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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0843943-92.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO OPCIONAL E INSTRUMENTO AUTÔNOMO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A autora sustenta que, na formalização do contrato de cartão de crédito, houve a inclusão compulsória de seguro prestamista, caracterizando venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança do seguro prestamista configura venda casada, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) avaliar se há ilicitude contratual apta a ensejar a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, conforme a Súmula 297 do STJ, uma vez que as instituições financeiras se enquadram como prestadoras de serviços. 4. A venda casada exige a comprovação de imposição ou condicionamento da aquisição de determinado produto ou serviço à contratação de outro, vedada pelo art. 39, I, do CDC e conforme o Tema 972 do STJ (REsp nº 1.639.320/SP). 5. No caso concreto, o seguro prestamista com cláusula expressa de adesão facultativa, inexistindo qualquer elemento que indique imposição ou vinculação obrigatória ao contrato de cartão de crédito. 6. A instituição financeira apresentou documentação idônea comprovando a manifestação de vontade do consumidor, cabendo a este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu. 7. Não se verifica ato ilícito, má-fé ou conduta abusiva por parte do banco, razão pela qual não há falar em dano moral nem em repetição de indébito. 8. A sentença deve ser mantida, nos termos dos precedentes dos Tribunais pátrios que reconhecem a legalidade da cobrança do seguro prestamista quando a contratação é opcional e formalizada em instrumento apartado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista com cláusula de adesão facultativa, afasta a configuração de venda casada. 2. É lícita a cobrança do seguro prestamista quando comprovada a livre opção do consumidor pela contratação. 3. Inexistindo ato ilícito ou abuso, não há dever de indenizar nem de restituir valores pagos a título de seguro regularmente contratado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na primeira instância, em favor do causídico da parte apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Carmélia da Silva contra sentença proferida pelo juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o magistrado reconheceu a higidez da relação jurídica e julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC (Id. 27046721). Inconformado, o autor interpôs o recurso de apelação, alegando que foi embutido um seguro prestamista na formalização de empréstimo consignado, o que configuraria venda casada (Id. 27046722). Regularmente intimada, a parte contraria apresentou suas contrarrazões, ocasião em que requereu o desprovimento do recurso (Id. 27046733). Juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria (Id. 29194570). É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais. Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Cabe desde logo ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do consumidor, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC. Pois bem. A venda casada, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, ocorre quando o fornecedor impõe cláusula contratual ou condição que vincula a aquisição de determinado produto ou serviço à contratação obrigatória de outro. Nesse sentido, é o disposto no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos seguintes termos:
“1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. ” Na hipótese em julgamento, entretanto, não verifico a ocorrência da alegada venda casada. Conforme se verifica no documento Id. 27046685, não há qualquer indício de vinculação do seguro prestamista à contratação do empréstimo consignado. A redação do contrato deixa assente que o seguro é opcional, sendo assegurado ao contratante o direito de aderir, ou não, a proposta. Ademais, como bem pontuou o juízo, as “Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático”, acostadas pela ré, não preveem a contratação de qualquer seguro como condição para concessão do empréstimo. Como se vê, o seguro prestamista foi contratado com cláusula expressa de adesão facultativa e previsão, inexistindo qualquer elemento que indique imposição ou vinculação obrigatória ao contrato de cartão de crédito. A cobrança do seguro, nesse caso, nada mais é do que uma contraprestação pelos serviços oferecidos pela instituição financeira, portanto, como houve contratação expressa, não há falar em qualquer ilegalidade na espécie. Diante da apresentação dos documentos na contestação pela instituição financeira, em atendimento à distribuição do ônus da prova decidida na instância de origem, deveria o consumidor, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a alegada venda casada, porém, se limitou a repetir as mesmas razões apontadas na inicial. Assim, não há ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil da instituição financeira pelo suposto dano experimentado pelo consumidor, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA . LEGALIDADE DA COBRANÇA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO OPCIONAL E CELEBRADA EM INSTRUMENTO APARTADO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou a restituir à parte autora o valor pago pelo seguro prestamista, sob a alegação de venda casada. O apelante sustenta a legalidade da cobrança, argumentando que a contratação do seguro era opcional e não estava vinculada ao contrato de financiamento . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a prática de venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) avaliar a legitimidade da cobrança do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, em razão da relação de consumo entre as partes e da natureza adesiva do contrato . A tese firmada no REsp nº 1.639.320-SP (Tema 972) do STJ, em sede de recurso repetitivo, estabelece que é ilícita a prática de venda casada quando o consumidor é compelido a contratar seguro com a seguradora indicada pela instituição financeira. No caso concreto, o seguro prestamista foi contratado em instrumento apartado do contrato de financiamento, conforme cláusula contratual específica, permitindo ao consumidor optar pela adesão ao seguro, o que afasta a configuração de venda casada . Não havendo prova de imposição para a contratação do seguro com a seguradora indicada, a cobrança é válida e a sentença que determinou a devolução dos valores pagos deve ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista em instrumento apartado do contrato de financiamento, com cláusula de adesão opcional, afasta a configuração de venda casada . É válida a cobrança de seguro prestamista quando comprovada a livre opção do consumidor pela contratação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10156075420238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 26/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/09/2024) Processo: 0264663-26.2023.8.06 .0001 - Apelação Cível Apelante: Phillipe Ramon Sales Felix. Apelado: Banco GMAC S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ¿ CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA ¿ NÃO CONFIGURAÇÃO - LEGALIDADE ¿ RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I . CASO EM EXAME 1.O caso trata de um recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido do apelante, que questiona a legalidade da cobrança de seguro prestamista no contrato de financiamento, alegando que se configuraria como venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão central em discussão é se a cobrança do seguro prestamista configurou venda casada, o que violaria o Código de Defesa do Consumidor, e se houve ilegalidade na contratação obrigatória do seguro pelo banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 . Admissibilidade do Recurso: Verificou-se que os pressupostos recursais foram preenchidos adequadamente, e as preliminares levantadas em sede de contrarrazões foram rejeitadas por falta de fundamento plausível. 3.2. Mérito: 3 .2.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: O contrato de seguro é regido pelo CDC, que flexibiliza a autonomia da vontade devido ao caráter de adesão. 3 .2.3. Liberdade de Contratação: Em conformidade com a decisão do STJ (REsp Repetitivo nº 1.639 .320/SP), a cobrança de seguro é permitida se não houver imposição de contratação com a instituição financeira ou seguradora indicada. 3.2.3 . Cláusula Contratual: O contrato de financiamento incluía uma cláusula expressa permitindo a contratação opcional do seguro, não caracterizando venda casada. Ademais, documentação apresentada comprova que o seguro foi contratado de forma voluntária e com ciência do consumidor em documento apartado. 3.2 .4. Decisão de Jurisprudência: Decisões similares confirmam a legalidade da cobrança de seguro quando não há imposição, e evidenciam a validade de cláusulas que oferecem a contratação opcional do seguro. 3.2 .5. A cobrança de seguro prestamista não configura venda casada quando há cláusula contratual que permite sua contratação opcional e quando não há comprovação de imposição ou condicionamento da concessão do financiamento à contratação do seguro. A prática da venda casada é vedada pelo CDC, mas a legalidade do seguro prestamista é preservada se a adesão for voluntária e informada. IV . DISPOSITIVO E TESE 4.O recurso de apelação é conhecido e desprovido. A sentença é mantida, e os honorários advocatícios são majorados para 12% do valor atualizado da causa, com sua exigibilidade suspensa devido à gratuidade judiciária concedida ao apelante ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data do sistema . DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02646632620238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 03/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024)
Logo, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na primeira instância, em favor do causídico da parte apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0843943-92.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIA CARMELIA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/03/2026