Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800175-94.2025.8.18.0102


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800175-94.2025.8.18.0102

EMBARGANTE: FRANCISCA FRANCINETE DE CASTRO NOGUEIRA

EMBARGADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DO AJUIZAMENTO. MODULAÇÃO E CORREÇÃO DO VALOR A COMPENSAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO PAN S.A. em face de FRANCISCA FRANCINETE DE CASTRO NOGUEIRA, contra decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800175-94.2025.8.18.0102, que deu provimento ao recurso da parte autora para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, determinando a repetição do indébito em dobro e fixando indenização por danos morais.

Na decisão embargada, restou consignado, em síntese, o seguinte dispositivo:

Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, CPC,  CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de: 

a) declarar a nulidade do contrato n° 324246874-6.

b) determinar a incidência única da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária da repetição do indébito em dobro, a contar da data dos descontos indevidos (efetivo prejuízo), consoante art. 406, CC, com alteração da Lei nº 14.905/2024 e TEMA nº 1368, STJ, observada a compensação da quantia comprovadamente recebida pelo autor.

c) condenar a empresa ré/apelada a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, acrescidos da Taxa SELIC a contar da data da citação, atendendo ao disposto nos arts. 405 e 406 do Código Civil vigente e TEMA nº 1368, STJ.

Em razão da inversão do julgado, custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação, a serem pagos pela parte apelada. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Em seus embargos de declaração, a instituição financeira sustenta a existência de omissões no julgado. Alega, preliminarmente, omissão quanto ao reconhecimento da decadência do direito de anular o contrato por vício de consentimento, nos termos do art. 178 do Código Civil, defendendo que o contrato foi celebrado em 17/01/2019 e a ação proposta apenas em 21/02/2025, após o transcurso do prazo decadencial de quatro anos. Sustenta, ainda, omissão quanto à prescrição parcial das parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, requerendo o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 21/02/2020, com fundamento no art. 27 do CDC.

Aduz, também, omissão quanto à validade do contrato firmado por pessoa analfabeta quando assinado por parente próximo como testemunha, defendendo a relativização da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, à luz de precedentes do STJ e de tribunais estaduais. Sustenta, ainda, omissão quanto à modulação da repetição do indébito em dobro, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 929 (EAREsp 676.608/RS), requerendo o afastamento da dobra ou, subsidiariamente, sua limitação às cobranças posteriores a 30/03/2021. Por fim, aponta omissão quanto à forma de correção dos valores a serem compensados, pleiteando a incidência de juros e correção monetária desde a data do efetivo recebimento do valor creditado, com fundamento no art. 884 do Código Civil, bem como requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

Em manifestação, a parte embargada pugna pelo não acolhimento dos embargos declaratórios, sustentando inexistirem omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada, afirmando que o embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios, requerendo a manutenção integral do decisum.

É o breve relatório.

Passo à análise.

Verifica-se, oportunamente, o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

O embargante sustenta, a priori, omissão quanto à análise da alegação de suposta prescrição. Quanto a isso, constato que houve, de fato, omissão na decisão vergastada, de modo que assiste razão ao embargante e, portanto, passo à análise da referida matéria. 

In casu, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, segundo o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

Da leitura do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se: 

Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autor e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.  

Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.

Logo, considerando que os descontos findaram em 01/2025 e a ação fora interposta na data de 21/02/2025, não há que se falar em prescrição do direito.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, inclusive deste egrégio Tribunal: 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).” G.N. 


“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).” G.N. 

Contudo, imperioso se faz reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, por tratar-se de questão de ordem pública

Desta forma, tendo a ação sido ajuizada na data de 21/02/2025, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 21/02/2020. 

Nesse sentido: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE – REJEITADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEITADA QUANTO AO FUNDO DE DIREITO – ACOLHIDA QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO ÚLTIMO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO – PEDIDO DE CONVERSÃO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – TAXA DE JUROS NÃO PACTUADA – FIXAÇÃO COM BASE NA TAXA MÉDIA DO BACEN – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se as razões da Apelação atacam diretamente a sentença e se contrapõe à tese adotada pelo magistrado singular, não há que se falar em ofensa à dialeticidade. Não há que se falar em prescrição do fundo do direito, uma vez que nas obrigações de trato sucessivo, com é o caso dos autos, o prazo para propor a ação renova-se simultaneamente com a obrigação. Há apenas prescrição parcial, em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação . Ausentes elementos capazes de ensejar a nulidade contratual diante da juntada aos autos, pela instituição financeira, do contrato de empréstimo através de Cartão de Crédito, devidamente assinado pelo contratante, há que ser mantido o negócio jurídico tal como contratado. Se o contrato não pactuou expressamente a taxa de juros, constando zerado o percentual, é cabível a revisão contratual, fixando-os conforme a taxa média do Banco Central, praticada na época de cada desconto. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10107079820238110041, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 30/10/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024)


APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO . PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ÚLTIMO DESCONTO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO TÃO SOMENTE DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DA PROPOSITURA DA AÇÃO . SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO . RESTITUIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021 E, NA FORMA SIMPLES, QUANTO ÀS PARCELAS ANTERIORES A ESSA DATA. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DO EARESP 676608/RS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS . MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Tratam os autos de recursos de apelação interpostos por Luiza Chagas da Silva e Banco Bradesco S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Hercules Antonio Jacot Filho, da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais ajuizada por Luiza Chagas da Silva. 2. Antes de adentrar à discussão meritória, ressalte-se que não merece amparo a arguição de prescrição do pleito autoral . Analisando os autos, é possível aferir que o último desconto ocorreu em 7 de dezembro de 2022, consoante se extrai da documentação de fl. 66, e que a presente demanda foi ajuizada em 4 de junho de 2023. Portanto, não há que falar em prescrição quinquenal, impondo-se a rejeição da prejudicial arguida no recurso interposto pela instituição financeira. Em contrapartida, atendo-se ao prazo prescricional de cinco anos para a propositura da ação, e que, conforme consta dos autos, o primeiro desconto ocorreu em 08 de janeiro de 2018, está prescrita, de fato, a pretensão de restituir descontos realizados entre janeiro a maio de 2018, tendo em vista o protocolo da petição inicial em 4 de junho de 2023, na medida em que todas as deduções anteriores ao quinquênio do protocolo da ação estão abrangidas pela prescrição . 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se os descontos oriundos de suposto contrato de seguro celebrado com a instituição financeira são legítimos, e se a situação narrada nos autos enseja ou não a responsabilização objetiva do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 4. Em análise dos fólios, todavia, verifico que o banco demandado não se desincumbiu do ônus probatório, mesmo quando lhe foi dada a oportunidade para tanto, visto que não juntou qualquer cópia de contrato assinado pela autora ou qualquer documento que comprovasse a contratação do serviço ora impugnado . Logo, cabível a restituição das quantias descontadas indevidamente da conta corrente da consumidora. 5. No que se refere à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, oportuno destacar que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ é que ¿a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."(STJ . Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) . A propósito, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021 . 6. Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal . No presente caso, conforme extratos bancários acostados às fl. 26/68, o desconto impugnado é intitulado ¿Seguro Prestamista¿, no valor de R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos). No contexto narrado nos fólios, entende-se que as deduções foram em valores inexpressivos, pois não foram capazes de deixar a consumidora desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. 7 . No que se refere ao pedido recursal de fixação dos honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em desfavor do banco apelado, tendo em vista a natureza da ação ordinária que comporta pedido declaratório e/ou indenizatório, de pouca complexidade, envolvendo demanda repetitiva, bem como as questões debatidas no curso deste procedimento e o tempo de duração do litígio ¿ que se estende, até então, por um período inferior a um ano ¿, é incabível a fixação dos honorários recursais no patamar de 20% (vinte por cento), sendo razoável o porcentual fixado na decisão questionada, por estar condizente aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 8. Recurso da parte autora conhecido e desprovido . Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200828-19 .2023.8.06.0113 Jucás, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) (grifo nosso) 


Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Cartão de Crédito Consignado. Decadência . Não ocorrência. Prescrição. Parcelas descontadas antes de 5 (cinco) anos da data da propositura da ação. Negativa de contratação . Conversão em empréstimo consignado. Possibilidade. Repetição do indébito. Necessidade . Danos morais configurados. Quantum indenizatório. Manutenção. Juros de mora . Termo inicial. Data da citação. Recursos parcialmente providos. No negócio celebrado de obrigação de trato sucessivo, o direito se renova a cada parcela debitada, podendo o interessado, portanto, reclamar do contrato durante sua vigência, não havendo que se falar em prescrição ou decadência . Todavia, resta prescrito os valores que foram pagos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação. Ocorrendo inescusável vício na prestação do serviço, por não ter sido plenamente respeitado o direito de informação da parte consumidora, para quem foi disponibilizado produto diverso do pretendido, deve ser mantida a nulidade da contratação na modalidade cartão de crédito consignado, com a consequente conversão em empréstimo consignado. É cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, quando evidenciado o erro injustificável, cabendo somente dos valores descontados a maior. São devidos danos morais em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, uma vez que a parte depende do benefício para a manutenção de suas necessidades básicas . Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais, quando fixado com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado pela vítima. O termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais, em se tratando de responsabilidade civil contratual, sua incidência se dá a partir da citação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003796-73.2023 .822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 09/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70037967320238220004, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 09/10/2024) (grifo nosso)

Ademais, o embargante sustenta a existência de vício na decisão colegiada, consubstanciado em alegada omissão, qual seja, quanto à modulação da restituição em dobro (Tema 929 do STJ) e quanto à forma de correção dos valores a compensar.

Com efeito, transcrevo a motivação do decisium, relativa aos pontos suscitados pela embargante, da qual se extrai a análise da questão bastante à resolução do feito, inexistindo vício suprível na via eleita, in verbis:

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. 

No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor de R$ 1.386,42 (mil trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos) efetivamente pago, conforme TED acostada aos autos (ID. 29918202).

Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. (grifo nosso)

Logo, consoante se observa dos trechos acima destacados, a decisão ora embargada, apreciou a contento a questão referente ao dano material (repetição do indébito), bem como explicitou o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, expondo, de forma clara, as razões de decidir da Câmara Julgadora.

Ressalte-se ainda, por oportuno, que tal matéria apontada como “erro ou omissão” já tem seu entendimento pacificado por esta Corte de Justiça quanto à aplicabilidade da repetição em dobro em processos envolvendo contrato bancário.

Portanto, inexiste o vício apontado pela parte embargante.

Por fim, no que se refere ao fato de a testemunha presente no contrato possuir grau de parentesco com o autor em questão, destaco que isto não possui nenhuma relevância para fins de análise da validade contratual, haja vista que prevalece a inobservância ao dispositivo legal do art. 595 do CC. 


DISPOSITIVO 

Pelas razões declinadas, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, tão somente para  reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação.

No mais, mantenho incólume o decisum embargado. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. 

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800175-94.2025.8.18.0102 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800175-94.2025.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCA FRANCINETE DE CASTRO NOGUEIRA

Publicação

26/02/2026