Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0802088-19.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802088-19.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: GRIGORIO SILVA CAROLINO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DE SÚMULAS DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de adesão a tarifas bancárias, condenar à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O banco sustenta a regularidade da contratação eletrônica e a legalidade das cobranças; o autor, idoso e analfabeto, defende a inexistência de contratação válida.

2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando presentes hipossuficiência e verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI).

3. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação das tarifas, especialmente diante da demonstração dos descontos pelo consumidor.

4. Exige-se, para validade de contrato firmado com pessoa analfabeta, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, formalidade aplicável inclusive a contratos nato digitais (Súmulas 30 e 37 do TJPI).

5. A ausência dessas formalidades torna nulo o contrato, ainda que haja alegação de contratação eletrônica ou disponibilização de valores.

6. A cobrança de tarifas bancárias depende de prévia contratação ou autorização do cliente, conforme art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e art. 39, III, do CDC, sendo vedada a imposição unilateral de serviços.

7. Configura falha na prestação do serviço a cobrança de tarifas não contratadas, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC).

8. A reiteração de descontos indevidos afasta o engano justificável e impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e Súmula 35 do TJPI.

9. O desconto indevido em verba de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica, devendo a indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

10. Mantém-se o quantum fixado em R$ 2.000,00 por atender às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa.

11. Autoriza-se o julgamento monocrático quando o recurso contrariar súmula do próprio tribunal, nos termos dos arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC.

12. Recurso desprovido.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por GRIGORIO SILVA CAROLINO, ora Apelado.

A sentença recorrida, ID nº 30716787, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de adesão às tarifas entre as partes; condenar o requerido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com compensação dos valores eventualmente disponibilizados na conta da parte Autora, acrescidos de juros e correção monetária nos termos especificados; condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais; bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fundamentou o decisum que, tratando-se de consumidor analfabeto, o contrato apresentado não observou os requisitos formais exigidos pelo art. 595 do Código Civil, inexistindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, razão pela qual não restou comprovada a regular contratação.

Em suas razões recursais, ID nº 30716790, o Apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do pacote de tarifas, afirmando que houve adesão mediante assinatura eletrônica, com registros técnicos aptos a comprovar o consentimento da parte autora. Defende que a cobrança decorreu da utilização de serviços não essenciais, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, inexistindo falha na prestação do serviço ou prática de venda casada. Aduz, ainda, a validade das relações contratuais eletrônicas, a possibilidade de alteração ou cancelamento do pacote a pedido do cliente e a incidência dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, diante da longa inércia da parte Autora.

Em suas contrarrazões, ID nº 30716796, a parte Apelada defende, em síntese, a manutenção integral da sentença, argumentando que é pessoa idosa e analfabeta, residente em meio rural, não sendo verossímil a alegada contratação eletrônica. Sustenta a invalidade do contrato apresentado, por ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, bem como a inexistência de provas idôneas da efetiva contratação, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários recursais .

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório. Passo a decidir:


2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Preparo devidamente comprovado no ID nº 30716792.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.

Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


3. DO MÉRITO RECURSAL

3.1. DA AUSÊNCIA DO CONTRATO VÁLIDO E DO CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA


De início, ressaltasse que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às Instituições Financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil.

Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma.

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


No caso sob exame, a controvérsia instaurada cinge-se à verificação da regularidade da cobrança de tarifas relativas à manutenção de conta e à prestação de serviços, supostamente realizadas sem a prévia e expressa autorização do consumidor.

Compulsando os autos, verifico que a cobrança da tarifa bancária denominada “TARIFA BANCARIA - CESTA B. EXPRESSO 1" restou devidamente comprovada pelo Autor (ID nº 30716766). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao Banco Requerido, ora Apelante demonstrar a anuência pela parte requerente, ora Apelada, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes.

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:


TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Assim, incumbia à Instituição Financeira o ônus processual de comprovar a regularidade do contrato celebrado. No caso de pessoas analfabetas, a celebração de determinados atos jurídicos exige a observância de formalidades específicas previstas em lei, as quais são indispensáveis para assegurar a validade e a segurança jurídica desses atos.

Essa exigência decorre da condição de vulnerabilidade do analfabeto, razão pela qual o ordenamento jurídico impõe cuidados adicionais quanto à formalização dos contratos que envolvam tais pessoas. Nesse contexto, aplica-se ao caso a regra estabelecida no artigo 595 do Código Civil, segundo a qual:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Portanto, a ausência dessas formalidades — como a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas — compromete a validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta, por ofensa direta à norma legal cogente.

A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem:


TJPI/SÚMULA 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


TJPI/SÚMULA 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.


Nesse sentido, o julgado a seguir:


APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. I – Comprovada a condição de pessoa não alfabetizada do 2o Apelante, a nulidade do Contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo, acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie. Precedentes. II – Igualmente, face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 1o Apelado, a condenação do Banco à restituição em dobro do indébito é medida que se impõe. III – Pelas circunstâncias do caso sub examen, entende-se que a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV – Recursos conhecidos, para dar parcial provimento às Apelações Cíveis. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800296-39.2019.8.18.0036, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). 


Contudo, o Banco Apelante não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte Autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Ademais, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;


No caso concreto, embora o Banco Apelante sustente, em suas contrarrazões, que a contratação foi regularmente formalizada, limitou-se a juntar aos autos cópia do instrumento contratual assinado eletronicamente, conforme ID nº 30716776 – págs. 1 a 4.

No entanto, tal documentação não atende às formalidades legais exigidas para contratações celebradas com pessoas analfabetas, uma vez que não consta contrato com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, elementos essenciais previstos no artigo 595 do Código Civil. A ausência dessa formalidade compromete a validade do contrato, evidenciando a inobservância dos requisitos legais indispensáveis à proteção da parte hipossuficiente.

Ressalte-se, ainda, que não se exige a demonstração de culpa da Instituição Financeira, haja vista sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma legal.


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ajuste, com a consequente incidência de todos os efeitos legais dela decorrentes.

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e a condenação do Banco requerido, ora Aapelante à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).

Nesse sentido, os julgados a seguir:

 

EMENTA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA DE DIVERSAS TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que o extrato bancário anexado pelo apelante demonstra que houve descontos em sua conta bancária referente às rubricas “Tarifa Bancárias Cesta Fácil Econômica, Encargo de Limite de Crédito e Cartão de Crédito Anuidade”. 2. O banco apelado não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o apelante aderiu voluntariamente às tarifas exigidas. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000323-37.2016.8.18.0076, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/09/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. O prazo prescricional de pretensão que visa o reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa bancária renova-se a cada desconto impugnado; - O desconto de valores referentes a tarifas bancárias não contratadas é conduta ilícita, voluntária e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação das tarifas bancárias denominadas "Gastos cartão de Crédito, Extrato, Doc/Ted Internet, TIT Capitalização, Diversos Recebimentos e Cart Cred Anuid", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Portanto, não deve ser provido o presente recurso, mantendo a sentença que condenou o Apelante à restituição dos valores descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; (TJ-AM - AC: 06042721720218043800 Coari, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022).

 

Ademais, a matéria é sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:


TJPI/SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

 

3.2. DOS DANOS MORAIS

 

Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração no Autor, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.

De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações, entendo que o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi coerente com o que se costuma aplicar neste Tribunal.


4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Por fim, cumpre destacar que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.

 

Por conseguinte, aplicam-se ao caso os artigos 932, inciso IV, alínea “a”, e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 26, nº 35, nº 30 e nº 37 todas do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da Instituição Financeira pela comprovação da contratação.


5. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com base nos arts. 932, inciso IV, alínea “a” e 1.011, I do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 26, 30. 35 e 37, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.

 

Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao tema 1059, a serem pagos pela Instituição Financeira.

 

Intimem-se. Cumpra-se.



Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802088-19.2025.8.18.0068 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802088-19.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

GRIGORIO SILVA CAROLINO

Publicação

27/02/2026