
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0844232-54.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água]
APELANTE: EVARISTO XAVIER DE SOUZA NETO
APELADO: AGUAS DE TERESINA SAN. SPE SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO NO MESMO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Constatou-se que a demanda originou previamente o Agravo de Instrumento nº 0761368-88.2023.8.18.0000, distribuído ao Desembargador Manoel de Sousa Dourado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há prevenção do relator que apreciou agravo de instrumento anteriormente distribuído no mesmo processo, a justificar a redistribuição da apelação cível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 930 do CPC estabelece que a distribuição observará o regimento interno do tribunal, tornando prevento o relator do primeiro recurso protocolado para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
4. O parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI dispõe que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para recursos subsequentes, ainda que o primeiro já tenha sido julgado.
5. O art. 145 do Regimento Interno do TJPI prevê que a distribuição de ação ou recurso torna preventos o órgão julgador e o relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo.
6. A existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído ao Desembargador Manoel de Sousa Dourado evidencia a prevenção, impondo a redistribuição da apelação ao referido relator.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Redistribuição determinada.
Tese de julgamento:
1. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo, ainda que já tenha sido julgado.
2. Verificada a prévia distribuição de agravo de instrumento no mesmo feito, impõe-se a redistribuição da apelação ao relator prevento, nos termos do CPC e do Regimento Interno do Tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930 e parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 145 (com redação dada pela Resolução nº 06/2016).
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVARISTO XAVIER DE SOUZA NETO (ID. 27386946), inconformado com a sentença (ID. 27386945) proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo Nº 0844232-54.2023.8.18.0140), na qual, o magistrado de 1º grau julgou improcedente os pedidos autorias.
Verifica-se, por oportuno, que a referida ação originou o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761368-88.2023.8.18.0000, distribuído anteriormente ao Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO, conforme certidão expedida junto ao ID. 27416962.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)
O art. 930 do CPC, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)
Desta feita, tenho como inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO em razão da anterior distribuição do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761368-88.2023.8.18.0000 . Portanto, sendo o julgador prevento.
Para tanto, devendo a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, nos termos do parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônica.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0844232-54.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorEVARISTO XAVIER DE SOUZA NETO
RéuAGUAS DE TERESINA SAN. SPE SA
Publicação07/03/2026