de energia elétrica possuem natureza pessoal, vinculando-se ao usuário que efetivamente usufruiu do serviço e não ao imóvel, conforme o art. 128 da Resolução 414/2010 da ANEEL, sendo ilegítima a cobrança da dívida de anterior ocupante do imóvel em desfavor do atual usuário. 4. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, como prestadora de serviço público essencial, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se comprovar apenas o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. 5. Constatou-se a falha na prestação do serviço da concessionária, que exigiu pagamento de dívida do antigo ocupante do imóvel sem comprovação da alegada sucessão empresarial, causando transtornos ao autor e configurando dano moral passível de indenização. 6. No caso, a má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica restou comprovada nos autos, ensejando a responsabilidade da empresa recorrida pelos danos morais causados ao recorrente. Contudo, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se desproporcional. A majoração por iniciativa do tribunal, contudo, configuraria reformatio in pejus, sendo vedada. 7. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841077-77.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )
Não há mais o que discutir.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a demanda, para: a) anular o débito, decorrente da recuperação de consumo, da Unidade Consumidora nº 1153674-8, eis que manifestamente ilegal, determinando que a concessionária de serviço público imediatamente se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da parte autora ou incluir seu nome no rol dos maus pagadores. b) Condenar a parte ré ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir da publicação deste acórdão e juros de mora, a partir da citação (arts. 405 do CC), à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 (art. 161, § 1º, CTN) e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno a concessionária de energia elétrica ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a demanda, para: a) anular o débito, decorrente da recuperação de consumo, da Unidade Consumidora nº 1153674-8, eis que manifestamente ilegal, determinando que a concessionária de serviço público imediatamente se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da parte autora ou incluir seu nome no rol dos maus pagadores. b) Condenar a parte ré ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir da publicação deste acórdão e juros de mora, a partir da citação (arts. 405 do CC), à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 (art. 161, § 1º, CTN) e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno a concessionária de energia elétrica ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Teresina, 26/03/2026 |
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0800193-07.2021.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DA LOCALIDADE TABUQUINHA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação27/03/2026