
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0812503-15.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO DESTERRO LIMA, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA DO DESTERRO LIMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DO DESTERRO LIMA OLIVEIRA e BANCO PAN S/A, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Compulsando os autos, verifica-se, pelo teor da certidão de ID 28528500, que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC Nacional, a Identificação de Óbito da autora, com a devida informação quanto à expedição da Certidão de Óbito, não tendo ocorrido a sucessão processual na instância de origem.
Com efeito, o Código de Processo Civil, no seu art. 313, CPC, prevê, expressamente, as medidas a serem adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, estabelecendo a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a habilitação do espólio ou dos seus herdeiros, in verbis:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Vale mencionar que o artigo 689, do CPC, dispõe que a habilitação deve ocorrer na instância em que estiver tramitando o processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Ressalta-se, ainda, que, em caso de falecimento de uma das partes do processo, os legitimados para dar seguimento são os sucessores, sendo estes representados em juízo pelo inventariante, conforme estabelece o artigo 75, VII, do CPC. Apenas na hipótese de inexistência de inventário é que poderá figurar os herdeiros como sucessor processual.
Isto posto, em atenção à certidão de (ID 28528500), que noticia o falecimento da parte autora e considerando o pedido de suspensão do feito (ID. 29467630) e os dispositivos legais citados, DETERMINO, de ofício, a devida suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, § 2º, II c/c art. 689, ambos do CPC, bem como a intimação dos sucessores da parte autora, por meio do seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0812503-15.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO DESTERRO LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/02/2026