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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800332-57.2024.8.18.0149
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO PERCENTUAL DE 20%. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE OEIRAS contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Oeiras/PI que julgou procedente o pedido formulado por servidor público municipal, reconhecendo o direito ao adicional por tempo de serviço no percentual de 20% desde fevereiro de 2019 e condenando o ente público ao pagamento de diferenças salariais relativas ao período de maio de 2019 a maio de 2022. O recorrente sustentou, entre outros pontos, a aplicação da Lei Complementar nº 173/2020, a necessidade de prévio requerimento administrativo, a prescrição quinquenal, a incorreção da base de cálculo e impugnou os valores apurados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Lei Complementar nº 173/2020 suspende o direito às diferenças de adicional por tempo de serviço; (ii) estabelecer se é necessário prévio requerimento administrativo; (iii) determinar se há prescrição quinquenal; (iv) verificar a correção da base de cálculo do adicional; e (v) aferir a adequação dos cálculos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a Turma Recursal a confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento serve como acórdão. 4. A confirmação integral da sentença não configura ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 5. A sentença reconhece o direito adquirido do servidor ao adicional por tempo de serviço no percentual de 20% desde fevereiro de 2019 e condena o Município ao pagamento das diferenças salariais apuradas, fundamentos que permanecem hígidos. 6. As alegações recursais relativas à aplicação da Lei Complementar nº 173/2020, à necessidade de requerimento administrativo, à prescrição, à base de cálculo e aos valores da condenação não infirmam os fundamentos adotados na origem. 7. Mantida a condenação, impõe-se a fixação de honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Mantém-se a condenação ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço quando as razões recursais não infirmam os fundamentos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, §2º; Lei Complementar nº 173/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE OEIRAS em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da ação ajuizada por ADÃO PEREIRA DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, o autor, servidor público municipal efetivo, admitido em 12/02/1999 para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, sustentou que, embora já houvesse adquirido o direito ao adicional por tempo de serviço no percentual de 20% a partir de fevereiro de 2019, o Município realizou o pagamento em base inferior à devida, gerando diferenças salariais no período compreendido entre maio de 2019 e julho de 2022. Requereu, assim, o pagamento das diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço. Regularmente citado, o Município apresentou contestação, defendendo, em síntese: (i) a suspensão da contagem do tempo de serviço entre maio de 2020 e dezembro de 2021, nos termos da Lei Complementar nº 173/2020; (ii) a legalidade dos pagamentos efetuados; (iii) a necessidade de prévio requerimento administrativo; (iv) a incidência da prescrição quinquenal; e (v) a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito adquirido ao percentual de 20% do adicional por tempo de serviço desde fevereiro de 2019 e condenando o Município ao pagamento da quantia de R$ 5.088,80 (cinco mil, oitenta e oito reais e oitenta centavos), a título de diferenças salariais referentes ao período de maio de 2019 a maio de 2022, acrescida de juros e correção monetária na forma da lei. Nas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada sob os seguintes fundamentos: (i) inaplicabilidade do direito às diferenças pleiteadas em razão da suspensão estabelecida pela Lei Complementar nº 173/2020; (ii) necessidade de prévio requerimento administrativo; (iii) ocorrência de prescrição quinquenal; (iv) incorreta base de cálculo do adicional por tempo de serviço, que deve incidir exclusivamente sobre o vencimento-base; e (v) impugnação aos cálculos apresentados, com pedido subsidiário de realização de perícia contábil ou redução do valor da condenação. Apesar de regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz Relator
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0800332-57.2024.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTempo de Serviço
AutorMUNICIPIO DE OEIRAS
RéuADAO PEREIRA DA SILVA
Publicação25/03/2026