TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0716011-27.2019.8.18.0000
APELANTE: DENILSON DA SILVA PEREIRA, HUDSON DA SILVA PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DULPAMENTE MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. ARTIGO 157, §§ 2º, II E 2º-A, I, DO CP C\C O ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS SEGURAS E HARMÔNICAS DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PENA-BASE. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA ESCORREITA DOS VETORES CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. RECONHECIMENTO DA ANTENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. POSSIBILIDADE. AGENTE MENOR DE 21 ANOS DA DATA DO FATO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTES MANTIDAS. DECOTE CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS PERPETRADAS PELOS ACUSADOS QUE ATINGIRAM PATRIMÔNIO DE TRÊS VÍTIMAS DISTINTAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA. POSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0716011-27.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: DENILSON DA SILVA PEREIRA, HUDSON DA SILVA PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de apelações criminais interpostas por DENILSON DA SILVA PEREIRA e HUDSON DA SILVA PEREIRA, assistidos pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 4659800 – Págs. 195/209) proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, na qual restaram condenados pela prática do crime previsto no artigo 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, à razão mínima.
Em suas razões (Núm. 4659801 – Págs. 48/69 e 73/92), a Defesa pugna pela absolvição dos apelantes por ausência de provas de autoria e materialidade do delito. Subsidiariamente, pede a redução das penas-bases ao mínimo legal; o decote das majorantes reconhecidas na sentença; o afastamento do concurso formal ou a diminuição do quantum aplicado; a redução e/ou parcelamento da pena de multa imposta, bem como a isenção do pagamento de custas processuais, em razão da hipossuficiência dos acusados. Em relação ao réu Denilson da Silva, busca, também, o reconhecimento e aplicação da atenuante da menoridade relativa.
Contrarrazões ministeriais (Núm. 4859801 – Págs. 97/143).
A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (Núm. 4852605 – Págs. 01/10), recomendando o conhecimento dos recursos e, no mérito, “(...) pelo PROVIMENTO PARCIAL em relação ao pleito do Acusado Denilson da Silva Pereira, para que seja neutralizada a circunstância judicial referente às consequências do crime, bem como para que seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa. Em relação ao Apelo do Acusado Hudson da Silva Pereira, manifesta-se pelo PROVIMENTO PARCIAL para que seja neutralizada a circunstância judicial referente às consequências do crime.”
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os recursos devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas por DENILSON DA SILVA PEREIRA e HUDSON DA SILVA PEREIRA, assistidos pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 4659800 – Págs. 195/209) proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, na qual restaram condenados pela prática do crime previsto no artigo 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, à razão mínima.
Narra a denúncia que:
"(...) no dia 28 de dezembro de 2018, por volta das 04h30min, na alça que dar acesso á AV. Marechal Castelo Branco, na lateral da ponte “Petrônio Portela”, nesta cidade, os denunciados abordaram o veículo onde se encontrava as vítimas ANA VITÓRIA LOPES BANDEIRA, CARLOS AGAMENON NOGUEIRA LEAL e FERNANDO MOURA REGO NOGUEIRA LEAL e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, lhes subtraíram bens móveis.
Consta que, na data e horário supracitados, as vítimas transitavam por uma das “alças” que dar acesso à AV. Marechal Castelo Branco, na lateral da ponte Petrônio Portela, quando o carro foi interceptado pelos denunciados, ambos portando arma de fogo e anunciando o “assalto”, obrigando a vítima CARLOS AGAMENON NOGUEIRA LEAL a parar o veículo.
Já com o veículo das vitimas paralisado, os denunciados abriram as portas deste e começaram a recolher os pertences das vítimas, dentre estes, aparelhos celulares, dinheiro e documentos pessoais. Após realizarem a ação delituosa, os denunciados evadiram- se do local.
No mesmo dia 28 de dezembro de 2018, as vitimas noticiaram o roubo perante a Polícia. E, na Central de Flagrantes da Policia Civil local, passaram a analisar fotografias de pessoas lá cadastradas. As vítimas, então, reconheceram, por fotografias, HUDSON DA SILVA PEREIRA e DENILSON DA SILVA PEREIRA.
Com isso, policiais militares passaram a tentar localizar os infratores e foram até a casa de um deles. Lá encontraram HUDSON DA SILVA PEREIRA, DENILSON DA SILVA PEREIRA, JAIDSON JOSÉ PEREIRA DA SILVA e PAULO PEREIRA DA CRUZ. Foi efetuada a prisão em flagrante dos dois primeiros infratores porque eram os reconhecidos pelas vitimas. Depois os ditos agentes criminosos foram conduzidos à Central de Fragrantes.
Naquela Delegacia, os presos foram apresentados, pessoalmente, às vitimas, que os reconheceram sem sombra de dúvidas, conforme autos de fl. 18, 21 e 22.
Os pertences das vítimas, até o momento, não foram localizados. (...)."
Pois bem.
Inicialmente, a Defesa requer a absolvição dos acusados por ausência de provas.
A materialidade dos fatos está positivada no auto de prisão em flagrante (Núm. 4659800 – Pág. 13); auto de reconhecimento de pessoa (Núm. 4659800 – Págs. 43, 49 e 51); boletim de ocorrência (Núm. 4659800 – Pág. 55); relatório policial (Núm. 4659800 – Págs. 77/79); e na totalidade da prova oral, no sentido de que houve, em 28 de dezembro de 2018, a subtração de bens pertencentes às vítimas Ana Vitória Lopes Bandeira, Carlos Agamenon Nogueira Leal e Fernando Moura Rego Nogueira Leal, praticada por dois homens, que o fizeram utilizando-se da grave ameaça e mediante o emprego de arma de fogo.
A autoria está presente nesses mesmos elementos, do que se pode extrair a certeza de que Denilson da Silva Pereira e Hudson da Silva Pereira foram os assaltantes da infração penal pormenorizada na denúncia.
Ainda na fase administrativa (Núm. 4659800 – Págs. 45, 47 e 53), todos os ofendidos narram detalhadamente a conduta descrita na denúncia, no sentido de que quando se deslocavam em direção ao aeroporto de Teresina-PI, ao pegar a alça da ponte que dá acesso à Avenida Marechal Castelo Branco, tiveram seu veículo interceptado por dois elementos portando arma de fogo, que subtraíram vários objetos, dentre eles, aparelhos celulares, dinheiro e documentos pessoais, evadindo-se do local logo em seguida.
Ressalte-se que as vítimas reconheceram inequivocamente os acusados como sendo os autores do delito.
Em juízo, as vítimas Ana Vitória Lopes Bandeira e Fernando Moura Rego Nogueira Leal repetiram, de forma contundente e segura, os depoimentos prestados em sede policial.
Como é cediço, nos crimes contra o patrimônio, praticados, via de regra, de forma clandestina, consumados apenas na presença do acusado e das vítimas, as declarações firmes e harmônicas destas merecem credibilidade e relevância probatória. Isso porque, além de os ofendidos serem ao mesmo tempo os espectadores e sujeitos passivos do delito, são as pessoas mais categorizadas a reconhecer os agentes e narrar com precisão o desenrolar dos fatos, não tendo por objetivo acusar inocentes, senão contribuir para a resolução justa do processo. Logo, as suas palavras possuem valor suficiente para alicerçar o decreto condenatório.
Essa é a orientação que emana do Superior Tribunal de Justiça:
Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo (AgRg no AREsp 865.331, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 9.3.17).
À luz do reconhecimento feito pelas vítimas Ana Vitória Lopes Bandeira, Carlos Agamenon Nogueira Leal e Fernando Moura Rego Nogueira Leal e dos depoimentos prestados pelos policiais Joatan Gonçalves da Silva, Marcus Cezar de Souza Carvalho e Paulo Roberto da Silva Nunes (Núm 4659800 – Págs. 15, 17 e 19), não vejo como absolver os réus, já que a autoria do delito ficou suficientemente comprovada.
Prosseguindo com o julgamento, requer a Defesa a redução da penas-bases impostas aos réus.
Novamente, sem razão.
Isso porque, analisando a dosimetria operada pelo Magistrado sentenciante (Núm. 4659800 – Págs. 201/205), vislumbrei que este fixou a pena-base de cada um dos agente um pouco acima do mínimo previsto (05 cinco anos de reclusão), valorando negativamente as circunstâncias judiciais atinentes às circunstâncias e consequências do crime, ao fundamento de que as vítimas sofreram emboscada e não tiveram nenhum de seus bens restituídos.
In casu, tenho que os argumentos utilizados pelo Magistrado são aptos para considerar desfavorável a referida moduladora das circunstâncias do delito. Afinal, o emprego desse expediente (emboscada) denota circunstância de reprovabilidade diferenciada, o que revela o cabimento desse fundamento para o incremento da sanção.
Quanto as consequências do delito, apesar de coadunar do entendimento assinalado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a dissipação do patrimônio da vítima em delitos patrimoniais é causa ínsita de tais crimes, no caso específico dos autos, denota-se que nenhum dos vários bens roubados, aparelhos celulares, dinheiro, etc, foram restituídos às vítimas, o que significa dizer que os ofendidos sofreram prejuízo deveras elevado, que, frente à situação financeira que permeia o país, não pode ser catalogado como de somenos importância.
Dessa forma, impõe-se a manutenção das referidas moduladoras (circunstâncias e consequências do delito – art. 59, do CP) na primeira fase dosimétrica em relação a ambos os réus.
Na segunda fase, alega a Defesa que em relação ao réu Denilson da Silva Pereira se faz necessário o reconhecimento e a aplicação da menoridade relativa (art. 65, I, do CP).
Com razão.
Na espécie, verifica-se da cópia do documento de identificação civil juntado aos autos que o acusado nasceu em 16/09/1998, portanto, possuía 20 (vinte) anos de idade à época do fato criminoso (28/12/2018).
Assim sendo, em conformidade com o requerido pela Defesa, nos termos da Lei, deve ser a referida atenuante reconhecida em relação ao referido acusado.
Noutro ponto, busca a Defesa o decote das majorantes (art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, CP).
O pleito, contudo, não deve ser acolhido.
Quanto ao concurso de pessoas, as vítimas afirmaram categoricamente em juízo que foram assaltadas por dois indivíduos, descrevendo com detalhes a atuação de cada um dos agentes, o que configura hipótese de concurso de agentes.
Já em relação à majorante do emprego de arma de fogo, o fato de o artefato não ter sido apreendido - e, de conseguinte, periciado - não induz, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a impossibilidade de configuração da causa especial de aumento de pena, quando a prova oral atesta o efetivo uso do artefato à prática do crime, como ocorreu no caso, em que todas as vítimas, afirmaram expressamente que os indivíduos Denilson da Silva Pereira e Hudson da Silva Pereira fizeram uso de arma de fogo na prática da conduta delitiva.
Também entendo que o pleito de afastamento do concurso formal de crimes não deve prosperar. Explico:
O crime de roubo, apesar de estar inserido nos crimes contra o patrimônio, também ofende a integridade física das vítimas. É composto por um constrangimento, ameaça ou violência, acrescido do furto. É um crime complexo, pois atinge mais de um bem jurídico: o patrimônio e a liberdade individual (no caso de ser empregada “grave ameaça”) ou a integridade corporal (nas hipóteses de “violência”).
In casu, as condutas perpetradas pelos acusados atingiram patrimônio de três vítimas distintas, não havendo que se falar, portanto, em crime único.
Da análise que se faz dos autos, verifica-se que os agentes, mediante única conduta praticaram três delitos idênticos, subtraindo bens de propriedade alheia.
Assim, vejo que deve ser mantido ao caso as disposições do art. 70 do Código Penal, que assim descreve:
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Na sequência, sustenta a Defesa que o MM. Juiz não agiu com acerto ao aplicar o aumento da pena em 1/3 (um terço), em razão do número de delitos cometidos.
De fato, verifica-se que os Tribunais Superiores têm adotado o entendimento que se o réu pratica 02 (dois) crimes, o aumento de pena será de 1/6 (um sexto); 03 (três) crimes, aumenta-se 1/5 (um quinto), e assim sucessivamente até o limite de ½ (metade).
No caso em análise, os réus cometeram 03 (três) crimes, tendo em vista o número de vítimas e patrimônios atingidos pela conduta. Logo, assiste razão a Defesa ao requerer o redimensionamento do quantum de pena, devendo passar a ser fixado no patamar de 1/5 (um quinto).
Da reestruturação das penas dos recorrentes.
Do apelante Denilson da Silva Pereira
Na primeira fase, diante de duas circunstâncias judiciais negativas (circunstâncias e consequências do delito), mantenho a pena-base fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, se faz presente a atenuante da menoridade relativa (reconhecida nesta oportunidade, diante de cópia do registro civil do recorrente anexada aos autos, atestando que tinha menos de 21 à época dos fatos), razão pela qual, reduzo a reprimenda nesta etapa para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Na terceira fase, em razão das causas gerais de aumento de pena, quais sejam, concurso de agentes e uso de arma de fogo, aumento a pena em 1/2 (metade), mesma fração utilizada pelo Magistrado sentenciante, fixando-a em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Não há causas gerais de diminuição de pena.
No intuito de evitar repetições desnecessárias, deixo de realizar a dosimetria para cada vítima do roubo, em razão das penas serem idênticas.
Assim, mantido o reconhecimento de concurso formal de crimes nesta instância, ficam, portanto, as penas dos crimes idênticas, de modo que aumento uma delas em 1/5 (um quinto), nos termos já expostos, e concretizo a pena do apelante em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 19 (dezenove) dias-multa.
No que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena, inviável o abrandamento do regime fixado pelo Juízo de primeiro grau, haja vista a pena concretizada e a valoração negativa de circunstâncias judiciais (art. 59, do CP) em desfavor do réu, o que autoriza a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §3º, do CP.
Do apelante Hudson da Silva Pereira
Na primeira fase, diante de duas circunstâncias judiciais negativas (circunstâncias e consequências do delito), mantenho a pena-base fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Na segunda fase, não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual, mantenho a basilar acima fixada.
Na terceira fase, em razão das causas gerais de aumento de pena, quais sejam, concurso de agentes e uso de arma de fogo, aumento a pena em 1/2 (metade), mesma fração utilizada pelo Magistrado sentenciante, fixando-a em 07 (anos) e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Não há causas gerais de diminuição de pena.
No intuito de evitar repetições desnecessárias, deixo de realizar a dosimetria para cada vítima do roubo, em razão das penas serem idênticas.
Assim, mantido o reconhecimento de concurso formal de crimes nesta instância, ficam, portanto, as penas dos crimes idênticas, de modo que aumento uma delas em 1/5 (um quinto), nos termos já expostos, e concretizo a pena do apelante em 09 (nove) anos de reclusão, e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
No que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena, inviável o abrandamento do regime fixado pelo Juízo de primeiro grau, haja vista a pena concretizada acima de 08 (oito) anos de reclusão e a valoração negativa de circunstâncias judiciais (art. 59, do CP) em desfavor do réu, o que autoriza a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §3º, do CP.
Por fim, ressalta-se que cabe ao Juízo da Execução, competente avaliar a capacidade financeira dos condenados, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos apelos, para reduzir a pena fixada ao apelante DENILSON DA SILVA PEREIRA para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, à razão mínima legal; e para reduzir a pena fixada ao apelante HUDSON DA SILVA PEREIRA para 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão mínima legal, nos termos do presente voto.
É como voto.
Teresina, 09/05/2022
0716011-27.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDENILSON DA SILVA PEREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/05/2022