Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800005-43.2022.8.18.0033


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA DESACOMPANHADA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVA ILÍCITA. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia ofertada pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial. Os policiais militares, após denúncia anônima de existência de entorpecentes em residência no município de Piripiri/PI, ingressaram no imóvel sem autorização da moradora e sem ordem judicial, ocasião em que apreenderam balança de precisão, tabletes de substância vegetal compatível com maconha e porção de substância análoga a crack/cocaína, resultando na prisão em flagrante. O órgão acusatório sustenta a legalidade da entrada forçada diante da natureza permanente do delito e da situação de flagrância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, amparado exclusivamente em denúncia anônima e desacompanhado de diligências prévias ou elementos concretos indicativos de flagrante delito, configura violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e enseja o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, impedindo o recebimento da denúncia por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI), permitindo o ingresso sem mandado apenas em hipóteses excepcionais, entre elas o flagrante delito, exigindo-se fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, conforme fixado pelo STF no Tema 280 (RE n. 603.616/RO). 4. Embora o tráfico de drogas constitua crime permanente, nos termos do art. 303 do CPP, tal circunstância não legitima automaticamente o ingresso domiciliar sem mandado, sendo indispensável a demonstração prévia de justa causa baseada em elementos concretos. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a mera denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares que confirmem a verossimilhança das informações, não autoriza a invasão de domicílio, sob pena de ilicitude da prova (HC n. 512.418/RJ; HC n. 749.415/PR; HC n. 598.051/SP; AgRg no HC n. 821.494/MG; HC n. 886.472/PE). 6. No caso, não houve investigação prévia, monitoramento do local ou qualquer outro elemento concreto apto a evidenciar a ocorrência de flagrante delito no interior da residência, tendo a diligência se fundamentado exclusivamente em denúncia anônima. 7. Não restou comprovado consentimento válido para o ingresso no imóvel, inexistindo registro audiovisual ou autorização escrita, conforme parâmetros fixados pela Sexta Turma do STJ no HC n. 598.051/SP. 8. A constatação posterior da apreensão de drogas no interior da residência não convalida a ilegalidade da diligência, pois a verificação da justa causa deve anteceder o ingresso domiciliar. 9. Reconhecida a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela derivadas, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a denúncia, por ausência de suporte probatório mínimo lícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, em dissonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões previamente demonstradas por elementos concretos que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. 2. A denúncia anônima desacompanhada de diligências preliminares idôneas não configura justa causa para a mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. 3. A apreensão posterior de drogas não convalida prova obtida por meio de ingresso domiciliar ilícito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. CPP, arts. 240, §1º, “a” e “d”, e 303. CPP, art. 386, VII. Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Tema 280. STJ, HC n. 512.418/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/11/2019. STJ, HC n. 749.415/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/8/2022. STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021. STJ, AgRg no HC n. 821.494/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/2/2024. STJ, HC n. 886.472/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 16/4/2024. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800005-43.2022.8.18.0033 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0800005-43.2022.8.18.0033
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: KAILAN COSTA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO DA SILVA CHAVES, LUMA JESSICA BARBOSA BATISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA DESACOMPANHADA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVA ILÍCITA. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia ofertada pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial. Os policiais militares, após denúncia anônima de existência de entorpecentes em residência no município de Piripiri/PI, ingressaram no imóvel sem autorização da moradora e sem ordem judicial, ocasião em que apreenderam balança de precisão, tabletes de substância vegetal compatível com maconha e porção de substância análoga a crack/cocaína, resultando na prisão em flagrante. O órgão acusatório sustenta a legalidade da entrada forçada diante da natureza permanente do delito e da situação de flagrância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, amparado exclusivamente em denúncia anônima e desacompanhado de diligências prévias ou elementos concretos indicativos de flagrante delito, configura violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e enseja o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, impedindo o recebimento da denúncia por tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI), permitindo o ingresso sem mandado apenas em hipóteses excepcionais, entre elas o flagrante delito, exigindo-se fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, conforme fixado pelo STF no Tema 280 (RE n. 603.616/RO).

4. Embora o tráfico de drogas constitua crime permanente, nos termos do art. 303 do CPP, tal circunstância não legitima automaticamente o ingresso domiciliar sem mandado, sendo indispensável a demonstração prévia de justa causa baseada em elementos concretos.

5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a mera denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares que confirmem a verossimilhança das informações, não autoriza a invasão de domicílio, sob pena de ilicitude da prova (HC n. 512.418/RJ; HC n. 749.415/PR; HC n. 598.051/SP; AgRg no HC n. 821.494/MG; HC n. 886.472/PE).

6. No caso, não houve investigação prévia, monitoramento do local ou qualquer outro elemento concreto apto a evidenciar a ocorrência de flagrante delito no interior da residência, tendo a diligência se fundamentado exclusivamente em denúncia anônima.

7. Não restou comprovado consentimento válido para o ingresso no imóvel, inexistindo registro audiovisual ou autorização escrita, conforme parâmetros fixados pela Sexta Turma do STJ no HC n. 598.051/SP.

8. A constatação posterior da apreensão de drogas no interior da residência não convalida a ilegalidade da diligência, pois a verificação da justa causa deve anteceder o ingresso domiciliar.

9. Reconhecida a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela derivadas, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a denúncia, por ausência de suporte probatório mínimo lícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido, em dissonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões previamente demonstradas por elementos concretos que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. 2. A denúncia anônima desacompanhada de diligências preliminares idôneas não configura justa causa para a mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. 3. A apreensão posterior de drogas não convalida prova obtida por meio de ingresso domiciliar ilícito.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. CPP, arts. 240, §1º, “a” e “d”, e 303. CPP, art. 386, VII. Lei n. 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Tema 280. STJ, HC n. 512.418/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/11/2019. STJ, HC n. 749.415/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/8/2022. STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021. STJ, AgRg no HC n. 821.494/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/2/2024. STJ, HC n. 886.472/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 16/4/2024.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0800005-43.2022.8.18.0033
Origem: 
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: KAILAN COSTA FERREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: HUMBERTO DA SILVA CHAVES - PI18969-A, LUMA JESSICA BARBOSA BATISTA - PI12856-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que tornou sem efeito o recebimento da denúncia e rejeitou a peça acusatória, ao reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar reputado ilegal (ID 30761903).

A denúncia foi inicialmente recebida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal. Contudo, após impetração de habeas corpus, o magistrado reexaminou a matéria e concluiu que o ingresso domiciliar ocorrera exclusivamente com fundamento em denúncia anônima, sem autorização dos moradores e sem a existência de fundadas razões previamente verificadas. Reconheceu, assim, a ilicitude da prova obtida, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal e do art. 157 do CPP, tornando sem efeito o recebimento da denúncia e rejeitando-a por ausência de justa causa.

Irresignado, o Ministério Público em suas razões, sustenta, em síntese, que, por se tratar de crime permanente (art. 33 da Lei nº 11.343/06), seria legítima a entrada forçada em domicílio, ainda que sem mandado judicial, desde que fundada em elementos indicativos de situação flagrancial, defendendo a existência de justa causa apta a amparar a diligência (ID 30761919). 

Em contrarrazões, a defesa pugna pela manutenção da decisão, argumentando que o ingresso no imóvel se deu exclusivamente com base em denúncia anônima, sem autorização dos proprietários e sem prévia investigação ou monitoramento, circunstância que macula a prova colhida (ID 30761925).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a r. decisão, com o consequente recebimento integral da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal (ID 31176463).

É o relatório.

Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito, conforme dispõe o art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJPI.

 

Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares.

III. MÉRITO


Pleiteia o Ministério Público, em suas razões recursais, que seja recebida a denúncia em desfavor de Kailan Costa Ferreira, sustentando a legalidade da entrada forçada em razão da natureza permanente do crime de tráfico e da suposta existência de elementos que configurariam situação de flagrância.

Não merece acolhimento o pretendido.

O Código de Processo Penal, em seu art. 240, §1, “a” e “d”, autoriza a realização de busca domiciliar, quando as fundadas razões autorizarem, para prender criminosos ou apreender instrumentos utilizados na prática do crime.

A Constituição Federal, promulgada em data mais recente, em seu artigo 5º, inciso XI, da CF, confere a todos o direito à inviolabilidade domiciliar, nos seguintes termos:


Art. 5º, XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.


De início, cumpre destacar que não houve  uma situação de flagrância comprovadamente constatada antes da invasão de domicílio, o que a torna ilegal, violadora de direito fundamental.

Destaco, ainda, que o delito de tráfico de drogas é crime de natureza permanente, de modo que o estado flagrancial do delito se protrai no tempo, consubstanciando exceção à regra da inviolabilidade domiciliar. A esse respeito dispõe o art. 303 do CPP:


“Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”.


Entretanto, com base em precedentes mais recentes do STJ, não basta constatar, a posteriori, que, estando diante de crime de natureza permanente, estaria legitimado o ingresso não consensual na residência do acusado.

É necessário analisar se as circunstâncias que antecedem a busca demonstram, de fato, as fundadas razões necessárias para ratificar tal escolha, em detrimento de medida cautelar de busca e apreensão, não sendo suficiente fundamentá-las em supostas denúncias anônimas ou na fuga do acusado no momento da abordagem, dissociada de qualquer outro indício de ocorrência de crime.

Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes).

Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

Com isso, pode-se entender que as cortes superiores buscam dar maior proteção à inviolabilidade do domicílio, posicionando-se, em seu contemporâneo entendimento, no sentido de que, quando houver possibilidade de se expedir mandado judicial para ingresso na residência, este meio deve prevalecer.

Ademais, os julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram a compreensão de que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida (HC n. 512.418/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019). (HC n. 749.415/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)

Isso se justifica na medida em que as cortes superiores visam rechaçar os abusos frequentemente cometidos, com ingressos de policiais no domicílio de pessoas sem a comprovação das fundadas razões, de forma a dar maior segurança à conduta e à autorização judicial, com a expedição de mandado.

Por oportuno, transcrevo as decisões, in verbis:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. 1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata. 2. A moldura fática delineada no acórdão atacado é de que a violação de domicílio foi efetivada após o recebimento de denúncia anônima informando a prática do delito de tráfico no local, inexistindo prévias investigações que confirmassem os fatos noticiados na comunicação apócrifa e que subsidiam a convicção dos agentes de que o agravado ocultava droga ou algum dos objetos mencionados no art. 240 do CPP. 3. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/ 2021). No caso em apreço, embora as instâncias ordinárias tenham asseverado que o acesso dos policiais ao domicílio do acusado foi franqueado, não há comprovação de que tal acesso tenha ocorrido de modo voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 821494 MG 2023/0149767-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/2/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/2/2024) (grifo nosso)


Analisando o caso, verifica-se que os policiais militares receberam denúncia anônima de que haveria entorpecentes em determinada residência, no município de Piripiri/PI. Com base nessa informação, os agentes dirigiram-se ao imóvel e ingressaram na residência sem mandado judicial e sem autorização da proprietária. 

 No interior do imóvel foram apreendidos 1 (uma) balança de precisão, localizada em um dos quartos; 1 (um) tablete inteiro e 1 (um) tablete fracionado de substância vegetal compatível com maconha; bem como 1 (uma) porção de substância compatível com crack/cocaína, acondicionada em saco plástico, todos encontrados no interior da máquina de lavar, o que resultou na prisão em flagrante de Kailan Costa Ferreira.

Ademais, não foi comprovada a realização de investigações prévias, tampouco elementos concretos e robustos. 

Vejamos o entendimento jurisprudencial:



HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONFISSÃO INFORMAL. CLIMA DE ESTRESSE POLICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma e munições, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de flagrante delito em desenvolvimento.

2. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.

3. Constatada a inexistência de elementos concretos a evidenciar a ocorrência de flagrante delito, tendo em vista que os policiais, sem realizar diligências prévias com vista a esclarecer os fatos relatados, e se atendo tão somente à confissão informal do paciente de existência de droga no interior da residência, adentraram o recinto.

4. No julgamento do HC n. 598.051/SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em voto de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, estabeleceu diretrizes e parâmetros, a fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de flagrante delito, consignando que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e registrado em gravação audiovisual.

5. A permissão para ingresso no domicílio proferida em clima de estresse policial não deve ser considerada espontânea, a menos que tenha sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo, o que não ocorreu no caso.

6. Não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas no interior da residência, tampouco comprovou-se o consentimento do morador para o ingresso no local, o que torna ilícita toda a prova obtida com a invasão de domicílio.

7. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente, e, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente apenas em relação ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Determino, quanto à condenação pelo delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, que seja fixado o regime inicial aberto, bem como se possibilite a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da execução.

(HC n. 886.472/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)


Constata-se, assim, que não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, o fato de terem sido encontradas as drogas, sendo ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio, desprovida de fundadas razões.

Além disso, não foi constatada intensa movimentação em frente à residência do acusado para ser considerada justa causa e fundada suspeita de que haveria tráfico de drogas no interior da residência.

Ademais, a 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça  adotam a tese da necessidade de autorização filmada  e, se possível, também registrada por escrito para o ingresso no domicílio.

Nesse sentido,  não consta nos autos qualquer meio idôneo a comprovar a permissão para adentrar ao domicílio, como gravação audiovisual ou autorização por escrito na forma exibida pela jurisprudência

O STJ já entendeu ilícita a invasão nos casos em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, por uso de cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.

Desse modo, mantenho a decisão recorrida na íntegra.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeiro grau, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800005-43.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

KAILAN COSTA FERREIRA

Publicação

24/03/2026