Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0826974-65.2022.8.18.0140


Ementa

Autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0826974-65.2022.8.18.0140 Requerente: FRANCISCO POLICARPO BORGES PEREIRA e outros Requerido: ESTADO DO PIAUI e outros EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REALIZAÇÃO SOB CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PISO LEGAL. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO AUTOR COM EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos, de forma cruzada, pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, e pelo autor, contra acórdão que negou provimento ao recurso dos entes públicos e deu parcial provimento ao recurso do demandante, em ação ordinária que anulou o Teste de Aptidão Física realizado em concurso público, reconhecendo sucumbência recíproca e fixando honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa para cada parte. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à ilegitimidade passiva do Estado, à vinculação ao edital e à separação dos poderes, bem como quanto ao prequestionamento; e (ii) saber se a fixação dos honorários advocatícios em 5% para cada parte violou o art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, diante do piso legal de 10% e da vedação à compensação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. A alegada contradição deve ser interna ao julgado, consistente em incoerência entre fundamentação e dispositivo, o que não se verifica. 4. O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia central, reconhecendo a violação ao princípio da isonomia na realização do teste físico sob condições climáticas desiguais, inexistindo omissão quanto a teses capazes de infirmar a conclusão adotada. O inconformismo dos entes públicos revela pretensão infringente incompatível com a via aclaratória. 5. Quanto aos honorários, a fixação em 5% para cada parte, em hipóteses de sucumbência recíproca, viola o art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece o piso de 10%, bem como o § 14, que veda a compensação. A divisão matemática do percentual mínimo configura erro material/omissão quanto à norma cogente, passível de correção por embargos de declaração. 6. Impõe-se, portanto, a adequação do capítulo acessório do acórdão para fixar honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte ex adversa, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração do Estado do Piauí e da FUESPI conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração do autor conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes parciais, para adequar a fixação dos honorários advocatícios ao art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. 2. Em caso de sucumbência recíproca, é vedada a compensação de honorários, devendo cada parte ser condenada ao pagamento de verba honorária no mínimo de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, caput, 37 e 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 183, 219, 373, I, 489, § 1º, 996, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.04.2023; STJ, REsp 1.987.106/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.05.2022; STJ, EDcl no REsp 1.778.048/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.02.2021. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0826974-65.2022.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0826974-65.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: FRANCISCO POLICARPO BORGES PEREIRA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, FRANCISCO POLICARPO BORGES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REALIZAÇÃO SOB CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PISO LEGAL. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO AUTOR COM EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos, de forma cruzada, pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, e pelo autor, contra acórdão que negou provimento ao recurso dos entes públicos e deu parcial provimento ao recurso do demandante, em ação ordinária que anulou o Teste de Aptidão Física realizado em concurso público, reconhecendo sucumbência recíproca e fixando honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa para cada parte.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à ilegitimidade passiva do Estado, à vinculação ao edital e à separação dos poderes, bem como quanto ao prequestionamento; e (ii) saber se a fixação dos honorários advocatícios em 5% para cada parte violou o art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, diante do piso legal de 10% e da vedação à compensação.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. A alegada contradição deve ser interna ao julgado, consistente em incoerência entre fundamentação e dispositivo, o que não se verifica.

4. O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia central, reconhecendo a violação ao princípio da isonomia na realização do teste físico sob condições climáticas desiguais, inexistindo omissão quanto a teses capazes de infirmar a conclusão adotada. O inconformismo dos entes públicos revela pretensão infringente incompatível com a via aclaratória.

5. Quanto aos honorários, a fixação em 5% para cada parte, em hipóteses de sucumbência recíproca, viola o art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece o piso de 10%, bem como o § 14, que veda a compensação. A divisão matemática do percentual mínimo configura erro material/omissão quanto à norma cogente, passível de correção por embargos de declaração.

6. Impõe-se, portanto, a adequação do capítulo acessório do acórdão para fixar honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte ex adversa, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração do Estado do Piauí e da FUESPI conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração do autor conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes parciais, para adequar a fixação dos honorários advocatícios ao art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, mantidos os demais termos do acórdão.


Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. 2. Em caso de sucumbência recíproca, é vedada a compensação de honorários, devendo cada parte ser condenada ao pagamento de verba honorária no mínimo de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, caput, 37 e 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 183, 219, 373, I, 489, § 1º, 996, 1.022 e 1.023.


Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.04.2023; STJ, REsp 1.987.106/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.05.2022; STJ, EDcl no REsp 1.778.048/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.02.2021.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PELA REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Piauí e pela FUESPI (ID 24915384), dada a ausência de omissão ou contradição interna, e PELO CONHECIMENTO E PELO ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração interpostos por Francisco Policarpo Borges Pereira (ID 24490636), com excepcionais efeitos modificativos, para sanar o erro material/omissão, passando o dispositivo do Acórdão embargado a ter a seguinte redação quanto aos honorários: "Reconhecida a sucumbência recíproca e vedada a compensação, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ex adversa, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita." Mantém-se inalterados os demais termos do Acórdão.

 

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos de forma cruzada por ambas as partes – de um lado, ESTADO DO PIAUÍ e FUESPI; do outro, FRANCISCO POLICARPO BORGES PEREIRA – em face do Acórdão proferido por esta C. 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso dos entes públicos e deu parcial provimento ao recurso do autor.

Na origem, o autor ajuizou Ação Ordinária postulando a nulidade de seu Exame de Aptidão Física (TAF) no concurso da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021), alegando violação à isonomia, pois realizou a prova sob forte chuva, enquanto outro grupo teve o teste remarcado. O magistrado singular proferiu Sentença (ID 36264089), julgando parcialmente procedente a demanda para anular o exame e determinar a realização de um novo teste, fixando honorários sucumbenciais rateados na proporção de 7% a ser pago pelo autor e 3% pelo réu.

Irresignadas, as partes apelaram. O Estado do Piauí e a FUESPI interpuseram Apelação (ID 36477848) pugnando pela reforma total da sentença. O autor, por sua vez, interpôs Apelação (ID 37897855) requerendo, entre outros pontos, a impossibilidade de compensação de honorários e a fixação adequada da sucumbência recíproca.

Esta Câmara julgadora proferiu Acórdão conhecendo dos recursos para negar provimento ao apelo do Estado/FUESPI e dar parcial provimento ao apelo do autor, reformando a sentença apenas para reconhecer a sucumbência recíproca equivalente, fixando a verba honorária em 5% sobre o valor da causa para cada uma das partes.

Contra este Acórdão, o Estado do Piauí e a FUESPI opuseram Embargos de Declaração, alegando omissão e contradição. Sustentam que o Colegiado não teria se manifestado adequadamente sobre a ilegitimidade passiva do Estado, bem como sobre a violação à vinculação ao edital (item 4.6) e ao princípio da separação dos poderes. Requerem a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria.

O autor, Francisco Policarpo Borges Pereira, também opôs Embargos de Declaração, apontando omissão e erro material no Acórdão no tocante à fixação dos honorários de sucumbência. Afirma que ao fixar a verba em 5% para cada parte, o Colegiado violou os limites mínimos do art. 85, §2º e §14, do CPC, que exige o piso de 10% e veda a compensação.

Devidamente intimado, o autor apresentou Contrarrazões aos embargos do Estado (ID 28995813), pugnando pela sua rejeição e aplicação de multa por caráter protelatório. 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI em face do acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público que conheceu das apelações e negou provimento ao recurso do requerido, dando parcial provimento ao recurso do autor.

Sustentam os embargantes, em síntese: (i) omissão quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; (ii) ausência de enfrentamento dos arts. 373, I, e 489, §1º, do CPC, bem como dos arts. 2º, 5º, 37 e 93, IX, da Constituição Federal; (iii) necessidade de prequestionamento; e (iv) atribuição de efeitos infringentes.

Preliminarmente, verifica-se que os presentes embargos de declaração são formalmente admissíveis. Foram opostos contra acórdão proferido por órgão colegiado, hipótese expressamente prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo, uma vez observado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC, contado em dobro para a Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do mesmo diploma, com incidência da regra de contagem em dias úteis estabelecida pelo art. 219. Os embargantes possuem legitimidade recursal, na forma do art. 996 do CPC, por figurarem como partes sucumbentes, e demonstram interesse recursal na medida em que buscam a integração do julgado. Ademais, a petição atende aos requisitos formais do art. 1.023, indicando os vícios que entendem existentes. 

Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, restringindo-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

No caso, os embargantes alegam que o Acórdão foi "contraditório" frente à legislação e ao Edital, bem como "omisso" em relação a teses defensivas (ilegitimidade e separação dos poderes). 

Ocorre que o julgado enfrentou direta e fundamentadamente o cerne da lide, concluindo que o ato de remarcar o teste para apenas um grupo de candidatos, mantendo os demais sob forte chuva, violou frontalmente o postulado constitucional da isonomia, o que atrai a nulidade do ato sem configurar invasão ao mérito administrativo.

Quanto à alegação de contradição, a jurisprudência pátria é pacífica ao determinar que o vício sanável por embargos é estritamente o interno. Conforme entendimento cimentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a contradição autorizadora dos aclaratórios é aquela que ocorre entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua própria conclusão, e não entre o julgado e a tese da parte. Cito, expressamente, o julgado balizador desta premissa:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023)

Quanto à alegação de omissão, o art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, remete às condutas descritas no art. 489, § 1º, especificamente o inciso IV, que exige o enfrentamento dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inevitável, pois, a inferência de que um pressuposto da omissão é a capacidade do argumento omitido para derrubar a conclusão. 

Uma vez que o Colegiado encontrou fundamento jurídico suficiente para a procedência parcial da ação (violação da isonomia material), não está obrigado a rebater minuciosamente todas as teses secundárias erigidas pela Fazenda Pública que não teriam o condão de alterar o resultado.

Assim, evidencia-se o nítido caráter infringente do recurso do Estado, que busca apenas rediscutir o mérito da causa, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.

Por outro lado, assiste razão ao autor embargante. 

O Acórdão objurgado, ao reconhecer a sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa para cada uma das partes.

Ocorre que o Código de Processo Civil impõe normas cogentes para a fixação de honorários. O art. 85, §2º, estabelece o limite mínimo de 10% (dez por cento). Ademais, o art. 85, §14, veda expressamente a compensação em caso de sucumbência parcial. Logo, fixar a verba em 5% para cada lado configura evidente divisão matemática do percentual mínimo global, burlando a vedação legal à compensação e o piso legal estipulado pelo Código. A verba devida a cada procurador deve ser arbitrada, no mínimo, em 10%.

A inobservância desse parâmetro objetivo legal configura manifesto erro material e omissão quanto à norma imperativa processual, plenamente corrigível via Embargos de Declaração. O erro material desvincula-se da reapreciação do mérito fático, tratando-se de equívoco claro na aplicação de balizas processuais estritas. A jurisprudência do STJ ratifica expressamente essa possibilidade correcional excepcional:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO . POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 494, I, CPC/2015 . QUANTIA CERTA. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO . ECONOMIA PROCESSUAL. (...) 3. Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. 4 . Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador (...). 5 . Admitido o juízo de retratação por erro sanável de forma a observar os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo." (STJ - REsp: 1987106 BA 2021/0288110-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022)

De forma ainda mais específica sobre honorários, anota-se o seguinte entendimento:

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. (...) ERRO MATERIAL RECONHECIDO. (...) 4 . A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC) . 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021)

Portanto, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios do autor, atribuindo-lhes efeitos infringentes, estritamente para adequar o capítulo acessório do Acórdão à determinação do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC.

Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PELA REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Piauí e pela FUESPI (ID 24915384), dada a ausência de omissão ou contradição interna, e PELO CONHECIMENTO E PELO ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração interpostos por Francisco Policarpo Borges Pereira (ID 24490636), com excepcionais efeitos modificativos, para sanar o erro material/omissão, passando o dispositivo do Acórdão embargado a ter a seguinte redação quanto aos honorários: 

"Reconhecida a sucumbência recíproca e vedada a compensação, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ex adversa, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita."

Mantém-se inalterados os demais termos do Acórdão. 

É como voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.



 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0826974-65.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

FRANCISCO POLICARPO BORGES PEREIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/03/2026